TJRO - 0805502-92.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:42
Juntada de Petição de
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14/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DA SILVA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:37
Desentranhado o documento
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11/07/2023 15:35
Expedição de Carta rogatória.
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11/07/2023 15:34
Desentranhado o documento
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11/07/2023 15:34
Expedição de Carta rogatória.
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11/07/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 30/06/2023 Processo: 0805502-92.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7031635-82.2023.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Criminal Paciente: Cliver Souza de Oliveira Impetrante (Advogada): Ana Karoline Alves Araújo (OAB/RO 12329) Impetrante (Advogada): Márcia Alves da Silva Araújo (OAB/RO 10900) Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 30/05/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: Habeas Corpus.
Furto Qualificado.
Prisão Preventiva.
Medidas Cautelas Diversas da Prisão.
Ordem de Habeas Corpus Denegado. 1.
Não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2.
Ordem que se denega. -
10/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:04
Denegado o Habeas Corpus a CLIVER SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-62 (PACIENTE)
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04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CLIVER SOUZA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:40
Juntada de Petição de informação
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01/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Jorge Leal Processo: 0805502-92.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Data distribuição: 30/05/2023 16:07:18 Polo Ativo: CLIVER SOUZA DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329-A, MARCIA ALVES DA SILVA ARAUJO - RO10900-A Polo Passivo: 4ª vara criminal de porto velho e outros D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ana Caroline Alves de Araújo, advogada (OAB/RO 12.329), em benefício de Cliver Souza de Oliveira, figurando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho, que homologou prisão em flagrante convertendo em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado como furto qualificado (art. 155, § 4°-B e art. 155, § 4º, IV, ambos do CP).
Colhe-se dos documentos policiais (autos origem APF 7031635-82.2023.822.0001 - id n. 91020901, Boletim de Ocorrência n. 43861/2023, págs. 3-4) que a medida cautelar aqui noticiada é decorrente dos seguintes fatos: “...
Esta guarnição do setor 5B, 9BPM, fomos acionados pelo CIOP via mobile para atender uma ocorrência de furto.
Chegando ao local foi observado dois indivíduos detidos pelos sgt's da policia militar, SGT Rusman e SGT Ronilson.
A vítima já estava no local também e nos relatou que os objetos locali7ado em posse dos indivíduos eram seus.
O sgt Ronielson relatou que, estava estacionando seu veículo no café colonial Quixadá quando observou um indivíduo saindo de dentro de um carro onix prata de placa QTI 6178, com alguns volumes na mão e entrando dentro de outro veículo, um ncm 0072 de forma suspeita.
Diante da situações informou ser policia e deu ordem de parada.
Logo em seguida a proprietária do veículo Onix apareceu e observou que seus bens haviam sido furtados e seu veículo estava com a fechadura arrombada.
Logo em seguida solicitei a vtr da PM no local.
O sgt Rusman relatou que viu o início da abordagem e já chegou junto no apoio.
O conduzido Cliver Souza de Oliveira relatou que Que liguei pro meu amigo e informei ter visto no Instagram que no café colonial Quixadá tinha um grande movimento de pessoal e que seria fácil realizar uns Furtos.
Que ao chegar ao local já escolhemos o veículo Onix por ser mais fácil de abrir, que usamos uma chave de fenda para abrir o veículo Onix, que meu amigo José foi quem arrombou a porta do lado do motorista.
Logo após pegar os objetos nas mãos fomos pro nosso carro eu já havia entrado e quando José estava vindo e fomos abordados por dois homens que se identificaram como policiais.
O agente José confirmou a mesma versão do seu amigo Cliver.
Diante da situação os conduzidos foram informados de seus direitos constitucionais, receberam voz de prisão e foram apresentados nesta central de flagrantes pra medidas cabíveis. (...) ” A impetrante alega a existência de gravíssima falha na fundamentação utilizada para justificar a segregação do paciente, porquanto a decisão assevera que é necessário para a constrição cautelar três requisitos, dois fixos e um variável, quando, em verdade, é obrigatório que a decisão seja fundamentada com base em quatro requisitos.
Desta feita, sustenta que a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar, razão pela qual requer seja revogada.
Destaca a residência fixa no distrito de culpa como único elemento subjetivo pessoal que milita em favor do suplicante.
Com essas alegações roga pela possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, pois, sob sua ótica, preenche os requisitos para a concessão da liminar que objetiva a revogação prisional ou liberdade clausulada.
Requer a concessão de liminar para ver revogada a decisão que decretou a prisão preventiva com a imediata expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão presentes no art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para o fim de resguardar a liberdade do paciente. É o suficiente ao relato.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva.
Consta nos autos de origem (AP n. 7031635-82.2023.8.22.0001 – 08min09seg audiência de custódia) que na decisão indeferitória do pedido de revogação que manteve a prisão preventiva do paciente, o magistrado ponderou que as circunstâncias em que se deram os fatos, a princípio, demonstram de per si sua gravidade, pois da análise das provas indiciárias coligidas aos autos observa-se claros indícios dos requisitos autorizadores da prisão preventiva com circunstâncias concretas que justificam a segregação cautelar em prol da segurança pública e preservação da instrução criminal, ante a existência de materialidade e indícios de autoria, vez que a potencialidade lesiva da infração justifica a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Acrescido a isto, o magistrado ressaltou que ambos os flagranteados/preventivados eram reincidentes e já estavam cumprindo pena, razões pelas quais converteu o flagrante em prisão preventiva.
Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na manutenção da prisão cautelar do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de maio de 2023 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL RELATOR -
31/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:16
Juntada de termo de triagem
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30/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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