TJRO - 7023033-05.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILUCE RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILUCE RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7023033-05.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7023033-05.2023.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Cível Apelante: Mariluce Rodrigues da Costa Advogado(a): Mayara Stefany Rodrigues Alves (OAB/RO 12546) Advogado(a): Cláudia Maria de Moraes Oliveira Alencar (OAB/RO 12567) Advogado(a): Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado(a): Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5184) Advogado(a): Larissa de Oliveira Souza Alcântara (OAB/RO 12169) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 10/04/2024 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. 2.
O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. 3.
Recurso provido. -
06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:24
Conhecido o recurso de MARILUCE RODRIGUES DA COSTA e provido
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03/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 12:21
Juntada de termo de triagem
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05/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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