TJRO - 7006335-49.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 7006335-49.2022.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7006335-49.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargado: Fausto Almeida dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Embargada: Gerusa Rizzo Ramos dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 27/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Apelação.
Obrigação de Fazer.
Saúde.
Defensoria Pública.
Honorários por equidade.
Critérios.
Omissão.
Embargos Acolhidos. 1.
Detectado o vício de omissão apontado, deve ser sanada a falha, ainda que não traga efeito modificativo. 2.
Embargos acolhidos. -
17/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7006335-49.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7006335-49.2022.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Fausto Almeida dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Gerusa Rizzo Ramos dos Santos Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 04/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Obrigação de Fazer.
Saúde.
Direito Fundamental.
Falta de Leito na rede pública.
Internação em UTI.
Rede particular.
Despesa.
Ressarcimento.
Possibilidade.
Defensoria Pública.
Honorários por equidade.
Segurança jurídica.
Colegialidade.
Recuso parcialmente provido. 1.
A relação obrigacional entre o Estado e o indivíduo, no que se refere à prestação do serviço público de saúde, acontece a partir do momento em que o paciente procura a rede pública, ou a partir do momento em que o ente público tenha ciência dessa pretensão. 2.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado garantir a internação em leitos de UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Precedentes. 3.
Em atenção à decisão da colegialidade desta Corte e a segurança jurídica, deve ser concedida a condenação em honorários advocatícios por equidade, em casos de tratamento de saúde, com fixação do valor. 4.
Recurso parcial provimento. -
09/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
02/05/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
-
04/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005007-58.2016.8.22.0015
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Jairo Abiorana do Nascimento
Advogado: Caroline Carranza Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2016 14:40
Processo nº 7001317-89.2023.8.22.0010
Valdir Batista Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2023 10:10
Processo nº 7011243-31.2022.8.22.0010
Rosimeri dos Santos Bezerra
Gerente Executivo do Inss
Advogado: Daniel Redivo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2022 11:46
Processo nº 7001937-04.2023.8.22.0010
Rainei Bezerra de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Oneir Ferreira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2023 17:33
Processo nº 7017831-81.2022.8.22.0001
Jose Moreira Dias Filho
Sociedade de Pesquisa Educacao e Cultura...
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2022 10:03