TJRO - 7002919-14.2015.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:34
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO Advogados do(a) EXECUTADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA - RO6997 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
07/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 04:06
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Passivo: EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA, OAB nº RO6997, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO Julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis para liberação da penhora anotada sob o n.
R-6-16.664 no imóvel matriculado sob o n. 16.664 de titularidade do executado MARCOS RANGEL PIZZO, CPF *91.***.*87-87.
Expedido alvará judicial na modalidade de transferência através da ferramenta alvará eletrônico em favor do exequente e da leiloeira oficial (ID 103232751 e 103232771).
Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada.
Aguarde-se por até cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, certifique-se quanto ao recolhimento das custas finais e, recolhidas a qualquer tempo, arquivem-se os autos.
Se não recolhidas, intime-se a executada para fazê-lo no prazo de dez dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, promova-se o necessário para a inscrição do débito e após, arquivem-se.
Int.
Ji-Paraná, 6 de setembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:59
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Ativo: EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA, OAB nº RO6997, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DESPACHO Intime-se a leiloeira oficial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar em juízo os valores das despesas do leilão para fins de ressarcimento.
Após, intime-se o executado para ressarcimento das custas judiciais pagas pelo exequente referente às custas do Edital de Leilão recolhidas no ID 102128795 no valor de R$ 328,94, bem como custeio das despesas do leilão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 25 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz de Direito -
25/05/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 05:47
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Ativo: EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA, OAB nº RO6997, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DESPACHO Intime-se a leiloeira oficial, em caráter de urgência, solicitando o cancelamento do leilão do bem penhorado neste feito, uma vez que a executada realizou o pagamento integral do débito, conforme ID 103232769, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em juízo os valores das despesas do leilão e indique dados bancários para transferência.
Intime-se o exequente para apresentar dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 25 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 4ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO O Exmo.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Ji-Paraná-RO, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda na modalidade ELETRÔNICA nas datas e local e sob as condições adiante descritas: PROCESSO: 7002919-14.2015.8.22.0005 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): GUSTAVO CAETANO GOMES ADVOGADO(A)(S): GUSTAVO CAETANO GOMES - OAB RO3269 EXECUTADO(A)(S): MARCOS RANGEL PIZZO ADVOGADO(A)(S): PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA - OAB RO6997 ; LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - OAB RO4634 ETAPA ÚNICA: O prazo para venda dar-se-á em etapa única de 90 dias, no período compreendido entre 25/03/2024 às 9h com encerramento em 25/06/2024 às 9h, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, sendo fechada em ciclos de 15 em 15 dias cada.
Não havendo lance, o novo ciclo será aberto até o prazo final.
LEILÃO ELETRÔNICO PELO SITE: LEILOEIRA OFICIAL: EVANILDE AQUINO PIMENTEL, JUCER 015/2009 Obs.: A captação de lances será aberta após a publicação do edital.
Em havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo visando manifestação de outros eventuais licitantes.
Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel Lote 12, Quadra 05, Bloco “C”, setor 03, situado no município de Ariquemes-RO, com área de 562,50 m2(quinhentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), com os limites e confrontações seguintes: FRENTE: Alameda Aracaju, com 15,00 metros; FUNDOS: Rua sem nome, com 15,00 metros; LATERAL DIREITA: Lote 10, com 37,50 metros; LATERAL ESQUERDA: Lote 14, com 37,50 metros.
O imóvel situa-se do lado par, à aproximadamente 75,00 metros da esquina da Alameda Aracaju com a Avenida Tabapuã.
Inscrição Cadastral: 03.0005.03.0012, registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, sob a matricula 16.664. o imóvel possui casa em alvenaria medindo cerca de 100m², na cerâmica, com edícula nos fundos medindo 60m².
AVALIAÇÃO TOTAL: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Ônus: R6) Penhorado nos presentes autos, o que não interfere na transferência do bem ao arrematante.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, por meio eletrônico.
Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Será devido a Leiloeira Oficial, comissão mencionada acima sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Caso a parte executada resolva adimplir a dívida diretamente com o exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, caberá a parte exequente exigir da parte executada acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito para o pagamento dos honorários da leiloeira, sob pena de responder pelo valor.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira pública oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01)Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos/móveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos/móveis: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos/móveis: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do INPC; 05)Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06)Caução para veículos/móveis: Será garantida através de (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante caução idônea ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação ; 07)Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe da leiloeira.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.rondonialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADOS: MARCOS RANGEL PIZZO, e sua cônjuge, depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
Conforme art. 887 este edital será publicado eletronicamente no site www.lancevip.com.br DÚVIDAS E INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO LEILÃO E PARCELAMENTO: Fone: 69-99900-9299 E-mail: [email protected] Juiz de Direito Data e Hora Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 12925 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 328,94 -
29/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de custas
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO Advogados do(a) EXECUTADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634, PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA - RO6997 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimadas acerca do edital de leilão de ID 101763911.
Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para recolher as custas do edital. -
26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:48
Expedição de Edital.
-
03/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:11
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Polo Passivo: EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO ADVOGADOS DO EXECUTADO: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA, OAB nº RO6997, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DESPACHO A penhora, avaliação do bem e a intimação do executado foi realizada (Id.
Num. 96582633 - Pág. 438, 97797997).
Assim, defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão público judicial eletrônico. (CPC, art. 879, II e art. 881).
Nomeio a leiloeira Evanilde Aquino Pimentel (inscrição n.º 015/2009-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883).
Intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte o valor atualizado de seu crédito.
Não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça, no mural de avisos da Vara e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira.
Frisa-se que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor.
Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas.
A comissão da leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC.
Deverão ser cientificados da alienação judicial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor).
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
Publique edital na forma do art. 886/CPC.
Sirva-se como carta, mandado/carta de intimação ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como de ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Fica a parte executada intimada por meio de seu advogado.
Ji-Paraná, 24 de janeiro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
24/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 EXECUTADO: MARCOS RANGEL PIZZO Advogado do(a) EXECUTADO: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA - RO6997 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
23/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:42
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:55
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002919-14.2015.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: MARCOS RANGEL PIZZO, RUA ITAÚBA 1920 SETOR 01 - 76870-166 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA, OAB nº RO6997 Polo Passivo: EXECUTADOS: TERCIO GOMES DE ALMEIDA, RUA FERNANDÃO 563, - ATÉ 675/676 DOM BOSCO - 76907-782 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO, RUA DAS FLORES 127, - ATÉ 364/365 DOIS DE ABRIL - 76900-814 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269, JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI, OAB nº RO7608 DESPACHO Deixo de apreciar o pedido Id. 87586644 vez que, como já deliberado por este Juízo nos despacho Id's 26741530 e 28874359, o advogado deverá promover o cumprimento em autos apartados.
Promova-se a retificação da autuação, devendo figurar no polo ativo o Dr.
Gustavo Caetano e no polo passivo o executado, Sr.
Marcos Rangel Pizzo.
Defiro o pedido Id. 86127929 e 89599473, de modo que fica neste ato constituída a penhora do Lote 12, Quadra 05, Bloco “C”, setor 03, situado no município de Ariquemes-RO, registrado em nome do executado, Sr.
Marcos Rangel Pizzo, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca sob a matrícula nº 16.664, cabendo ao exequente arcar com eventuais custas e emolumentos advindos da averbação. Promovi a requisição de registro de penhora online ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, conforme documento anexo, devendo o exequente promover o pagamento dos emolumentos respectivos diretamente ao CRI, comprovando nos autos no prazo de quinze dias.
Com o pagamento, caberá ao exequente informar nos autos a quitação, visando a baixa da restrição, sob pena de ser responsabilizado por eventuais prejuízos que possa causar ao executado proprietário do bem.
Expeça-se carta precatória para a realização de penhora e avaliação do referido imóvel, intimando-se, no mesmo ato, o executado e sua esposa, Sra.
Camila Pessatto Peliser Pizzo, da penhora realizada, instruindo-se o mandado com cópia da certidão Id. 86127930.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, Dr.
Gustavo, quanto aos ofícios Id's. 85854893 e 90910300, no prazo de quinze dias. Ji-Paraná, 26 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
26/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:51
Apensado ao processo 7003848-66.2023.8.22.0005
-
10/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:35
Publicado DESPACHO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 22/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:55
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 07/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:36
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:10
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2022 06:45
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:41
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:41
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 22/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:54
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:40
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 14/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:10
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:17
Outras Decisões
-
21/03/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:49
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 24/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 24/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 24/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:36
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 24/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 23:31
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:34
Juntada de Petição de outras peças
-
30/12/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
29/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 10:13
Outras Decisões
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:03
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 07:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:10
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 03:09
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:08
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:05
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:04
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
19/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:46
Outras Decisões
-
08/01/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:12
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:12
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 07:47
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 17:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:54
Outras Decisões
-
27/09/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 00:11
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:10
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:05
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 00:51
Publicado SENTENÇA em 19/09/2019.
-
17/09/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2019 19:39
Outras Decisões
-
25/07/2019 11:32
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE SOUSA MINARI em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:25
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:24
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 11:24
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 09:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2019 00:11
Publicado DESPACHO em 17/07/2019.
-
15/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 07:31
Publicado DESPACHO em 30/04/2019.
-
30/04/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/04/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 09:03
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO (37) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2019 16:58
Decorrido prazo de GUSTAVO CAETANO GOMES em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:58
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:58
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 16:58
Decorrido prazo de PABLIO DEOMAR SANTOS BRAMBILLA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 01:12
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
18/12/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 02:59
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:59
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:59
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 07/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 13:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2018 11:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2018 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2018.
-
29/10/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 12:52
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
05/09/2018 16:42
Recebidos os autos (da Instância Superior)
-
05/09/2018 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2017 09:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
12/05/2017 07:57
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 11/05/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 10:30
Juntada de Petição de recurso
-
24/04/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2017 10:12
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 10/04/2017 23:59:59.
-
14/04/2017 04:51
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 07/04/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2016 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 08:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2016 09:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
12/12/2016 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2016 11:09
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2016 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/12/2016 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2016 10:00
Mandado devolvido sorteio
-
28/11/2016 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2016 16:07
Mandado devolvido sorteio
-
09/11/2016 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2016 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2016 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2016 10:47
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2016 09:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
22/10/2016 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2016 16:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 08:25
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL PIZZO em 08/09/2016 23:59:59.
-
19/08/2016 06:50
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 18/08/2016 23:59:59.
-
05/08/2016 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2016 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 16:59
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2016 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 08:20
Mandado devolvido sorteio
-
14/07/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2016 07:21
Decorrido prazo de TERCIO GOMES DE ALMEIDA em 02/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 07:20
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO LIMA SILVA SOBRINHO em 02/05/2016 23:59:59.
-
18/04/2016 11:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/04/2016 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2016 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2016 11:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 20:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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