TJRO - 7025079-64.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7025079-64.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:37
Intimação
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025079-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da Causa: R$ 30.482,32 Data da distribuição: 21/04/2023 DECISÃO AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID. 98674295, alegando que a referida decisão é contraditória quanto a determinação de expedição de ofício à OAB, ao argumento de que não há nos autos quaisquer indícios de irregularidades por parte do embargante e sua procuradora. Ao final, requereu seja suprida a referida contradição. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (ID. 99806502). É a síntese necessária. Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Assim, os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJRO: Embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Alegação de Omissão.
Enfrentamento.
Inexistência de vício.
Impossibilidade de rediscussão do Mérito.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.
O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. (Grifei). Dessa forma, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2024. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7025079-64.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
06/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025079-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da Causa: R$ 30.482,32 Data da distribuição: 21/04/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ajuizou ação declaratória cumulada com reparação de danos contra SKY BRASIL SERVICOS LTDA (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA), ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo a declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição e condenação da parte requerida ao pagamento de valor indenizatório, decorrente de suposto dano moral.
Aduz que vem sendo cobrado insistentemente pela requerida e, por isso, procurou consultar seu nome no SERASA e assim foi surpreendido com sua negativação em razão de uma dívida no valor atual de R$ 482,32 com vencimento em 2014.
Sustentou que referida dívida encontra-se prescrita, bem como a cobrança ocorre de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, porém, não logrou êxito.
Afirma que os fatos vivenciados lhe causaram dano moral.
Postula, portanto, a declaração da nulidade da dívida/inexigibilidade por prescrição, assim como a condenação da requerida a indenizar dano moral no montante de R$ 30.000,00.
Apresenta documentos.
Recebida a petição inicial e respectiva emenda, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte requerente, foi designada a audiência de conciliação e, por fim, a citação da parte requerida foi determinada (ID's n. 89859382 e n. 92252777).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 94389672).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 95257343), arguindo preliminarmente relacionada a incompetência territorial, uma vez que não há efetiva comprovação quanto ao endereço da parte requerente, bem como não há interesse de agir já que não houve a tentativa de solução do conflito de modo extrajudicial.
No mérito, alegou não haver irregularidade na cobrança efetuada, visto que, embora a dívida tenha prescrito, há extinção da pretensão do credor, mas não da obrigação, uma vez que o débito é devido pelo autor.
Sustentou a inexistência do dano moral, eis que não houve negativação/prejuízo ao score.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos.
A parte requerente apresentou replica à contestação, impugnando-a em todos os seus termos e, por fim, reiterou o alegado em sua petição inicial. (ID n. 97415950).
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID's n. 98223050 e n. 98419851). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513).
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não obstante a parte requerida tenha arguido a referida preliminar, embasada no argumento de que a parte requerente reside em local/comarca diversa, o documento de ID n. 89813117 atesta que o domicílio da parte requerente de fato situa-se nesta comarca.
Aliado a isso, quando da audiência de conciliação na qual a parte requerente encontrava-se presente, não houve qualquer irresignação quanto a tal ponto (ID n. 94389672).
Tal cenário, portanto, faz revelar que a parte requerente reside nesta comarca sendo este juízo, consequentemente, competente para apreciar a presente ação.
REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida arguiu a sobredita preliminar sob o argumento de que a parte requerente não buscou extrajudicialmente a solução do conflito discutido no processo.
Tal preliminar não deve ser acolhida, pois a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito tratado neste processo, não encontra amparo legal, tampouco se coaduna com o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora dos serviços oferecido pela parte requerida (fornecedora).
Deste modo, o dever de reparação por parte do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento culpa, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal.
Assim, para a caracterização da responsabilidade civil à luz da relação consumerista, necessária se faz a análise quanto a presença de conduta, dano e nexo causal entre aqueles elementos, aptos a ensejarem, consequentemente, o dever da demandada em reparar a parte requerente pelo dano moral, em tese, por esta sofrido.
Tecida tais ponderações e observadas as peculiaridades do caso já supramencionadas, o pedido de dano moral é improcedente.
Segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico da entidade, a plataforma digital conhecida como "serasa limpa nome", não constitui cadastro restritivo e tampouco interfere no cálculo do serasa score.
Logo, depreende-se que a referida plataforma não produz os efeitos deletérios da publicidade de um cadastro de proteção ao crédito, por exemplo, impedindo o acesso da autora ao crédito em outras instituições, com abalo à sua imagem perante terceiros.
Ademais, não há no processo prova concreta de que o nome da parte requerente tenha sido inscrito em cadastro de devedores, bem como não há prova de que o mencionado apontamento tenha impedido a consumidora/parte requerente de realizar operações de crédito.
