TJRO - 7002879-68.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002879-68.2020.8.22.0001 REQUERENTE: JEFICA BONAZONI Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que sofreu danos morais em decorrência da alteração do voo contratado junto à ré.
Em razão disso, chegou ao destino com um atraso de aproximadamente 7h25min.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que houve a alteração justificada do voo em razão do intenso tráfego aéreo, o que elidiria a sua responsabilidade civil.
Sustenta ter prestado a assistência necessária.
Nesse sentido, requer a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo. Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados (tráfego aéreo) não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
O consumidor, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para a viagem, onde há todo o planejamento necessário e de praxe, de forma que a alteração do voo, ocasionou sofrimento ao autor, configurando nítido dano moral, visto que chegou ao destino com um atraso de aproximadamente 7h25min.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do requerente, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais), de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a autora.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o páreo da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho/RO, 17 de junho de 2020 Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
28/01/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 10:51
Outras Decisões
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25/01/2021 20:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 20:51
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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25/01/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2020 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 01:25
Decorrido prazo de JEFICA BONAZONI em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:10
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 29/07/2020.
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28/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:32
Outras Decisões
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16/07/2020 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de JEFICA BONAZONI em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:16
Decorrido prazo de JHONATAS EMMANUEL PINI em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 20:31
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
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30/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 00:40
Publicado SENTENÇA em 19/06/2020.
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18/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 11:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 11:04
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2020 10:40 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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12/06/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 09:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 16:01
Audiência Conciliação designada para 15/06/2020 10:40 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/01/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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