TJRO - 7030592-13.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de TAYNNARA SILVA DEA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:18
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:58
Processo Desarquivado
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09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 09:08
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de TAYNNARA SILVA DEA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 7030592-13.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TAYNNARA SILVA DEA ADVOGADO DO REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA, OAB nº RO11845 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que TAYNNARA SILVA DEA demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A parte autora pretende ser indenizadas pelos danos morais causados pela requerida em razão de atraso de voo e realocação em novo voo que a fez chegar ao seu destino final com 24h de atraso.
Diz que em razão disso perdeu dia de trabalho e faculdade.
Quanto à impugnação de pedido de concessão de justiça gratuita, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LF 9.099/95), razão pela qual a análise de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de eventual recurso.
De início, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Como se verifica, a empresa requerida postula afastar sua responsabilidade civil usando o argumento que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de condições climáticas adversas.
Contudo, deixou a demandada de comprovar que o mau tempo prejudicial à visibilidade ocorreu no período informado pela parte autora e que todos os demais voos previstos para aquele dia e horário também foram alterados. A ré tem acesso aos respectivos boletins de bordo, relatórios meteorológicos, autorizações de pousos e decolagens, relações de check-in, dentre tantos outros documentos que possam comprovar a regularidade, ou não dos voos.
Como assim não fez e como o passageiro não tem acesso a tais documentos, deve a empresa aérea ser imputada de pouco diligente e desidiosa com os consumidores, violando o dever do ônus inverso da prova, nos moldes dos arts. 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor é, no caso concreto, hipossuficiente para alcançar ou ter acesso a documentos internos da empresa, de modo que a ré deve ser responsabilizada pelo dano que causou.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas.
Não comprovado.
Danos morais.
Configuração.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
As empresas de transporte aéreo devem responder pelos defeitos na prestação dos serviços, pois embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, deixou o consumidor amargar horas além do horário previsto para o embarque, quedando-se inerte em prestar informações corretas e precisas.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. (TJ-RO - AC: 70428661420208220001 RO 7042866-14.2020.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência do mau tempo não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada pelo consumidor em razão do atraso de 24 horas em relação a passagem inicialmente adquirida, o que gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência, que acarretou, inclusive, na perda de dia de trabalho e aula na faculdade.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (três mil reais), A TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:45
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2023 20:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
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30/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 05:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TAYNNARA SILVA DEA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030592-13.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TAYNNARA SILVA DEA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA - RO11845 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:11
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 03/07/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:05
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/07/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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