TJRO - 7002356-12.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALVES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALVES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALVES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALVES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002356-12.2023.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CARLOS ALVES BARBOSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida em contrarrazões.
Há comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente, de modo que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
Rejeito, pois, a preliminar e a submeto ao colegiado.
Da preliminar de desprovimento sumário do recurso. Afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida em contrarrazões.
Inaplicável à hipótese, o “improvimento sumário do recurso”, eis que o presente caso deve ser analisado individualmente, assim como se deu nos demais, em face da peculiaridade que cada caso requer.
Não há que se falar, ainda, em matéria pacificada, de modo que não se aplica os termos do artigo 932 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar e a submeto ao colegiado.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
No mérito, trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados pela então Turma Recursal Única no sentido de que os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n° 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou em entendimento diverso.
A Lei 13.954/2019 tem como objeto precípuo a alteração das seguintes normativas: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), Lei nº 3.765/1960, Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821/1972, a Lei nº 12.705/2012, e o Decreto-Lei nº 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784/ 2008; além de estabelecer outras providências.
Nesse norte, estabelece em seu Art. 8°, a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva.
Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade.
Pelo contrário, na nova redação do Art. 24 do referido Decreto (Art. 25, Lei 13.954/2019), deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar.
E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). - destaquei Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, restando claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com estas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
LEI 13.954/2019.
INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. 2.
Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de abril de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:47
Conhecido o recurso de CARLOS ALVES BARBOSA e não-provido
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7026584-90.2023.8.22.0001
Maria Milza da Silva
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2023 11:28
Processo nº 7008270-93.2023.8.22.0002
Cristovao Pedro Santos Ferreira
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 11:16
Processo nº 7002377-85.2023.8.22.0014
Joao Carlos de Medeiros
Estado de Rondonia
Advogado: Armando Dias Simoes Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 10:42
Processo nº 7002940-79.2023.8.22.0014
Eduardo Egidio Vicensi Deliza
Beatriz Colossal Cara
Advogado: Julianne Correa Peixoto Iuvari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2023 18:40
Processo nº 7008261-34.2023.8.22.0002
Poliana Sossai
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Carlos de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 10:10