TJRO - 7001140-52.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:15
Homologada a Transação
-
29/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
-
27/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:15
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:43
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 05/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:43
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001140-52.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 15.282,02 (quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e dois centavos) Parte autora: MARCIA APARECIDA CORREIA, AVENIDA TANCREDO NEVES 2065, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 Parte requerida: DA LUZ DOMINGUES BUENO, ALAMEDA DO SABIÁ 1198, - ATÉ 1422/1423 SETOR 02 - 76873-116 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALYSSON BUENO CHAVES, RUA INGAZEIRO 1587, - ATÉ 1652/1653 SETOR 01 - 76870-099 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, LINHA C 80 TRAVESSAO B 20, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA APARECIDA CORREIA em desfavor de DA LUZ DOMINGUES BUENO, ALYSSON BUENO CHAVES.
Narrou a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel na Rua Rio Grande do Sul, 3123, Setor 05, na cidade de Ariquemes/RO, na qualidade de locador com a requerida.
Alegou que a parte requerida entregou o imóvel em péssimo estado de conservação e devendo dois meses de aluguel.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das despesas de reforma do imóvel, dos aluguéis, das despesas de parte do IPTU.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citado, o requerido apresentou contestação, rebatendo os argumentos da parte autora. Negou que tenha praticado ilícito e que a parte autora não juntou aos autos provas das alegações. Assim, requereu a improcedência da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter provas a produzir.
Intimados para especificarem provas, a parte requerente postulou pelo julgamento da lide e o requerido pela produção de prova oral.
Decisão saneadora indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a juntada de novos documentos pela parte ré.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem.
Passa-se a análise do pedido.
No concernente à cobrança dos débitos locatícios, após detida análise, verifico que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Explico.
Da inicial consta que a parte ré deve aluguéis a demandante referente aos períodos de 22.03.2022 a 21.04.2022 e de 22.04.2022 a 20.05.2022, sendo a prestação mensal no valor de R$ 2.418,67.
E para comprovar suas alegações, a requerente juntou o pertinente contrato de locação (ID 86316710), pedindo a incidência da Cláusula terceira, para obrigar os réus ao pagamento do IPTU, bem como ao pagamento das despesas de reforma e pintura decorrentes das avarias apuradas após entrega das chaves em 20.05.2022, conforme prevê a cláusula nona do contrato.
Destaca-se que do referido contrato consta a Cláusula de renúncia do benefício de ordem da fiança (Cláusula 19, § 1º).
Face ao exposto, tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar, pelo que cabia a parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Contudo, a parte ré não agiu no sentido de apresentar e provar argumentos contrários ao da parte demandante.
O réu rebateu a existência de dívida da locação e contestou a cobrança, porém, sem apresentar recibos ou qualquer outro documento que pudesse afastar os argumentos da parte autora.
Oportunizada a juntada de novos documentos, o réu quedou-se inerte.
Nesse contexto, tendo em vista que a relação contratual entre as partes foi perfeitamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, impõe-se o integral acolhimento da cobrança, para condenar a parte ré ao pagamento dos débitos locatícios em atraso, vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel alugado (20.05.2022), bem como dos demais consectários locatícios, como o pagamento do IPTU (Cláusula 3ª) e das despesas de reforma e pintura decorrentes das avarias apuradas em tempo da desocupação (cláusula 9ª).
O montante do débito em atraso deverá ser demonstrado pelo locador, por meio de planilha de débito, por ocasião da execução do julgado.
Sendo devido também as despesas com IPTU proporcional a 6 meses do ano de 2022, as despesas com reforma e pintura do imóvel realizadas pela parte autora em julho de 2022, conforme prevê o contrato de locação e comprovadas pelas notas apresentadas na inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA APARECIDA CORREIA em face de DA LUZ DOMINGUES BUENO, ALYSSON BUENO CHAVES , e por essa razão: CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação (IPTU e despesas com reforma e pintura do imóvel) em atraso, vencidos a partir de 22.03.2022 até a data da desocupação do imóvel em 20.05.2022, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos; Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes segunda-feira, 11 de setembro de 2023 às 13:15 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LAERCIO MARCOS GERON em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA CORREIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:49
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7001140-52.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA CORREIA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 REU: ALYSSON BUENO CHAVES e outros Advogado do(a) REU: THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
30/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:02
Juntada de Petição de custas
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2023 09:07
Audiência Conciliação - JEC realizada para 08/05/2023 08:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
08/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:25
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:39
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:38
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:25
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:24
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:45
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:43
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:32
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:27
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:21
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:34
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:47
Decorrido prazo de ALYSSON BUENO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:41
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:12
Decorrido prazo de DA LUZ DOMINGUES BUENO em 28/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:51
Mandado devolvido sorteio
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:28
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 08:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Petição de custas
-
01/02/2023 03:00
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000808-07.2019.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Cleuton Leandro de Souza
Advogado: Ivan Feitosa de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2019 09:57
Processo nº 7004377-10.2022.8.22.0009
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Pedro Henrique Camargo Nascimento
Advogado: Marcio da Silva Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2022 23:49
Processo nº 7005746-26.2023.8.22.0002
Messias Justino da Cruz Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago Goncalves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/04/2023 10:38
Processo nº 7033253-62.2023.8.22.0001
Maria Sonia Floriano
Too Seguros S/A
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2023 08:52
Processo nº 7033253-62.2023.8.22.0001
Maria Sonia Floriano
Too Seguros S/A
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2023 15:50