TJRO - 7000881-45.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:32
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:31
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 03:19
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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29/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 12:54
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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22/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:22
Processo Desarquivado
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12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 00:41
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 00:35
Decorrido prazo de EDSON CORREIA CALDAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SOUZA PAULA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:07
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
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03/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/07/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2023 11:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/06/2023 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBSON SOUZA PAULA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 18:54
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:05
Recebidos os autos.
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29/05/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/06/2023 11:00 Presidente Médici - Vara Única.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000881-45.2023.8.22.0006 AUTOR: EDSON CORREIA CALDAS, CPF nº *85.***.*35-72 ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROBSON SOUZA PAULA, OAB nº RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS, OAB nº RO2661 REU: EMPRESA TELEFÔNICA DO BRASIL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDSON CORREIA CALDAS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
A parte autora aduziu que não conseguiu realizar a compra de um produto na cidade, sendo surpreendido pela informação de que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Disse que, em pesquisa, constatou que a negativação foi efetuada pela ré, devido a um suposto débito no valor de R$659,50 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Afirmou o Autor que era cliente da Requerida, sendo que realizou a portabilidade de seu número para a operadora de telefonia Claro há mais de 5 (cinco) anos, sendo quitado todos os débitos.
Aduz que a inclusão se deu de forma indevida, tendo em vista que para realizara portabilidade a condição era de que todos os débitos fossem quitados.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a Requerida retire o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de gratuidade não merece análise, ao menos neste momento, uma vez que o acesso a este rito não depende de pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ressalvado quando o fizer especificadamente, antevendo eventual necessidade de recolhimento de custas na interposição de recurso.
Consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação da inclusão no cadastro de inadimplentes (ID. 91240992).
O perigo na demora é patente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino que a parte requerida proceda a exclusão do nome da parte autora, EDSON CORREIA CALDAS, CPF nº *85.***.*35-72, do cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, em razão do débito acerca do contrato de nº. 2111350158. 1.
Intime-se a parte ré para dar cumprimento à liminar no, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa. 2.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. 3.
Intime-se as partes para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, designada para o dia 30 de Junho de 2023 às 11h00min, por meio do link: https://meet.google.com/edh-tpxe-gvn. 4.
A audiência será na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação whatsapp ou Hangouts Meet, tendo em vista a Resolução n. 211/2021/TJRO que criou o Cejusc Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) para realizar a conversão dos serviços de solução de conflitos para o formato 100% digital. 4.1 A parte ou seu advogado poderão justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, caso em que o conciliador, excepcionalmente, realizará a audiência por tal meio. 5.
A parte autora deve informar o número de telefone e endereço de e-mail, tanto seu quanto da parte contrária, para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando a realização de acordo.
Caso a autora não tenha informado tais dados, desde já fica intimada a fazê-lo. 5.1 Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 5.2 As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. 5.3 Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. 5.4 Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 6.
Se porventura a parte autora não possuir o número de telefone ou endereço de e-mail da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido. 7.
Cite-se o requerido, no endereço fornecido na inicial.
O prazo para defesa será até a data da audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação oportunize-se na mesma solenidade a impugnação e a manifestação das partes quanto a produção de provas. 8.
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sexta-feira, 26 de maio de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
26/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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