TJRO - 7004860-88.2023.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004860-88.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON TOBALDINI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM - RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias. -
21/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004860-88.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Empréstimo consignado 22/05/2023R$ 34.776,00 AUTOR: NELSON TOBALDINI ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Defiro a expedição de alvará de transferência, dos valores depositados nos autos, em favor da parte autora.
Após, diga a parte autora sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.893,76 Colombo e Valim Advogados Associados 22.***.***/0001-40 1546252 - 5 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 3384-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.893,76 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder a expedição de ofício de transferência, sem necessidade de nova conclusão do processo.
Vilhena quarta-feira, 19 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
19/06/2024 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:41
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:10
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004860-88.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Empréstimo consignado AUTOR: NELSON TOBALDINI ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. 22/05/2023R$ 34.776,00 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Nelson Tobaldini propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com obrigação de fazer e antecipação de tutela contra Banco Itaú Consignados S/A, alegando, em síntese, que a ré efetuou depósito no importe de R$269,87 e R$1.186,51 em 19/11/2020 e R$299,34, em 04/12/2020, referente ao contrato n. 628467007, com desconto mensal de R$66,30.
Afirma que constam mais parcelas descontadas de seu benefício do INSS: Contrato nº 625667176 – 19/11/2020 – R$9.601,79 – 84 parcelas de R$236,30 – sem crédito correspondente e Contrato nº 625867238 – 19/11/2020 – R$1.200,00 – 84 parcelas de R$27,00 – sem crédito correspondente .
Salientou que firmou somente um empréstimo com a ré, que é o contrato nº 629766571 – 26/11/2020 – R$1.462,82 – 84 parcelas de R$36,00 – creditado o valor de R$249,66, no dia 26/11/2020, oriundo do contrato refinanciado nº 592983340 .
Requereu a antecipação de alguns efeitos da tutela para que a requerida suspenda os descontos indevidos, referente aos contratos de empréstimos nºs: 628467007; 625667176 e 625867238, no seu benefício previdenciário.
Na decisão de id 91207582 , foi deferida a tutela de urgência e determinado o depósito de valores que foram creditados em na conta bancária do autor, referente aos empréstimos que alega que não contratou.
O autor comprovou depósito judicial no id 91377046.
O requerido apresentou contestação no id 91950654, na qual alegou, em preliminar, a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade das contratações, da inexistência de dano material e moral.
Afirmou que foram liberados valores em favor da parte autora, referente aos contratos de n. 628467007 / 592983340 / 625867238 e 625667176.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou cópia dos contratos, dos depósitos (TED) efetuados nas contas do autor e procuração.
Na petição de id 92021780, a parte requerida informou o cumprimento da liminar.
Impugnação à contestação no id 93321588, o autor confirma que as assinaturas, nos contratos juntados pela parte requerida, são suas.
Afirmou que o requerido agiu contrário a boa fé contratual por ter efetuado quatro contratos de refinanciamento com 84 parcelas cada um, em um único dia, tornando o empréstimo mais oneroso.
Requereu a procedência da ação.
Decisão saneadora no id 94461506, com determinação de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, requerendo informação acerca dos depósitos efetuados pelo requerido.
A parte requerida requereu designação de audiência de instrução e julgamento, no id 94846170 .
Resposta da Caixa Econômica Federal anexada no id 98256470 e seguintes.
Ata da audiência realizada no id 99219415 , na qual consta que foi colhido o depoimento pessoal do autor e concedido prazo para memoriais.
A parte requerida apresentou suas alegações finais no id 99451851 e a parte autora no id 100177465 . II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, tratam os autos de demanda visando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado.
Da preliminar DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Afasto a prescrição, tendo em vista que trata-se de contrato com prestações mensais e sucessivas, a qual teve seu último desconto em 2023, data que em tese teria início o prazo prescricional.
Ademais, relação comercial estabelecida entre as partes é típica de consumo, posto que a instituição financeira é tida como fornecedora de serviços.
Assim, deve ser aplicado o artigo 27 do CDC que prevê “ que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Os contratos foram realizados em 2020, portanto a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos.
Afasto a preliminar suscitada.
Do mérito Ao que consta dos autos, o requerido se desincumbiu de comprovar de forma válida a realização dos contratos formulados com a parte autora, juntado os contratos (id 91950659 e seguintes), os TED’s, referentes ao valores liberados na conta do autor (Id 91950655 e seguintes).
Assim, evidenciado que os descontos foram realizados por vários meses, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que não houve contratação e que não tinha conhecimento do contrato e descontos realizados.
Neste sentido: “CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
NÃO RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DECADÊNCIA. [...] 2.
Embora a autora negue ter firmado o segundo contrato de empréstimo, o banco juntou documentos que contrariam tal alegação.
O valor do empréstimo objeto da controvérsia foi liberado em favor da autora por meio de TED a outra instituição financeira, para conta titularizada por ela.
E ela não negou que a conta lhe pertença. 3.
Improcedência da ação mantida, ainda que por outros fundamentos. 4.
Apesar da improcedência do feito, a autora alegou ter entrado em contato com o banco por diversas vezes para que ele esclarecesse a respeito do segundo empréstimo.