Na realidade, o que ocorre é que a parte requerente confunde o ponto consistente no fato de que os nomes que estão negativados em cadastros restritivos de crédito, quando negociados, naturalmente são retirados dos cadastros restritivos, aumentando o score como consequência.
Porém, tal fato não ocorre com as dívidas que não estão negativadas, como no caso tratado neste processo.
As situações são absolutamente diversas e não se confundem.
Veja-se informação da plataforma: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/, no ponto: "as ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para cálculo do meu Serasa Score?". As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome.
Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizadas por meio do Serasa Limpa Nome podem gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia.
Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações. Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma.
Diante disso, portanto, inexiste o dever de indenizar, à falta de ofensa à dignidade da parte requerente.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Serasa Limpa Nome.
Dívida prescrita.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, pois não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, mas apenas de possibilitar a negociação de dívidas pendentes entre credores e devedores, de modo que não há falar-se em dano moral pela constância do nome naquele serviço. (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, processo n. 7006329-48.2022.822.0001, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, julgado em 04/01/2023 - grifei).
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita. Cobrança via SERASA Limpa Nome.
Inexigibilidade. Danos morais. Não cabimento. Honorários.
Tema 1.076 do STJ.
Proveito econômico irrisório.
Apreciação por equidade.
Possibilidade. A inserção de dívida prescrita na plataforma SERASA Limpa Nome não configura inscrição negativa, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral in re ipsa. A plataforma SERASA LIMPA NOME não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade. Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, processo n. 7004692-93.2021.822.0002, Relator Des.
Rowilson Teixeira, julgado em 12/01/2023 - grifei).
Além do que, nos termos do documento de ID n. 91725362, anexado pela parte requerente, não há informação de inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança da dívida, já reconhecida como prescrita no item anterior.
Em síntese, reconhecida a inexigibilidade de dívida fulminada pela prescrição e não sendo devida a indenização por dano moral, o caso é de parcial procedência.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALEXANDRE MARTINS ROMANINI contra SKY BRASIL SERVICOS LTDA (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA), ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 482,32 com vencimento em 2014 (ID n. 91725362), em razão da prescrição.
Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC diante do irrisório proveito econômico, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte requerente, em que tais verbas serão suspensas, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. RETIFIQUE-SE o polo passivo, devendo constar "SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (CNPJ n. 00.***.***/0001-10)" ao invés de "SKY BRASIL SERVICOS LTDA".
Considerando que, em análise ao sistema PJe e acervo constante deste juízo, observam-se múltiplas ações ajuizadas pela a advogada da parte requerente (CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB RO n. 11.629) — as quais são embasadas nos mesmo fatos genéricos, causas de pedir e objeto revelando, assim, a possível existência de demandas predatórias, OFICIE-SE à Corregedoria Geral da Justiça deste tribunal com o fim de que cientificá-la quanto a tal quadro e adoção das pertinentes medidas.
OFICIE-SE, ainda, ao Conselho Federal da OAB e à seccional de Rondônia com o fim de que cientificá-los a respeito de tal cenário.
Transitado em julgado e cumpridos os termos desta sentença, DETERMINO o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:47
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025079-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da causa: R$ 30.482,32 DESPACHO Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada.
Intimem-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
24/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:34
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2023 09:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS ROMANINI em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:57
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS ROMANINI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:56
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS ROMANINI em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:41
Publicado CITAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025079-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da Causa: R$ 30.482,32 Data da distribuição: 21/04/2023 DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial de ID's n. 91725361 e n. 91725362.
Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
Caso haja interesse de que o ato seja realizado em sua forma presencial, as partes deverão apresentar requerimento neste sentido.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: Parte requerida: SKY BRASIL SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, n. 12.901 (14º andar, sala "a", torre norte), CEP n. 04.578-000 - Brooklin Paulista, em São Paulo/SP.
Porto Velho 20 de junho de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/07/2023 10:53
Recebidos os autos.
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04/07/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:52
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/06/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7025079-64.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 Valor da Causa: R$ 30.482,32 Data da distribuição: 21/04/2023 DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial de ID's n. 91725361 e n. 91725362.
Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
Caso haja interesse de que o ato seja realizado em sua forma presencial, as partes deverão apresentar requerimento neste sentido.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: Parte requerida: SKY BRASIL SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, n. 12.901 (14º andar, sala "a", torre norte), CEP n. 04.578-000 - Brooklin Paulista, em São Paulo/SP.
Porto Velho 20 de junho de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:43
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS ROMANINI em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 06:35
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7025079-64.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARTINS ROMANINI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RO11629 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
25/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 05:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2023 04:58
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MARTINS ROMANINI.
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21/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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