TJRO - 7009782-10.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009782-10.2020.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AUTORES: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PARTE RE: ANETE MARTINS MOREIRA GOMES ADVOGADOS DO PARTE RE: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA, OAB nº AM7819, KELCYLEN MOREIRA MARTINS LEITE, OAB nº RO4019A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados a Súmula 726 do STF, bem como o julgado constante da ADI 3.772.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL – IPERON – APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os precedentes do STF (Súmula 726 e ADI 3772), nos quais se estabeleceu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham, ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
A matéria do recurso está relacionada ao Tema 965 do STF (RE 1039644 RG / SC) que firmou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” Extrai-se do tema, que o tempo de efetivo exercício na função de Coordenação Escolar deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da CF.
Na espécie, a Turma Recursal entendeu devidamente fundamentada a decisão recorrida, tanto que a confirmou, acolhendo seus fundamentos como os fundamentos para o acórdão.
Com efeito, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, e essa possui fundamentação que destaca exatamente a interpretação extensiva do Supremo Tribunal Federal ao que seria atividade de magistério.
Logo, em observância ao procedimento previsto no art. 1.030, do Código de Processo Civil, por se encontrar em conformidade com as teses firmadas no tema supracitado, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses.
O recorrente aponta violação ao teor da Súmula 726 e do julgado da ADI 3.772.
Cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular e julgado de ação direta de inconstitucionalidade, por não estarem estes compreendidos na expressão "dispositivo constitucional", constante da alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicada por analogia ao caso.
No mais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente ao efetivo exercício da função de Coordenadora Educacional pela servidora, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria (STF - ARE: 1356643 SP 1007700-35.2017.8.26.0286, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2022).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, constata-se ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, ensejando seu indeferimento.
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e, no mais, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício -
18/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:58
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2024 12:58
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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14/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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07/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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07/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/09/2023 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2023 17:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 08/11/2022 23:59.
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17/10/2022 08:58
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:44
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:34
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:20
Decorrido prazo de KELCYLEN MOREIRA MARTINS LEITE em 02/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:35
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:26
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:41
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 02/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:36
Decorrido prazo de KELCYLEN MOREIRA MARTINS LEITE em 02/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ANETE MARTINS MOREIRA GOMES em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 11/08/2022.
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10/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (AUTOR) e não-provido
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13/07/2022 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 09:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:29
Recebidos os autos
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14/06/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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