TJRO - 7004252-20.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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02/07/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2024 Processo: 7030188-59.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7030188-59.2023.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Criminal Apelante: Henrique Valendolf da Silva Defensor Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 23/01/2024 Redistribuído por prevenção em 14/03/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação Criminal.
Receptação.
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Absolvição.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas.
Receptação dolosa.
Desclassificação.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, ainda que classificado como crime unissubjetivo, admite a prática em concurso de pessoas quando caracterizada a união de desígnios e a plena disponibilidade do armamento para uso por mais de uma pessoa na situação de transporte e posse direta.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Incabível a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, quando os elementos dos autos e as circunstâncias do delito demonstram que o acusado adquiriu o objeto furtado, ciente da origem criminosa.
Recurso não provido. -
15/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004252-20.2023.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: EDUARDO MOTA PINHEIRO ADVOGADO DO RECORRENTE: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que se discute a interrupção de energia elétrica.
Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em sede de Recurso Inominado, o recorrente busca a majoração ora arbitrada.
A recorrida apresentou contrarrazões, o qual pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença inalterada. É o relatório. Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada. Assim, inexistindo elementos para a revogação, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. Rejeito a impugnação. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] O autor alega na inicial que é morador na zona rural do município de Ji-Paraná/RO, onde sofreu com as interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A interrupção foi confirmada em contestação pela requerida, tornando-se incontroverso este fato (id 90492052).
O Requerido alega que a interrupção no fornecimento de energia se deu em razão d e problemas de ordem técnica e por queda de árvore - caso fortuito e força maior - e que por este motivo, não há dever de indenizar.
Junta ao feito print da tela do sistema utilizado (id. 90492052 - Pág. 3 e 4).
Ocorre que ao analisar as telas, verifico informações diversas: uma registra que a causa da interrupção do serviço teve origem por um cabo partido na fase e a outra registra que a interrupção se deu por árvore de pequeno porte na faixa.
De qualquer forma, não comprovou tais alegações. Destarte, verifico que a interrupção de energia elétrica, ocorreu em vários dias, tendo início no dia 14/02/2023 06:23, com várias oscilações e término no dia 17/02/2023 às 03:16, ou seja, restou comprovado falha na prestação do serviço, sendo certo que a parte autora não contava com as interrupções, as quais devem sempre preceder de aviso específico, nos termos dos arts. 172 e 173, I, b, da da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010. É importante frisar que o serviço público oferecido pela requerida é pautado pelo princípio da continuidade (art. 22, CDC).
Além disso, o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei 7.783/89).
Assim, a falha na prestação desse serviço, sem dúvida, proporciona transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, gerando dever de indenizar.
Assim, entendo que o tempo superior à 24 horas sem energia elétrica ultrapassa, em muito, a característica de interrupção de 'longa duração', de acordo com as normas da ANEEL.
Este fato, por si só, é capaz de comprovar o dano moral suscitado na exordial.
No caso em tela, o Autor permaneceu tempo superior a 24h sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da requerida, que implantou sistema insatisfatório às necessidades da Zona Rural de Ji-Paraná/RO. [...] Em relação ao valor arbitrado para os danos morais, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma, de maneira que deve ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade. Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, a própria parte autora reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). EMENTA RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
ZONA RURAL.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR. É devida indenização por dano moral decorrente de falha da prestação dos serviços que priva o consumidor por vários dias de utilizar serviço essencial.
Ao optar pelos juizados especiais, a parte autora reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
18/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:40
Voto do relator proferido
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16/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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