TJRO - 7016348-95.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GLEICE MARTINS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2023 00:38
Decorrido prazo de GLEICE MARTINS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7016348-95.2022.8.22.0007 AUTOR: GLEICE MARTINS DA SILVA, AVENIDA DORZÓRIO GOMES DA SILVA 2100 PARQUE FORTALEZA - 76961-774 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES, OAB nº MG151711 REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO A parte requerida afirma que esta ação tem matéria que discute, no mérito, acerca do sistema federal de ensino, vez que está compreendido neste as instituições de educação superior mantida pela iniciativa privada, por força do art. 16, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), e, portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Todavia, têm-se que a competência para julgar ação ordinária envolvendo questão em face de instituição de ensino particular é da justiça estadual.
Sendo assim, afasto a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas.
DA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA No mérito, trata-se de ação com pedido de colação de grau antecipada, tendo por fundamento os regramentos civilistas norteadores da relação contratual entre as partes (CC, arts. 884 ss), bem como das disposições gerais dos negócios jurídicos.
A autora esclareceu que era aluna do curso de medicina na instituição ré e por meio de Medida Provisória n° 934 da Lei n° 11.040/20 e através de tutela provisória (id. 85385371) foi concedido o direito de antecipar a colação de grau, uma vez que, já havia cumprido, mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do internato hospitalar (id. 85065314 e 85351710) prevista nas diretrizes curriculares do curso de graduação de medicina.
A Portaria do Ministério da Educação nº 383/2020 estabeleceu que: "Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art .2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus -Covid-19, na forma especificada nesta Portaria". Com efeito, a Lei n. 14.040/2020 e a Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação autorizaram que os estudantes do curso de medicina, matriculados no último período, com 75% da carga horária dos estágios curriculares concluída, pudessem receber da instituição a outorga de grau antecipadamente.
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1ºdesta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia,enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição,cumpra, no mínimo: I 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Outrossim, tais normas são medidas excepcionais, decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional, em razão da pandemia (Covid-19).
Neste contexto, houve o deferimento de tutela provisória para colação de grau do curso superior de medicina - bacharelado (id. 85385371), cumprida pela requerida em 29/12/2022 (id. 86449142), mediante cumprimento de 75% da carga horária total de estágio, excluindo-se os submódulos Ginecologia e Obstetrícia II, Estágio Supervisionado em Clínica Cirúrgica II e Estágio Supervisionado em pediatria II.
Portanto, preenchidos os requisitos para a colação de grau antecipada, nos termos da Medida Provisória n° 934 da Lei n°11.040/20, Lei n. 14.040/2020, Portaria n. 383/2020 do Ministério da Educação, Lei Estadual n. 5.349, de 20 de maio de 2022, resta confirmada a medida de direito.
Quanto ao pedido de imediata emissão do Diploma de Graduação.
Pois bem.
Dispõe o § 4º do artigo 32 da Portaria Normativa nº 40/2007 do Ministro de Estado da Educação, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.” Sendo, portanto, de direito a regular emissão do Diploma de Graduação de graduação após a colação de grau.
DA COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU A requerente formulou pedido que, em caso de deferimento da colação de grau antecipado, que restou deferida, a requerida se abstenha de realizar cobranças das mensalidades restantes (12º Semestre).
A requerida em sede de contestação (id. 89166119) suscitou incompetência do presente juizado devido a atribuição de valor errôneo à causa.
Entendeu ser de direito o valor de R$68.760,54 (sessenta e oito mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), ultrapassando o teto financeiro para a propositura de ações no Juizado Especial.
Razão assiste à requerida, analisando os termos iniciais, da contestação e os documentos apresentados, verifico que não há como o pedido de liberação da cobrança de mensalidades restantes do curso de Medicina da requerente ser conhecida, tutelada e julgada por este juízo, dada a ocorrência de incompetência absoluta, ratione valoris.
Em que pese o requerente atribuir à causa o valor de R$ 11.398,75 (onze mil, trezentos e noventa e oito reais, e sessenta e cinco centavos), a sua real pretensão econômica não é esta, posto que o valor efetivo ultrapassa o teto estabelecido para julgamento nos Juizados Especiais.
Senão, vejamos! A parte demandante pretende que seja liberado das mensalidades faltantes para conclusão do contrato firmado com a requerida, posto que a colação de grau antecipada deferida nos autos.
Neste cenário, constato que o contrato, vigente para o semestre, tem valor global de R$68.760,54 (sessenta e oito mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Deste modo, tenho que a verdadeira pretensão econômica do pedido em análise da autora, somado os valores externados/valor da causa, corresponde o importe de R$68.760,54 (sessenta e oito mil e setecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos).
O próprio enunciado nº. 39 do FONAJE cível orienta: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”, de sorte que não se pode duvidar que a pretensão econômica do demandante suplanta a alçada máxima fixada pela Lei supra: Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário mínimo; Veja-se, portanto, que não é possível o conhecimento e julgamento do pedido em específico, pois superior ao valor da alçada (ratione valoris).
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos por GLEICE MARTINS DA SILVA em face de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, para para condenar o requerido a promover a colação de grau, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos formais previstos, bem como proceda a emissão do Diploma de Graduação.
TORNO DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA deferida id. 85385371 que antecipa os efeitos da tutela para que a requerida promova a colação de grau da parte autora.
DECLARO RESOLVIDO o mérito quanto ao pedido de colação de grau antecipada (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Cacoal/RO, data certificada pelo sistema {orgao_julgador.magistrado}{orgao_julgador.magistrado} -
29/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 00:13
Decorrido prazo de GLEICE MARTINS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:45
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de GLEICE MARTINS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:40 Cacoal - Juizado Especial.
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10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 16:39
Mandado devolvido sorteio
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20/12/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 02:35
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 13:55
Recebidos os autos.
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16/12/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:40 Cacoal - Juizado Especial.
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16/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 07:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:07
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:28
Recebida a emenda à inicial
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08/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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