TJRO - 7080799-50.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:23
Juntada de despacho
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20/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 08:34
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 15:04
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:55
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:53
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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14/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:11
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
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26/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:20
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do processo: 7080799-50.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 13.766,65 (treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Polo Ativo: HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA, OAB nº RO10156, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A requerida alega que não deveria configurar o polo passivo da presente ação, já que a requerente adquiriu as passagens aéreas por um intermediário, a agência de turismo " TRAVEL CORP VIAGENS E TURISMO", sendo esta responsável por realizar alterações na reserva da autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré, pois a agência de viagem se limita apenas a venda de passagens, sendo o cancelamento de voo ato exclusivo da companhia aérea.
Do mérito De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora pretende seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em decorrência de ilícito imputada àquela.
Tem-se como ponto incontroverso a relação jurídica entre as partes é a chegada da parte autora em seu destino final com mais 48 (quarenta e oito) horas de antecipação.
Verifica-se que a parte autora comprou passagens aérea com partida prevista para as 14h10min do dia 03/07/2022 de Sinop, com destino à Porto Velho, cuja previsão de chagada eram as 01h10min do dia 04/07/2022.
Ocorre que, faltando cerca de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque, a parte autora ao tentear realizar check-in pelo aplicativo, não conseguiu, entrou em contato com a requerida, quando foi informado que seu voo havia sido cancelado e que seu novo horário de embarque estava previsto para aquele dia (01/07/2022) às 14h10min, sem qualquer motivo para que justificasse tal alteração unilateral por parte da requerida.
A parte autora justifica seu pedido nas práticas ilícitas de overbooking, já que, segundo o site da ANAC seu voo inicial decolou conforme previamente programado.
A requerida nega o dever de indenizar sob o fundamento de que o cancelamento se deu pela malha aérea e nega a ocorrência de overbooking.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa, descortina-se que o feito autoral merece procedência.
Explico.
Embora a empresa requerida tenha alegado que a malha aérea é quem deu causa a remarcação do voo, e que não possui dever de indenizar o consumidor, já que, o adiantamento na partida do voo se deu por fato alheio à sua vontade, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, desde logo verifico que de fato está caracterizado a ocorrência de overbooking, já que analisando os dados https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, é possível verificar que o voo foi normalmente operado, apesar de ocorrer pequeno atraso.
Assim, está caracterizado que a parte autora teve o embarque preterido pela requerida. Mas, mesmo sendo este o caso, não verifico a hipótese de indenização nos termos do art. 24 da Resolução 400 da ANAC.
A referida indenização é providencia administrativa que deve ser tomada pela empresa, para fins de compensar a preterição.
Neste caso, a indenização por danos morais neste momento reconhecida é o suficiente para compensar a prática ilícita da requerida.
Reconhecer também o direito da indenização do art. 24 da Res. 400 DA ANAC caracterizaria o bis in idem e enriquecimento indevido do consumidor.
Quanto aos danos morais, neste caso, restou configurado, pois é certo que o autor sofreu aborrecimento e transtorno profundo que abalaram o seu bem-estar psíquico, padecendo com isso grande sofrimento, em razão de ter feitos planos com sua viagem que restou em desastre, já que a passagem que a ele foi vendida sob o crivo de seu planejamento e particularidades pessoais, não pode ser usufruída na data a qual se programou, não devendo esquecer de mencionar todos os abalos e aborrecimentos que advieram com a alteração do voo.
Cabe dizer, que o dano moral é a violação do sentimento ou do íntimo do indivíduo que afirma tê-lo sofrido, podendo ser descrito pela dor, vexame, humilhação, ou qualquer sentimento que interfira no psicológico da vítima.
Dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, é dano in re ipsa.
Descumprindo a requerida com o seu compromisso contratual, sem que apresentasse uma das hipóteses abertas pelo legislador, aplica-se a responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar pelos danos efetuados. A indenização por danos morais exsurge da prática do ato ilícito e seu liame com o dano identificado através do nexo causal, devendo o magistrado ao buscar a fixação dos danos morais devidos, ter em mira e como norte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dentro do rigor deste balizamento é que buscando um montante que não seja de expressão vil para o infrator e que tenha alguma relevância para o lesado sem que isto acarrete enriquecimento indevido, é que fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante já atualizado até esta data e que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do TJRO (INPC) e acrescido de juros simples de 1% ao mês a partir desta data.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO em detrimento de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ambos qualificados nos autor, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Intime-se a parte vencida para o integral cumprimento desta decisão no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se o executado/vencido para pagamento voluntário no prazo legal.
Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada no sistema. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 01 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:17
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7080799-50.2022.8.22.0001 REQUERENTE: HORTENCIO SIMPLICIO DA SILVA FILHO, AVENIDA LAURO SODRÉ 2300, APTO 1305 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-660 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: POLIANA ORTENCIO SOARES CUNHA, OAB nº RO10156, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que foi anexado o comprovante de endereço em nome de terceiro. Desse modo, peço que a parte requerente junte aos autos comprovante de residência em seu nome.
O documento de endereço é essencial para aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este Juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiros.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:28
Recebidos os autos.
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11/11/2022 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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