TJRO - 7000912-23.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000912-23.2023.8.22.0020 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Decido.
O Ministério Público requereu o arquivamento deste termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta prática em tese, da contravenção penal prevista no artigo 34 da lei de contravenções penais, em tese cometido por RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS.
Com efeito é o caso de se julgar extinto o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva, registrando-se que na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo Juiz.
No caso em tela, ainda não há denúncia ofertada, mas ainda que o seja, os fatos ocorreram em 01 de janeiro de 2019 e de lá para cá já decorreram mais de 3 (três), o que demonstra que a pretensão punitiva estatal está prescrita por força do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Destarte, inútil seria o prosseguimento do feito porque, ainda que procedente a denúncia, seria necessária apenas a prolação de sentença para posterior reconhecimento de tal prescrição.
POSTO ISSO, acolho a manifestação ministerial e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de RAFAEL QUIRINO DOS SANTOS, relativamente ao fato aqui tratado, na forma do artigo 109, VI c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal, em face do reconhecimento da prescrição, determinando o arquivamento dos autos.
Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas e após, arquive-se, independentemente de intimação e trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos. Nova Brasilândia D'Oeste,15 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
31/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:00
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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