TJRO - 7032677-06.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IZABELLE PARAGUASSU MARCELINO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de IZABELLE PARAGUASSU MARCELINO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 845 – 18/09/2023 à 22/09/2023 7032677-06.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7032677-06.2022.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : I.
P.
M.
P. da S. representada por B.
H.
P. da S.
Advogado : Marco Aurélio Moreira de Souza (OAB/RO 10164) Advogada : Poliana Ortêncio Soares Cunha (OAB/RO 10156) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada : Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Advogada : Rachel Fischer Pires de Campos Menna Barreto (OAB/SP 248779) Advogado : Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16264) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/06/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Indenização por dano moral.
Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Informação obtida com antecedência.
Dano moral.
Não configurado.
A indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo está condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do STJ.
Não configura dano moral a alteração de voo originalmente contratada se o consumidor toma conhecimento da informação com antecedência superior a 72 horas, prevista no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, bem ainda, se a alteração é ínfima e não gera desdobramentos. - 
                                            
23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:58
Conhecido o recurso de IZABELLE PARAGUASSU MARCELINO PEREIRA DA SILVA e não-provido
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 09:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de José Torres Ferreira
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05/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:57
Desentranhado o documento
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05/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 07:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:05
Juntada de termo de triagem
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27/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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