TJRO - 7033251-92.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 00:01
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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18/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033251-92.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA, RUA PETROLINO 4035 TANCREDO NEVES - 76829-626 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO, OAB nº MS25673 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, 26 E 27 ANDARES, SALAS 2.601 E 2.701 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de embargos de declaração onde a parte embargante alega contradição na sentença prolatada nos autos, uma vez que houve menção, na petição inicial, quanto a renúncia de valores que ultrapassem os 40 salários mínimos permitidos nos Juizados Especiais Cíveis.
Razão assiste a parte embargante, uma vez que não houve a análise da peça inicial em decorrência do valor da causa, devendo ser entregue a prestação jurisdicional.
No processo em epígrafe, a parte requerente alega que fora suspensa da plataforma sem qualquer aviso ou causa, causando-lhe prejuízos financeiros e para o sustento seu e de sua família.
Pediu a condenação por danos morais e materiais/lucros cessantes.
A requerida, em contestação, alegou que a parte requerente não seguiu as regras da empresa, ao efetuar muitos cancelamentos, além de alguns feedbacks desfavoráveis.
Diz que as partes não possuem vínculo e que por mera liberalidade optou por excluir a parte requerente de sua plataforma.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
A controvérsia em exame, rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, caso não faça prova de suas alegações, pode ver sua pretensão negada por insuficiência de provas.
E mais, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Ao que se colhe do quanto processado, o requerente se utiliza do aplicativo de transporte particular de passageiros pertencente à empresa requerida, sendo surpreendido com o bloqueio injustificado de sua conta, o que teria comprometido seu sustento e de sua família, haja vista se tratar de sua única fonte de renda.
A par disso, resta analisar se a conduta praticada pela parte reclamada padece de ilegalidade, bem como se fora causadora de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
E a resposta é, seguramente, negativa.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as partes celebraram um contrato de intermediação digital, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte de passageiros, no qual a empresa promovida fornece as solicitações de viagem pela plataforma da Uber, ao passo que incumbe ao motorista parceiro (autor) a realização das corridas solicitadas pelos usuários.
Acrescenta-se estar expresso que a relação entre as partes é de empreendedores independentes e que o contrato não cria relação de trabalho.
Assim, a relação jurídica em questão não é de consumo, tampouco de trabalho, de forma que se submete ao regime jurídico comum do Código Civil, motivo pelo qual deve se compatibilizar o princípio da função social do contrato com o da liberdade de contratar e o da boa-fé.
Nesse contexto, qualquer uma das partes poderá encerrar o contrato sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação a outra parte com a devida antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento dos termos de uso ou do código de conduta pela outra parte.
A quebra contratual ficou evidenciada pelo excesso de cancelamento realizada pela parte requerente, indo de encontro com o regramento da requerida, sendo a taxa de cancelamento superior a 70% dos pedidos.
Portanto, com a demonstração de que o promovente utilizou sua conta indevidamente, desrespeitando os termos de uso do aplicativo em questão, restou caracterizado o descumprimento contratual e, em consequência, a licitude do cancelamento de sua conta junto a Uber.
Nesse sentido, a demonstração citada é suficiente para a resilição unilateral do contrato, pois a ré não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, até porque tem que zelar pelo serviço que disponibilizou no mercado.
Embasando tal premissa, trago à colação os seguintes julgados: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PARCEIRA.
PLATAFORMA DIGITAL.
ACESSO A APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
AVALIAÇÃO. 1.
Não é abusiva a exigência de boa avaliação dos motoristas credenciados ao transporte por aplicativos.
Os usuários devem sentir-se seguros e confiantes em um bom serviço. 2.
A ré pode bloquear o acesso do motorista ao aplicativo, de forma imediata, caso haja descumprimento do contrato.
No caso, o autor foi mal avaliado por diversos usuários.
Além disso, foi notificado acerca de seu comportamento, sendo orientado a evitá-lo.
Não há evidências de que, após essa notificação, tenha agido de forma diversa.
E não se pode exigir três notificações, em razão da gravidade das denúncias. 3.
Recurso não provido.*(TJ-SP - AC: 10414532520188260002 SP 1041453-25.2018.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/07/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2019) PARCERIA DE MOTORISTA COM A PLATAFORMA DO UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
CONDUÇÃO IMPRUDENTE DO VEÍCULO PELO MOTORISTA-AUTOR.
De acordo com o contrato firmado entre as partes, é possível a rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio em caso de descumprimento contratual pela parte contrária.
Motorista-autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Usuários que relatam condução imprudente do motorista-autor (dormindo ao volante), que configura descumprimento ao contrato firmado entre as partes.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10041062820188260011 SP 1004106-28.2018.8.26.0011, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada.(TJ-DF 20.***.***/2701-23 DF 0037089-29.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 .
Pág.: 588/608) Desse modo, considerando a conduta indevida praticada pelo requerente (que, evidentemente, gerou uma quebra de confiança entre as partes), não se verifica abuso no descredenciamento deste da plataforma digital, medida esta que, repita-se, decorreu exclusivamente da inobservância dos termos e condições de uso do aplicativo, os quais lhe foram previamente apresentados, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos formulados em sede exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os JULGO PROCEDENTES, para analisar o mérito do processo e julgar, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 28 de outubro de 2023. -
28/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:38
Decorrido prazo de RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033251-92.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA, CPF nº *68.***.*18-15, RUA PETROLINO 4035 TANCREDO NEVES - 76829-626 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO, OAB nº MS25673 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, 26 E 27 ANDARES, SALAS 2.601 E 2.701 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de julgamento da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, sob alegação da parte requerente de houve o cancelamento unilateral, sem aviso prévio e sem embasamento, de seu cadastro na plataforma Uber, ficando impedido de realizar o seu labor, causando-lhe danos passíveis de reparação. A parte requerente pede a reativação do cadastro/contrato e consequente liberação do acesso à plataforma.
Requer também lucros cessantes na monta de R$ 36.000,00 referente à média de ganhos do valor retroativo, acrescidos de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a serem pagos semanalmente a partir da propositura da presente ação e dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Sabe-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Considerando que a parte requerente não renuncia o valor que excedente ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, o disposto no art. 292, inc.
VI do Código de Processo Civil e no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, que versa quanto ao valor da causa, verifico que no caso em tela a incompetência do Juizado para receber a demanda, uma vez que o valor indicado ultrapassa os 40 salários mínimos permitidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, diante da incompetência absoluta deste juízo, determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da capital, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/intimação/ofício.
Porto Velho, 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:19
Declarada incompetência
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08/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:16
Audiência Conciliação - JEC realizada para 10/07/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 11:32
Recebidos os autos.
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06/06/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7033251-92.2023.8.22.0001 AUTOR: MARCOS ANDRE DA SILVA, RUA PETROLINO 4035 TANCREDO NEVES - 76829-626 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO, OAB nº MS25673 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, 26 E 27 ANDARES, SALAS 2.601 E 2.701 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja que a parte requerida seja compelida a reativar seu cadastro junto a plataforma para que o requerente possa continuar trabalhando.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final.
O próprio requerente em sua inicial diz não saber o motivo de sua suspensão, porém, ao final diz ser por causa do excesso de cancelamento e, considerando não configurar vínculo empregatício, não há a necessidade do deferimento da medida até que se tenha o contraditório.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
30/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:47
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/07/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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29/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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