TJRO - 7061229-78.2022.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 06:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERES CORREA GUIMARAES - RO8639 EXECUTADO: JULIA RODRIGUES CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
17/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão, Reivindicação, Despejo para Uso Próprio EXEQUENTE: FABIO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 EXECUTADO: JULIA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
Realizada a tentativa de bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta bloqueou parte dos valores devidos.
Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848.
Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se carta de intimação caso não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJE.
Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida por cada executado, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento.
Converto o bloqueio em penhora.
Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora pela parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Intimem-se.
Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:44
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão, Reivindicação, Despejo para Uso Próprio EXEQUENTE: FABIO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 EXECUTADO: JULIA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário nos autos. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência. 3 - Defiro o pedido de penhora on line. 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (dois) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 07:38
Conclusos para decisão
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11/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO: ROBERES CORREA GUIMARAES - RO8639 ESPÓLIO: JULIA RODRIGUES CARDOSO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
08/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:04
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:42
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 09:52
Mandado devolvido #Não preenchido#
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20/09/2023 09:50
Mandado devolvido #Não preenchido#
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18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 08:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:04
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão, Reivindicação, Despejo para Uso Próprio AUTOR: FABIO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 REU: JULIA RODRIGUES CARDOSO, RUA SECUNDÁRIA 1950, CASA 21 QD B NOVA ERA III NOVO HORIZONTE - 76810-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2.
Diga o exequente, para qual endereço deseja seja realizada a intimação pessoal do devedor, para início da fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 dias. Atendido isto, cumpra-se a CPE o item 3 abaixo.
Não atendido, rearquive-se. 3.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513, de forma pessoal, como na fase de conhecimento, já que o devedor não tem advogado constituído nos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 4.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 6.
Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 7.
Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega.
SERVE A PRESENTE COMO: Carta/Mandado de intimação da parte executada; ou edital com prazo de 20 dias de intimação da parte executada; desde logo nomeando-se curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-se-o.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 10 de julho de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão, Reivindicação, Despejo para Uso Próprio AUTOR: FABIO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 REU: JULIA RODRIGUES CARDOSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – Relatório FABIO VIEIRA FERREIRA ajuizou ação reivindicatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais em face de JULIA RODRIGUES CARDOSO, alegando em síntese, ter adquirido o imóvel residencial denominado “Casa 21, Quadra B, do Condomínio Residencial Nova Era III, situado na Rua Secundária, nº 1950, bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO, CEP 76.810-164” registrado sob a matrícula nº 3.584 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, em leilão extrajudicial, tendo realizado a transferência de titularidade registral em 11/11/2021, mas a ré se recusa desocupar o imóvel.
Postulou tutela provisória de urgência.
Requereu a desocupação do imóvel, a imissão na posse e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nos débitos relativos ao imóvel que tiver que pagar enquanto a requerida estiver com as chaves, o que somaria R$ 7.792,35 ao tempo do ajuizamento e R$ 15.000,00 a título de lucros cessantes, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Decisão inicial deferindo a tutela provisória de urgência requerida sob o ID. 81853782.
Cumprida a imissão na posse deferida, com o custeio das despesas para desocupação, remoção e translado dos bens por parte do autor, e citada a requerida em 19/01/2023 (ID. 85973347).
O autor juntou comprovantes das despesas arcadas sob o ID. 88579702.
Decorrido o prazo para defesa in albis. É o Relatório.
Decido.
II - Fundamentos Da revelia e do Julgamento Conforme o Estado do Processo.
Embora devidamente citada, a requerida não se manifestou em sede de contestação, configurando o fenômeno jurídico-processual da revelia, conforme art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil/2015.
Do Mérito Versam os presentes sobre ação em que o requerente pretende a imissão na posse do bem móvel adquirido e ser indenizado pelos danos materiais e morais que sofreu em razão da não desocupação do imóvel que arrematou em leilão extrajudicial.
Ação reivindicatória, na qual se visa imissão na posse é destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve.
Logo, a ação de imissão na posse não é uma ação possessória, ou seja, não é uma ação fundada no ius possessionis, mas que possui sim natureza de ação petitória, fundada no ius possidendi.
Haverá a necessidade da propositura da ação de imissão na posse quando o direito à posse decorrer do domínio, e que, neste caso, tenha como finalidade a aquisição originária da posse do bem, devendo ser a ação proposta sempre em face daquele que tem a tença do bem, seja ele o alienante, seja ele um terceiro.
O autor alegou ter adquirido o “Casa 21, Quadra B, do Condomínio Residencial Nova Era III, situado na Rua Secundária, nº 1950, bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO, CEP 76.810-164” registrado sob a matrícula nº 3.584 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, em leilão extrajudicial.
Ademais, da análise da Escritura Pública de compra e venda decorrente de leilão datada de 11/11/2021, juntada aos autos sob o ID. 80642254, denota-se a veracidade da alegação autoral.
Fato é que o autor demonstrou sua aptidão dominial sobre a propriedade, ante a aquisição do domínio da propriedade do imóvel objeto da litis.
Esse instrumento em nome do autor constitui-se como justo título revestido de aptidão concreta à transferência de domínio da propriedade.
Portanto, o direito assiste ao autor, devendo ser imitido na posse do imóvel supracitado em caráter definitivo. 2.1 Dos danos materiais O autor sustentou estar pagando as parcelas do empréstimo tomado para aquisição do imóvel que está sob o poder da parte ré, e que o valor médio de aluguel de uma unidade habitacional no condômino em comento, segundo os mesmos padrões do caso em concreto gira em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) acrescidos as despesas de IPTU+TRSD e Condomínio.