Sem que ele procedesse a esse esclarecimento em favor de sua cliente, deu azo à propositura da ação, de modo que deve responder pelos ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 5.
Recurso não provido, com observação quanto aos ônus de sucumbência”. (TJ-SP , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 28/11/2012, 14ª Câmara de Direito Privado).
Contratar empréstimo, receber os valores e posteriormente vir a juízo pleitear indenização por danos morais, esbarra nos princípios da boa-fé contratual, objetiva e subjetiva, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa.
Reconhecer direito à indenização por contrato efetivamente firmado seria absurda hipótese de enriquecimento sem causa, com o aval do Judiciário, o que este juízo sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente.
Ademais, a parte autora reconheceu como suas as assinaturas que constam nos contratos.
Assim, levando em considerando que o autor estava com os valores desde 2020, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco requerido, daí, a obrigação correspondente, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em indenização por danos morais.
Além do mais, o requerente adimpliu, por mais de dois anos, as parcelas do empréstimo, quando veio se socorrer do judiciário.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONCEDIDO AO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
BANCO QUE É PARTE LEGITIMA PARA COMPOR A LIDE, POIS TEM SEUS DIREITOS ATINGIDOS EM EVENTUAL PROCEDENCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUTOR QUE ADIMPLIU DEZESSEIS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
AUSENCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-45, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 18/03/2015) Grifei Assim sendo, os pedidos contidos na petição inicial merecem ser refutados.
III- DISPOSITIVO Face do exposto, revogo a tutela de id 91207582 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor NELSON TOBALDINI contra Banco Itaú Consignado S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa.
No entanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais obrigações ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vilhena, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 10:30 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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24/11/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:45
Mandado devolvido sorteio
-
13/10/2023 18:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:30 Vilhena - 4ª Vara Cível.
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004860-88.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/05/2023 Valor da causa: R$ 34.776,00 AUTOR: NELSON TOBALDINI, AVENIDA ATÍLIO DE OLIVEIRA 1852 CRISTO REI - 76983-398 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2023, às 10h30, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Vilhena - RO, bem como por videoconfência, através do aplicativo Google Meet, pelo link da sala virtual: meet.google.com/cts-himq-zry Assim, o ato será realizado de forma mista, sendo que a parte autora deverá comparecer na Sala de Audiências deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal.
Fica a parte requerida intimada da audiência por meio de seu Advogado.
Serve a presente como mandado de intimação ou expeça-se o necessário. Vilhena, sexta-feira, 29 de setembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
29/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7004860-88.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON TOBALDINI Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM - RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
08/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
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10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:33
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004860-88.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Direito de Imagem, Empréstimo consignado AUTOR: NELSON TOBALDINI ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
R$ 34.776,00 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Nelson Tobaldini propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com obrigação de fazer e antecipação de tutela contra Banco Itaú Consignados S/A, alegando, em síntese, que a ré efetuou depósito no importe de R$269,87 e R$1.186,51 em 19/11/2020 e R$299,34, em 04/12/2020, referente ao contrato n. 628467007, com desconto mensal de R$66,30.
Afirma que constam mais parcelas descontadas de seu benefício do INSS: Contrato nº 625667176 – 19/11/2020 – R$9.601,79 – 84 parcelas de R$236,30 – sem crédito correspondente e Contrato nº 625867238 – 19/11/2020 – R$1.200,00 – 84 parcelas de R$27,00 – sem crédito correspondente .
Salientou que firmou somente um empréstimo com a ré, que é o contrato nº 629766571 – 26/11/2020 – R$1.462,82 – 84 parcelas de R$36,00 – creditado o valor de R$249,66, no dia 26/11/2020, oriundo do contrato refinanciado nº 592983340 .
Requereu a antecipação de alguns efeitos da tutela para que a requerida suspenda os descontos indevidos, referente aos contratos de empréstimos nºs: 628467007; 625667176 e 625867238, no seu benefício previdenciário.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Da verossimilhança decorrente das alegações, da própria inversão e das provas documentais juntadas, com fulcro no art. 300 do CPC antecipo a tutela pretendida para determinar que a empresa ré suspenda os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos de empréstimos nºs: 628467007; 625667176 e 625867238, até decisão final da lide ,no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Porém, considerando que na inicial a parte autora reconhece que houve depósito em sua conta bancária, da quantia referente ao contrato de n. 628467007, nos seguintes valores: R$269,87 e R$1.186,51 em 19/11/2020 e R$299,34, em 04/12/2020, de modo que condiciono a tutela à prestação de CAUÇÃO EM DINHEIRO no valor total creditado – R$1.755,72 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser prestada e comprovado o depósito em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da liminar nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, ante ao fato de que em demandas como a presente raramente a conciliação é frutífera, e em sua maioria sequer existe proposta de acordo, pelo que reputo que a designação de conciliação apenas atrasará a marcha processual. Destaco que não haverá prejuízo às partes, que poderão solicitar designação da solenidade, caso queiram.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Fica o citando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, NCPC)..
Serve como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substtiuição legal -
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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