TJRO - 7022903-15.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GAZZONI em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITHOR MARQUES DA SILVA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE BRASILIANO GOMES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINO PEREIRA LIONEL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7022903-15.2023.8.22.0001 AUTOR: REGINO PEREIRA LIONEL, CPF nº *11.***.*85-68, RUA APIS 00305, - DE 45/46 A 343/344 NOVA FLORESTA - 76806-898 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO VITHOR MARQUES DA SILVA LIMA, OAB nº RO13338, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150, ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722 REU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. -
30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:31
Homologada a Transação
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30/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:12
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2023 09:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 09:15
Recebidos os autos.
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14/04/2023 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:15
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/05/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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