Postulou que a requerida fosse condenada a pagar o equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo período aproximado de 10 (dez) meses em que o imóvel ficou a sua disposição, bem como ao pagamento das taxas de condomínio e despesas com IPTU e TRSD até a efetiva desocupação.
Da Escritura Pública de compra e venda decorrente de leilão datada de 11/11/2021, juntada aos autos sob o ID. 80642254, depreende-se que a partir dessa data o autor passou a gozar dos direitos reais decorrentes da propriedade do imóvel.
A requerida foi notificada extrajudicialmente dessa aquisição e do prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, em 12/07/2022 (ID. 80942415), findando o prazo em 26/07/2022. 2.2 Das despesas vinculadas ao imóvel A partir de 27/06/2022 a posse da requerida passou a ser, inequivocamente, injusta e clandestina.
Entretanto, considerando que a ré já habitava o imóvel e dele continuou usufruindo até a efetiva desocupação em 19/01/2023 (ID. 85973347).
Portanto, as despesas vinculadas ao imóvel, cuja posse direta foi obstada ao autor, que estavam pendentes desde 04/2021 (ID. 80642263), bem como as pagas no curso do processo, devem ser ressarcidas ao autor, a saber: despesas de condomínio, IPTU e TRSD proporcionais.
Nessa toada, condeno a requerida ao ressarcimento ao autor do equivalente às despesas vinculadas ao imóvel, vencidas a partir de 04/2021 (ID. 80642263), bem como as pagas no curso do processo, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos efetivos dispêndios. 2.3 Do pagamento de aluguéis No que tange ao pagamento a título de aluguéis, entendo ser devido, pois houve a efetiva privação do exercício pleno dos direitos decorrentes do domínio, e utilização do imóvel pela ré sem qualquer contraprestação.
Assim, condeno a requerida ao pagamento do equivalente a 0,5% do valor do imóvel atualizado, ao mês, a partir de 27/06/2022 até a efetiva entrega do imóvel, cuja base de cálculo a ser utilizada deverá ser o valor venal adotado pela municipalidade para cobrança do IPTU. 2.4 Do reembolso O autor arcou com as despesas para desocupação, remoção e translado dos bens da requerida, e comprovou nos autos o custo total de R$ 1.702,63, conforme detalhamento constante na petição de ID. 88579702 e anexos.
Assim, condeno a requerida ao pagamento desse valor, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde 19/01/2023 (data do efetivo dispêndio).
Dos danos morais O autor arguiu ter sofrido dano moral, pois além de estar privado do uso do bem imóvel adquirido, a situação constrangedora teria ocasionado o óbito de sua tia, bem como sustentou ter sido privado de ter a avó morando na sua casa com segurança e tranquilidade em ambiente mais amplo e nas proximidades da residência do autor.
A circunstância da demora na desocupação possui efeitos patrimoniais que já foram apreciados nos tópicos acima.
Entretanto, não vislumbro a ocorrência de lesão extrapatrimonial, a relação causal dessa com o óbito de ente querido do autor, tampouco a potencialidade de lesão pela arguida privação da moradia próxima da avó.
Não há nos autos a prova inequívoca da ocorrência evento extraordinário capaz de causar dano à honra ou moral subjetiva ou objetiva do autor, razão pela qual reputo improcedente o pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: CONFIRMO a tutela de urgência outrora deferida para determinar a imissão do autor na posse do imóvel “Casa 21, Quadra B, do Condomínio Residencial Nova Era III, situado na Rua Secundária, nº 1950, bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO, CEP 76.810-164” registrado sob a matrícula nº 3.584 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, em caráter definitivo; CONDENO a requerida ao ressarcimento ao autor do equivalente às despesas vinculadas ao imóvel, vencidas a partir de 04/2021 (ID. 80642263), bem como as pagas no curso do processo, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos efetivos dispêndios; CONDENO a requerida ao pagamento do equivalente a 0,5% do valor do imóvel atualizado, ao mês, a partir de 27/06/2022 até a efetiva entrega do imóvel, cuja base de cálculo a ser utilizada deverá ser o valor venal adotado pela municipalidade para cobrança do IPTU; CONDENO a requerida ao pagamento desse valor, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde 19/01/2023 (data do efetivo dispêndio).
Sucumbentes recíprocas, condeno ambas as partes ao recolhimento das custas processuais, cada uma em metade.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC/2015.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários em razão de não ter sido constituído advogado pela requerida.
Como os valores a serem pagos pela requerida ao autor, podem ser facilmente demonstrados através de meros cálculos ladeados dos comprovantes de despesas cobradas e pagamentos realizados, e do valor da base de cálculo do IPTU, em sede de cumprimento de sentença, desnecessária a liquidação da sentença.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquive-se.
P.I.R.
Porto Velho/RO, 29 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/04/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:46
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:04
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 31/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 09:15
Mandado devolvido sorteio
-
11/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 01:33
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
-
11/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:14
Decorrido prazo de 3º Conselho Tutelar de Porto Velho em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondonia em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
10/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/10/2022 13:20
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:20
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:20
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:05
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:52
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 15:53
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
-
20/10/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 22:30
Juntada de diligência
-
16/10/2022 22:12
Mandado devolvido dependência
-
13/10/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 09:16
Juntada de diligência
-
27/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 12:08
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 22:59
Mandado devolvido para despacho
-
22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ROBERES CORREA GUIMARAES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 01:26
Publicado DECISÃO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 10:03
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
16/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 09:12
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES CARDOSO em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:03
Juntada de Petição de custas
-
23/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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