TJRO - 7009449-72.2022.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009449-72.2022.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido(sentença), devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, assim como, comprovar o seu levantamento nos autos. -
26/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:08
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Cumprimento de sentença 7009449-72.2022.8.22.0010 ESPÓLIO: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO, CPF nº *48.***.*34-91, LINHA 184 KM 12 S/N RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIAADVOGADO DO ESPÓLIO: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA (SERVE COMO ALVARÁ COM VALIDADE DE 30 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA) Em sede de cumprimento de sentença, aportou aos autos informação do cumprimento da obrigação, referente a condenação do requerido.
Deste modo, considerando que houve o adimplemento total do débito, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. Sirva a presente de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos seguintes valores: Junto ao Banco do Brasil, do saldo disponível na agência 4200, conta bancária nº 4900130565411: Favorecido: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO, CPF nº *48.***.*34-91 e/ou de seu procurador JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430. Junto ao Banco do Brasil, do saldo disponível na agência 4200, conta bancária nº 4000130565490.
Favorecido: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 48 horas dias, informar e/ou comprovar nos autos o levantamento total das quantias apuradas, ou, se for o caso, descrimine eventual remanescente.
O seu silêncio importará em quitação.
Após a confirmação do resgate do alvará, e não havendo pendências – arquive-se.
Intimem-se.
PRAZO DO ALVARÁ: 30 DIAS CONTADOS DA ASSINATURA DESTA DECISÃO.
Rolim de Moura/RO, 22 de janeiro de 2024 Jeferson Cristi Tessila Melo -
22/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 07:32
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
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08/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:03
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:42
Decorrido prazo de CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:26
Decorrido prazo de CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009449-72.2022.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2023 09:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:07
Decorrido prazo de CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:06
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009449-72.2022.8.22.0010 Exequente: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO Advogado(a): JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID:95508494: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC.
Aguarde-se.
Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), nos seguintes valores : R$ 1.928,76 retroativos e R$ 192,88 sucumbência, ambos atualizados até 8/2023. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo.
Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 8/2023, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa.
OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO).
Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes.
Intimem-se.
Prazo comum: dez dias.
Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
Além do que fora acima dito, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105.
No mesmo sentido, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021.
ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. 2) Recomenda-se: a) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. b) aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Rolim de Moura/RO, 5 de setembro de 2023., 04:42 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7009449-72.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
31/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:53
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:23
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:38
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JANTEL RODRIGUES NAMORATO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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03/07/2023 07:37
Conclusos para decisão
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009449-72.2022.8.22.0010 Requerente/Exequente: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO Advogado(a): JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A (segurada especial rural - sem tutela antecipatória) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhador rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurada especial (trabalhadora do campo, com idade superior a 55 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Alegou que a Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois estaria recebendo outro benefício antes do requerimento administrativo, o que retiraria a qualidade de segurado especial (contestação no ID: 87651986 p. 1 a 8, sem fatos ou documentos novos). Manifestação da Autora (num. 68697906 - Pág. 1 a 3). Feito saneado e determinada a especificação de provas (ID 89186008 p. 1 a 4); decisão esta contra a qual não fora interposto recurso. A Autora especificou provas (num. 89487977 a 90084499) O INSS não se manifestou quanto à decisão ID: 89186008 p. 1 a 4. Fundamento e decido: Questão preliminar: delimitação do pedido. Quanto ao alegado pelo INSS no ID: 87651986 p. 7 é incontroverso que a Autora vem recebendo o benefício espécie auxílio doença, cujo CNIS está juntado no ID: 84787087 p. 1-2 (benefício este que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019). Porém, no caso em tela, o pedido é de concessão de aposentadoria à segurada especial (rural) e não de auxílio doença, o que passa a se apreciar. Superado isso, o feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Desnecessária oitiva da Autora, pois o INSS nunca compareceu à audiência neste Juízo, o que também já fora dito por ocasião da decisão saneadora ID: 89186008 p. 1 a 4, seja presencial, seja virtual.
Mesmo nos processos que foram designadas audiências virtuais (via Google meet) o INSS nunca compareceu a uma sala de audiências. II - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc.
II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que a Autora tem atualmente 55 anos - Num.
ID: 83297763. Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há mais de décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Notas fiscais (ID: 83297780 a 83297786); - Contrato de comodato (ID: 83297773 p. 1-2); - Documento da IDARON (ID 83297795); - Documento do SUS (ID: 83297794 p. 1 a 10); - Cadastro de produtor rural (ID 83297798); - Declarações (ID 90084465) - Fotos e vídeos (ID: 90084468 a 90084499, dentre outros). Nos cadastros do TSE o endereço da autora também consta como sendo na zona rural.
Consulta ao SIEL juntada pelo Juízo abaixo: *48.***.*34-91 CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO data_nascimento : 27/08/1967 endereço: EST LINHA 184 complemento : KM 12,5 SUL ZONA RURAL ROLIM DE MOURA (extraído de https://siel.tse.jus.br/detalhes/3325052) Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. Aliado à documentação, a prova documental juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurada especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de CLEUSA ADAME DO NASCIMENTO (CPF *48.***.*34-91) o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” a trabalhadora rural e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o requerimento administrativo feito no ID: 83297800 p. 1 (29/8/2022).
Esta data será utilizada para fins de fixação dos honorários, incidentes sobre as parcelas vencidas, pois a Autora está recebendo benefício previdencário de espécie diversa.
Em outras palavras: os honorários são 10% sobre as parcelas vencidas de 29/8/2022 a 31/5/2023. OBS: como a Autora está recebendo auxílio doença e os benefícios são inacumuláveis, quando o INSS implementar o pagamento da aposentadoria a trabalhador rural (segurado especial) deverá cessar o pagamento do ‘auxílio por incapacidade temporária’.
Atente-se a Autarquia quanto a isso na época da implementação, pois assim o fazendo não haverá verba residual a pagar em favor da autora. Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, unicamente para fins de honorários, visto que a Autora está recebendo benefício, embora de espécie diversa. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários aos patronos da Autora, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas quanto ao benefício ora concedido (de 29/8/2022 a 31/5/2023), conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC e Súmula 111 do C.
STJ. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Não havendo recurso ou sendo confirmada a sentença, passe à fase de cumprimento. De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C.
STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. P.
R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 31 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:05
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
13/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 05:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 05:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:42
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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