TJRO - 7000176-26.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
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08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:27
Mandado devolvido sorteio
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25/09/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7000176-26.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da causa: R$ 960,92 (novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) Parte autora: MUNICIPIO DE CORUMBIARA, AVENIDA OLAVO PIRES 2129, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Parte requerida: ALICIO FURTADO DE SOUZA, AV.
BARÃO DE MAUÁ 2455 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Ante a inércia do executado, prossiga-se o feito nesta vara.
Cite-se e intime-se a parte executada, via Carta AR/MP, para pagamento do débito, em 05 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/1980), acrescido de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o que ocorrerá na hipótese de não indicação espontânea de bens (art. 10 da Lei 6.830/1980).
Ocorrendo nomeação de bens pelo devedor, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Inexistindo o pagamento e nomeação de bem à penhora, sirva desde logo o presente como mandado de penhora e avaliação de bens do (a/s) Executado (a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, devendo o oficial pelo mesmo mandado nomear depositário fiel.
Proceda-se o registro da penhora, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais.
Em caso de penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, da Lei 6.830/1980).
Desde já, frustrada a citação no endereço indicado, a inteligência da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS em 12/09/2018 é a de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, caso infrutífera a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora no endereço declinado, intime-se a fazenda para requerer o que de direito, ficando desde já declarado o início da suspensão processual nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) anos contados a partir da ciência da fazenda pública.
Pratique-se o necessário.
Vias da presente decisão servirão de mandado de penhora e avaliação de bens.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 30 de maio de 2023 às 10:58. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:03
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:34
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:07
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:15
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 05:12
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBIARA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 04:31
Decorrido prazo de ALICIO FURTADO DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 06/02/2023.
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03/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 16:58
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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