TJRO - 0805427-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARU em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805427-53.2023.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS ADVOGADO DO PACIENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Fernando Consorte dos Anjos, preso no dia 24/05/2023, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Em suma, alega a impetrante inexistirem fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea.
Sustenta ainda que o intento maior da Lei nº 12.403/12 permite a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso e que, ao mesmo tempo, tutele o processo e resguarde o direito de liberdade do paciente enquanto durar a marcha processual, atingindo o máximo de proteção aos direitos fundamentais encartados na Constituição Federal.
Informa que o paciente tem cinco filhos que residem com ele, sendo o arrimo da família com uma renda mensal para seu sustento e de sua família.
Além disso, o crime praticado em tese é a receptação de um chinelo, cujo valor de mercado não ultrapassa R$ 50,00 reais.
Nestes termos, a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, em favor do paciente, a ser posteriormente confirmada no final do julgamento de mérito, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos n. 7002783-42.2023.8.22.0003 e informações da Autoridade apontada como coatora em ID 20021543, consta revogação da prisão preventiva do paciente, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Vejamos: “Vistos, FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS, brasileiro, filho de Zenaide Consorte dos Anjos, nascido aos 21/02/1986 em Rolim de Moura/RO, residente na Rua João Batista Figueiredo, 2021, município de Theobroma/RO, Comarca de Jaru/RO, foi preso em flagrante delito no dia 24 de maio de 2023 como incurso no artigo 180 do Código Penal.
O flagrante foi devidamente homologado e convertido em prisão preventiva.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus 0805427-53.2023.8.22.0000 (ID 91394592).
Em 02 de junho de 2023, a Defensoria Pública apresentou pedido de relaxamento da prisão decretada, alegando excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial (ID 91605948).
Nesta data, o Ministério Público argumentou que o processo ainda está dentro do prazo para sua manifestação, de modo que não há excesso de prazo a ser reconhecido.
Por outro lado, ressaltou que algumas informações imprescindíveis não estão nos autos, de modo que o melhor caminho é a soltura do acusado mediante o cumprimento das medidas cautelares o artigo 319, incisos I, II, III, IV e IX do Código de Processo Penal pois o inquérito policial será devolvido à Delegacia de Polícia para o cumprimento de diligências pendentes (ID 91634998). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos e aos argumentos apresentados, insta ressaltar que a prisão em flagrante ocorreu no dia 24/05/2023, de modo que os dez dias de prazo para conclusão do inquérito policial se deu em 02/05/2023.
Em seguida, vem o prazo de 05 (cinco) dias do Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, o qual ainda não decorreu.
O inquérito policial tramita de forma física entre a Delegacia e o Ministério Público e não foram juntados nestes autos, de modo que não há como verificar a data de conclusão do inquérito policial, mas segundo o Ministério Público foi no dia 01/06/2023.
Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, não há excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão.
Porém, destacou o Ministério Público a necessidade de retorno do procedimento investigatório à Delegacia de Polícia para realização de diligências imprescindíveis.
Com isso, a manifestação de revogação da prisão formulada pelo Ministério Público deve ser acolhida.
Impende ressaltar que, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que foi efetivado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de última ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade.
Sob esse prisma é que podemos afirmar que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir um bem maior assegurado pela Constituição da República: a liberdade.
Pois bem.
Disciplina o artigo 321 do CPP que a liberdade provisória será concedida pelo juiz quando estiverem ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Referidos requisitos estão elencados no artigo 312 do CPP, quais sejam, a necessidade de “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
No presente caso, a princípio, a materialidade restou evidenciada, assim como os indícios suficientes de autoria em relação ao preventivado.
Em decisão anterior também foi especificada a necessidade da prisão em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Contudo, esta restrição à liberdade não pode exceder os prazos legais.
Embora Fernando Consorte registre antecedentes criminais e, o crime em tese praticado, teria a participação de um inimputável, ante a necessidade de novas diligências, a revogação da prisão é medida que se impõe.
De todo modo, serão fixadas medidas cautelares diversas da prisão visando resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
No caso, entendo que não se faz necessária a determinação de comparecimento mensal em juízo ou a monitoração eletrônica requerida pelo Ministério Público.
Fernando possui endereço certo para futuras intimações e a execução anterior teve a punibilidade extinta pelo integral cumprimento da pena, o que pode servir de indicativo de que não é dado a fugir de suas responsabilidades.
Além disso, os equipamentos de monitoração eletrônica estão em constante falta na Comarca, de modo que devem ser priorizados para situações mais graves ou para aqueles que já cumprem pena com determinação de uso de tal equipamento.
Assim, não subsistindo os motivos ensejadores da manutenção da custódia processual do requerente, conforme o disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser revogada, sendo substituído por outras medidas cautelares aptas à garantia da ordem pública.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva de FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS, acima qualificado, mediante termo de compromisso que fixo com base no artigo 319, incisos II, III e IV do Código de Processo Penal consistentes em: I – comparecer a todos os atos processuais a que for chamado; II – manter seu endereço e telefone atualizados nos autos, não devendo mudar sem antes comunicar ao juízo onde poderá ser localizado; III – não ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do juízo; IV – não envolver-se em atividades ilícitas e não cometer delitos; V – não manter contato com o inimputável Bruno de Souza Silva.
Sirva-se desta decisão como alvará de soltura, termo de compromisso e ofício referente a FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso. Proceda-se o necessário junto ao BNMP.
Comunique-se a revogação da prisão no HC 0805427-53.2023.8.22.0000 com a devida urgência, considerando que está concluso para decisão.
Intimem-se.” G.F Posto isso, com fundamento no art. 123, V, do RITJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se.
Porto Velho5 de julho de 2023 Jorge Luiz dos Santos Leal -
05/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:22
Juntada de Informações
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01/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:25
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 11:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de informação
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31/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0805427-53.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 29/05/2023 12:29:29 Polo Ativo: FERNANDO CONSORTE DOS ANJOS Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE JARU e outros DR DECISÃO
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Fernando Consorte dos Anjos, preso no dia 24/05/2023, acusado de ter praticado, em tese, o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Em suma, alega a impetrante inexistirem fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, bem como o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea.
Sustenta ainda que o intento maior da Lei nº 12.403/12 permite a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso e que, ao mesmo tempo, tutele o processo e resguarde o direito de liberdade do paciente enquanto durar a marcha processual, atingindo o máximo de proteção aos direitos fundamentais encartados na Constituição Federal.
Informa que o paciente tem cinco filhos que residem com ele, sendo o arrimo da família com uma renda mensal para seu sustento e de sua família.
Além disso, o crime praticado em tese é a receptação de um chinelo, cujo valor de mercado não ultrapassa R$50,00 reais.
Nestes termos, a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, em favor do paciente, a ser posteriormente confirmada no final do julgamento de mérito, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presentes, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, mormente por haverem elementos de prova apresentados em pedido liminar e que somente após a devida instrução processual poderiam ser apreciados pelo juízo apontado como autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida.
A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 30 de maio de 2023 Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA RELATOR -
30/05/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:09
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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