TJRO - 7008082-03.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:26
Publicado SENTENÇA em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 15.840,00 () Parte autora: ERNO BOGORNI, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2236, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados.
O TRF da 1ª Região informou que colocou à disposição do juízo, para quitação do débito requisitado, os valores requisitados, impondo-se a extinção do feito face a quitação integral do crédito exequendo.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.
Alvará expedido.
Sem custas, face a isenção legal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/16.
Sem honorários sucumbenciais na espécie, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes sexta-feira, 20 de setembro de 2024 às 19:30 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
20/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERNO BOGORNI Advogado do(a) REQUERENTE: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
06/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:53
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:47
Processo Desarquivado
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24/07/2024 08:35
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ERNO BOGORNI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ERNO BOGORNI em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: ERNO BOGORNI, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2236, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Considerando a não oposição das partes às RPV´S expedidas via sistema EprecWeb, registro a assinatura nesta data. 2- Vindo informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou seu patrono, voltando os autos conclusos para extinção.
Ariquemes quinta-feira, 18 de julho de 2024 às 09:56 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERNO BOGORNI Advogado do(a) REQUERENTE: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RPV EXPEDIDA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5 (cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias -
28/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: ERNO BOGORNI, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2236, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 - Fixo honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c o §7º do mesmo artigo do CPC. 3- Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo com a verba honorária fixada, em 05 dias, sob pena de preclusão. 4- Vindo o cálculo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), bem como intime-se para que no mesmo prazo informe acerca da existência de eventual débito da parte exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 5- Decorrido o prazo, caso não haja oferecimento de impugnação à execução, nem informações sobre créditos para compensação, expeça-se requisição de pequeno valor ao órgão competente. 6- Vindo informação de pagamento dos valores requisitados, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu patrono para levantamento das quantias discriminadas nos ofícios e seus acréscimos legais, voltando os autos conclusos para extinção.
Ariquemes terça-feira, 30 de abril de 2024 às 12:11 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNO BOGORNI Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ACÓRDÃO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do acórdão juntado. -
18/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNO BOGORNI Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
20/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNO BOGORNI Advogado do(a) AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI - RO5334 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PROVAS Fica A PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 24/07/2023 23:59.
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01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:56
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008082-03.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: ERNO BOGORNI, RUA VITÓRIA-RÉGIA 2236, - DE 2237/2238 A 2534/2535 SETOR 04 - 76873-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAVIANA MOURA CAVALCANTI, OAB nº RO5334 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 1.2- Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar nos documentos acostados aos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a ameaça ou perigo de dano ao resultado útil do processo, em especial devido ao fato de que em ações de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) são necessárias a realização de perícia médica judicial e relatório social. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Para a realização da prova pericial nomeio como perito o médico Dr.
DANIEL MARQUES FRANCO - CRM-RO 4233, Médico especializado em ortopedia e traumatologia, Fone (069) 99995-2525 e-mail: [email protected], Ariquemes-RO, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 15/06/2023 ÀS 13h00min, na EMILI CLINICA POPULAR, situada na Avenida Jamari, n. 3106, Setor Grandes Áreas, em Ariquemes, em Ariquemes-RO. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dr.
Daniel Marques Franco, CPF n. *27.***.*35-49 , como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA Processo nº: Periciando: Idade: Grau de instrução: 1 - Não alfabetizado 2 - fundamental 3 - médio 4 - superior Profissão ou atividade habitual do periciando: Histórico clínico (anamnese) e descrição do resultado do exame físico.
Quesitos a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? a.1) especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? b) A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de provas (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentam o exame pericial). c) É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentalmente de acordo com os exames apresentados. d) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. d.1) Não sendo possível a aferição exata do início do impedimento, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época em que teriam iniciado? e) O PERICIANDO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? g) CASO SEJA MAIOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? h) CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes etc)? Descreva o impacto provocado. i) Necessita de auxílio de terceiros pata executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. j) Caso tenha confirmado diagnóstico de doença mental, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA (no caso de não se tratar de doença metal). k) Informações complementares e conclusões do Perito. . . 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perita quaisquer dos assistentes sociais de Ariquemes, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando dentro do limite máximo autorizado pelo anexo. 5.1- Intime-se o assistente social para realizar laudo de acompanhamento social do caso, com vistas a verificação das condições sócio-econômicas da parte autora, indicando qual o número de pessoas que convivem sob o mesmo ambiente residencial, quantos contribuem para o sustento da família e qual a renda per capta aproximada, respondendo aos quesitos padronizados que se encontram depositados em cartório e INSTRUINDO O LAUDO COM IMAGENS FOTOGRÁFICAS DA RESIDÊNCIA, dos utensílios domésticos e eventuais veículos utilizados pela família.
