TJRO - 7003672-60.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON JOSE PIEROSAN em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de NELSON JOSE PIEROSAN em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON JOSE PIEROSAN em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:10
Juntada de termo de triagem
-
07/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILA DOMINGOS em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:57
Intimação
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:07
Publicado SENTENÇA em 19/09/2023.
-
18/09/2023 18:55
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DOMINGOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 21/08/2023.
-
18/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO em 22/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de NELSON JOSE PIEROSAN em 22/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7003672-60.2023.8.22.0014 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NELSON JOSE PIEROSAN Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO0006125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO - RO12156 EMBARGADO: VERCI AGUIAR BUENO Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA DOMINGOS - RO0005567A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON JOSE PIEROSAN em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível e-mail:[email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003672-60.2023.8.22.0014 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: NELSON JOSE PIEROSAN ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156 EMBARGADO: VERCI AGUIAR BUENO EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) R$ 126.177,48 DESPACHO Associe-se estes embargos de terceiro aos autos principais, qual seja, autos nº. 0007271-10.2015.8.22.0014 e inclua-se o advogado do embargado neste procedimento, certificando-se nos autos principais.
Assim, diante dos documentos que instruem a inicial, recebo os embargos de terceiros para discussão e, em consequência, determino o sobrestamento do processo principal exclusivamente em relação ao objeto desta ação.
Narra a inicial que o autor adquiriu o imóvel constituído pelo Lote Urbano n. 10 (dez), Quadra 28 (vinte e oito), Setor 19 (dezenove), matrícula nº 25.335, localizado em Vilhena/RO, conforme faz prova o Contrato de Compra e Venda, firmado em 20 de dezembro de 2011.
Em razão da ausência de registro do imóvel em nome do Embargante, fora deferida penhora nos autos do processo n. 0007271-10.2015.8.22.0014 em 23 de maio de 2022, com cumprimento em 06 de dezembro de 2022. Em que pese o imóvel ainda estar registrado em nome dos antigos proprietários, o Embargante é o seu legítimo proprietário, tendo-o adquirido de boa-fé e sem qualquer relação com o dano outrora causado.
Assim, requer em sede de tutela a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena para a baixa na restrição Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3o, CPC). Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (desbloqueio do imóvel) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
O próprio autor informou que comprou o imóvel em 2011 não tendo transferido o imóvel para seu nome, somado ao fato que o autor pretende antecipar o julgamento do mérito da ação, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada.
Motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, até que seja julgado os presentes embargos, não deverá ser realizado atos de disposição do imóvel penhorado e objeto da presente lide.
Certifique-se no processo principal a interposição dos presentes, juntando-se cópia do presente. Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), sob pena da incidência do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, dê-se vista ao embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. sexta-feira, 26 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} -
26/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de VERCI AGUIAR BUENO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:07
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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