TJRO - 7004378-55.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:40
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:46
Publicado SENTENÇA em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004378-55.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos R$ 13.374,00 AUTOR: SELMA TEIXEIRA SILVA, CPF nº *37.***.*10-49, AVENIDA MACEIÓ 5227 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.***.***/0062-90, AVENIDA DOIS DE ABRIL 2727, AV.
MARECHAL CENTRO - 76900-048 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA Haja vista os documentos por meio do que se identificaram SELMA TEIXEIRA SILVA e EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA (assinatura por certificado digital, carteiras de habilitação, contrato social etc.) como também a razoável presunção que lhes integram o patrimônio o objeto da avença (certa quantia de reais, móvel e outros), ou seja, de que se trata aqui de direito disponível, reconhece-se válida a manifestação das partes, razão pela qual homologo o acordo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Cancele-se eventual audiência designada e arquivem-se.
Descumprido o ajuste e havendo solicitação do interessado, independentemente de qualquer outra intimação: expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG); ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Rolim de Moura, domingo, 18 de fevereiro de 2024 às 22:22 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
18/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 22:22
Homologada a Transação
-
17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SELMA TEIXEIRA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004378-55.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos R$ 13.374,00 AUTOR: SELMA TEIXEIRA SILVA, CPF nº *37.***.*10-49, AVENIDA MACEIÓ 5227 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.***.***/0062-90, AVENIDA DOIS DE ABRIL 2727, AV.
MARECHAL CENTRO - 76900-048 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte autora que no dia 26.02.2023 adquiriu via aplicativo dois bilhete de transporte terrestre da empresa da ré , com trecho Pimenta Bueno/RO x Cascavel/PR, para embarcar no dia 27.02.2023 às 17:25hs.
Após a compra precisou alterar a data da viagem para dia 28/02/2023, que solicitou no guichê da requerida, contudo, no momento do embarque, sua reserva não foi localizada, e seu embarque não foi autorizado, sendo necessário adquirir novas passagens para realizar a viagem naquela data.
Aduz ainda que tentou resolver problema administrativamente, mas nem o reembolso do valor da passagem foi autorizado.
De fato e conforme bem se observou na réplica deixou a parte autora de apresentar documentos ou bilhetes das passagens que demonstrassem que a remarcação da viagem, assim não haveria como deixar de admitir a tese segundo a qual “ se a remarcação dos bilhetes tivesse ocorrido conforme acredita a requerente, no dia em que esteve no guichê da requerida, certamente os novos bilhetes constando a data da viagem como dia 28.02, teriam sido impressos e entregues à mesma, ou, pelo menos, teria sido encaminhado ao e-mail cadastrado da mesma, os bilhetes eletrônicos." (100088413).
Em termos diversos, cabia a autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, do qual não se desincumbiu, portanto, não há que se falar em ato ilícito e indenização por dano moral, assim como reembolso nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Agora, em relação ao reembolso do valor R$ 1.538,40 referente aos bilhetes (91214815, 91214818), afigura-se razoável que a consumidora seja restituída da importância desembolsada, tendo em vista que não houve utilização dos serviços.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO à entrega de R$ 1.538,40 a título de dano material, além de correção monetária a partir do ajuizamento desta e juros desde a citação, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (dez dias) e com o recolhimento de custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Serve, ainda, de carta/mandado. Rolim de Moura, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 12:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/12/2023 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
10/07/2023 09:55
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SELMA TEIXEIRA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7004378-55.2023.8.22.0010 AUTOR: SELMA TEIXEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MAZIERO - RO5811 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 1 Data: 19/12/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:37
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/12/2023 08:30 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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13/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SELMA TEIXEIRA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7004378-55.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos R$ 13.374,00 AUTOR: SELMA TEIXEIRA SILVA, CPF nº *37.***.*10-49, AVENIDA MACEIÓ 5227 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76.***.***/0062-90, AVENIDA DOIS DE ABRIL 2727, AV.
MARECHAL CENTRO - 76900-048 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 DO JUÍZO 100% DIGITAL O Ato Conjunto n. 014/2022-PR-CGJ, ao tratar acerca do “Juízo 100% Digital”, estabeleceu que “na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a)”, sendo “ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica” (art. 2º, §§ 1º e 2º).
Uma vez que descumpridos os comandos acima, presume-se que o(a) autor(a) equivocadamente incluiu estes autos no “Juízo 100% Digital”.
Portanto, retifique-se a autuação.
Caso pretenda mesmo o trâmite nos moldes daquele ato conjunto, deverá regularizar a petição inicial (prazo: cinco dias). 2 DISPOSIÇÕES ACERCA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DA CITAÇÃO Nos termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 7º, do Provimento Corregedoria n.º 018/2020 e Ato da Corregedoria 861/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 10:09 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________ Este processo tramita por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE (http://pje.tjro.jus.br/). -
29/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:45
Juntada de termo de triagem
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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