O prazo para entrega do relatório é de 10 dias após a data agendada para a visita domiciliar. 5.2- A intimação do assistente social deverá ser realizada, via e-mail, no endereço: Ariquemes: [email protected] QUESITOS DO ESTUDO SOCIAL Processo nº: A) SITUAÇÃO PESSOAL Nome do autor: Data de Nascimento: Idade: Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: Profissão declarada: Endereço: Cidade: Telefone: Próprio: Contato: O PERICIANDO já exerceu alguma atividade remunerada? Especificar quais e em que empresas.
Quando deixou de exercer? Qual a formação profissional do PERICIANDO, inclusive possíveis cursos profissionalizantes dos quais participou? Atualmente, o PERICIANDO encontra-se desenvolvendo alguma atividade profissional, doméstica, social, de lazer? Especificar.
Em caso negativo, esclarecer porque não.
O PERICIANDO está estudando (se menor de 18 anos)? Caso positivo, qual o seu rendimento escolar e como é o relacionamento no âmbito escolar? Caso negativo, porque não está frequentando a escola? O PERICIANDO possui alguma renda pessoal? Especificar.
B) SITUAÇÃO FAMILIAR Relacionar quais pessoas residem juntamente com o PERICIANDO, bem como o grau de parentesco, a idade, a atividade e renda de cada um: NOME CPF PARENTESCO DATA NASCIMENTO ATIVIDADE RENDA OBS.: CASO A PESSOA NÃO POSSUA CPF DEVE SER CONSIGNADA A DATA DE NASCIMENTO E O NOME DA MÃE.
No caso de residirem com o PERICIANDO outras pessoas que não sejam os pais, cônjuges/companheiros, filhos e irmãos menores de 21 anos (como netos, tios, sobrinhos, etc), justificar o porquê de residirem no mesmo local.
Indicar os familiares (filhos ou pais) do periciando que residem em outro endereço, especificando o grau de parentesco, a idade, a atividade profissional, renda aproximada e se possível o CPF ou nome completo e nome da mãe do familiar informado.
O PERICIANDO ou o grupo familiar recebem ajuda financeira de terceiros que não residentes na casa? Especificar a origem, valor e periodicidade da ajuda.
C) CONDIÇÕES DE MORADIA E PATRIMÔNIO FAMILIAR Casa: 1) Própria 2) Alugada 3) Financiada 4) Cedida 5) Outros Descrever as condições do imóvel, estado de conservação, quantidade de cômodos, principais móveis e eletrodomésticos com o respectivo estado de conservação.
Descrever as condições do bairro (setor) onde a residência está localizada, como acesso a energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação, equipamentos urbanos e etc..
O PERICIANDO ou alguma das pessoas que com ele residem possui outro imóvel (que não seja a casa da família), veículo, aplicações financeiras ou bens móveis de valores destacado? Especificar.
D) SAÚDE DA FAMÍLIA Existem pessoas doentes na família? Quais são elas? Detalhe os principais problemas de saúde citados.
O PERICIANDO ou algum membro da família fazem uso contínuo de medicamentos? Quais? São fornecidos pela rede pública? Qual o gasto estimado daqueles que não são fornecidos? E) DESPESAS Quais os gastos médios (mensais) com moradia, água, energia elétrica, telefone, alimentação e transporte? O PERICIANDO ou seus familiares possui algum tipo de despesa extraordinária (excluídas alimentação, vestimenta, moradia, etc)? Especificar a despesa, o seu valor e periodicidade.
OUTROS ESCLARECIMENTOS que julgar necessários para aferir as condições do periciando de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família: F) CONCLUSÃO G) IMAGENS (pelo menos uma foto de cada cômodo, da fachada e do contexto onde a moradia está inserida). 6- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 7- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 8- Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015. 9- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial e relatório social, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo. 10- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 11- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. SERVE O PRESENTE CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 12:43 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
29/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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