TJRO - 0117291-45.1994.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0117291-45.1994.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 0014101163690.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi remetido ao arquivo provisório em 04/06/2014.
Requeridas diligências desde então, restaram todas infrutíferas.
Intimada, a Fazenda Pública informou que não há causas interruptivas da prescrição e reconheceu sua ocorrência. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo de cinco anos dos autos no arquivo e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 29 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
29/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:48
Processo Desarquivado
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15/12/2022 13:44
Juntada de Petição de outras peças
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11/12/2019 10:24
Arquivado Provisoriamente
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03/12/2019 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ SOLIMOES LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 00:41
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
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07/11/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2019 16:50
Conclusos para despacho
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09/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 08:47
Juntada de Petição de ofício
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28/09/2017 08:47
Juntada de Ofício
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26/06/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 16:35
Conclusos para decisão
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08/05/2017 16:35
Juntada de expediente
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01/05/2017 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/04/2017 23:59:59.
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17/04/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2017 01:42
Publicado CERTIDÃO em 27/03/2017.
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25/03/2017 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 16:18
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1990
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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