TJRO - 7003179-83.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2025 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 04:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 04:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:30
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:46
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:26
Determinada diligência
-
17/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:18
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 16/08/2024.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
27/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de outras peças
-
08/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 03:14
Publicado DESPACHO em 08/01/2024.
-
05/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 12:48
Juntada de ata da audiência cejusc
-
09/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:02
Juntada de outras peças
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:17
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 03:38
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:36
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 07:22
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
12/06/2023 17:25
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003179-83.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/04/2023 AUTOR: AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS, RUA VINTE E UM 287 JARDIM ELDORADO - 76987-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248 REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, ENG.
EUSEBIO STEVAUX 823 JURUBATUBA - 04696-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.281,24 D E C I S Ã O
Vistos.
AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra SENAC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM, pleiteando seja declarado inexistente o débito no valor de R$4.740,81 e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais em razão da cobrança indevida e negativação de seu nome, no valor de R$10.000,00.
Atribuiu a causa o valor de R$10.281,24.
Intimada para adequar o valor da causa, a autora permaneceu inerte.
O valor da causa deve ser adequado as pretensões ali deduzidas, nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC, ou seja, deve ser somado o valor que requer o cancelamento (proveito econômico) e o valor do dano moral.
Desta forma, tendo em vista que a autora não atendeu a ordem judicial, DETERMINO, de ofício, a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para R$14.740,81 (quatorze mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e um centavos).
A CPE para retificar o valor da causa no sistema Pje.
DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora.
Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando a possibilidade de cobrança de dívida ser indevida, ante o pedido de cancelamento do curso, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a autora continuará sofrendo com a inscrição de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida.
Ademais, a medida não trará qualquer prejuízo à parte ré, eis que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá ela retomar a cobrança.
Portanto, DETERMINO que o réu proceda o levantamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em 05 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Intime-se o réu sobre esta decisão.
Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos.
As audiências de conciliação deste juízo realizar-se-ão de forma virtual, ou seja, pela internet, utilizando-se o aplicativo “Google Meet”, preferencialmente, e, alternativamente, o WhatsApp.
Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de AGOSTO de 2023, às 10 horas, por videoconferência.
Desde já, segue o Link da videochamada: meet.google.com/jmh-ruwa-amj As partes deverão informar nos autos, no prazo de 05 dias, endereço de e-mail e/ou número de WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Com a informação, em até 05 dias antes da solenidade, os dados serão encaminhados. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o NUCOMED por meio do telefone 69-3316-3640.
No horário designado, os participantes deverão acessar a sala virtual da audiência e estarem disponíveis por meio do e-mail e/ou número de celular indicados, bem como deverão portar documento oficial com foto, a fim de comprovar suas respectivas identidades no início da solenidade.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Não havendo acordo, a parte autora deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%), sendo o caso, e o(s) réu(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para decisão saneadora.
Ciência ao Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED), às partes e respectivos advogados.
Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
O Oficial de Justiça deverá colher o número do celular/whatsapp e e-mail da parte requerida e/ou autora, a fim de lhe ser encaminhadas as informações da audiência.
No cumprimento da ordem, o OJ deverá, ainda, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO/CARTA.
Vilhena/RO,31 de maio de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
31/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS.
-
31/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 01:53
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:29
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
14/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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