TJRO - 7005499-70.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 23 de maio de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7005499-70.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7005499-70.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Shaiane da Silva Aguiar Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 05/12/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .” EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MINORAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA PENA-BASE.
REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI nº 11.343/06.
CONDIÇÃO DE TRANSPORTADORA DA APELANTE NÃO IMPÕE MAIOR REDUÇÃO EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
REGIME ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CELULAR UTILIZADO NO CRIME.
PERDA DECRETADA.
PROVIDO O RECURSO EM PARTE. 1.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é questão afeta à discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
A expressiva quantidade e diversidade de drogas (3,06 quilogramas), bem como a expressiva qualidade da droga como sendo de cocaína), autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal. 3.
A presença da confissão espontânea, autoriza a minoração da pena base em 1/6, devendo a pena ser reformada. 4.
Embora a condição de “mula”, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico. 5.
Deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, quando consoante com previsão expressa do art. 33, §2º, “b” do Código Penal. 6.
Evidenciada a utilização do celular na prática delitiva e decretada a sua perda em sentença, mostra-se inviável a sua restituição. 6.
Recurso provido em parte. -
29/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de SHAIANE DA SILVA AGUIAR e provido em parte
-
27/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
-
05/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002134-57.2017.8.22.0013
Portobens Administradora de Consorcios L...
M. F. Martins - EPP
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2019 11:51
Processo nº 7002480-71.2023.8.22.0021
Erik Antonio Pacheco Vieira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Gessika Nayhara Torres Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2023 09:42
Processo nº 7006148-98.2023.8.22.0005
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Patricia Gomes da Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 22:03
Processo nº 7004984-71.2023.8.22.0014
Fabiane Pelegrini Mazzutti
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Adriel Amaral Kelm
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2023 11:33
Processo nº 7004984-71.2023.8.22.0014
Fabiane Pelegrini Mazzutti
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2023 22:41