TJRO - 7016847-31.2021.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2025 01:58
Publicado DECISÃO em 08/04/2025.
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:13
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, RUA RIO DE JANEIRO 2654, RESIDENCIA SETOR 03 - 76870-040 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, R LAURA BOSSI 65, AP 24B CONJ JOSE BONIFACIO - 08250-730 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,18 VALERIA DE MATOS BEZERRA *31.***.*50-03 01600017 - 0 Sim (033) Ag.: 2347 C.: 01015941-5 EditarExcluir R$ 103,15 VALERIA DE MATOS BEZERRA *31.***.*50-03 01600018 - 8 Sim (033) Ag.: 2347 C.: 01015941-5 EditarExcluir TOTAL R$ 103,33 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes/RO, 24 de março de 2025 .
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito -
24/03/2025 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
ADRIANO HENRIQUE DA SILVA deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em março/2024 (ID 102688040).
Devidamente intimada para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo, somente vindo aos autos após o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis do executado, oportunidade em que arguiu a ilegitimidade passiva e impenhorabilidade do valor penhorado.
A parte credora, por sua vez, rechaçou os argumentos de defesa do executado. É o necessário relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, verifica-se facilmente a que impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada é intempestiva, assim como a arguição de ilegitimidade passiva.
Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo.
No caso sub judice, a primeira manifestação da parte executada após a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada para pagamento voluntário, ocorreu a mais de dez meses após.
Em relação à arguição da ilegitimidade passiva, tal matéria, apesar de ordem pública, deveria ter sido arguida em momento oportuno, ainda que em qualquer instância, mas antes do trânsito em julgado, não cabendo neste momento processual.
Apenas a título de esclarecimento, o CPF indicado pelo exequente desde o início da ação corresponde ao CPF informado pelo executado, o qual também consta no comprovante de pagamento via pix (ID 64118927).
Decerto, todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão temporal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR.
TESE AFASTADA.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, AINDA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO REPELIDA DIANTE DO DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA IMUTÁVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE COGNIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL.
ARTIGOS 502, 505 E 508, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50307490320228240000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/01/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TELEFONIA.
DECISÃO QUE REJEITOUA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIQUIDAÇÃO ZERO.
RECURSO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA FUNDADA NA CESSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
LIQUIDAÇÃO ZERO E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT.
QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50457789320228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 01/11/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do executado, uma vez que a conta pela qual ele recebe sua remuneração (ID 115579527) não condiz com a conta não qual o valor foi bloqueado e não há nenhum outro indício de que o referido valor esteja protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Desse modo, a rejeição dos argumentos do executado é medida que se impõe.
No mais, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a transferência dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: 1) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; 2) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito, não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), devendo indicar expressamente o NOME do TITULAR, esclarecendo o TIPO de conta: a) se pertencente a pessoa física ou jurídica; c) se a numeração indicada para a conta é antiga ou nova; c) se CORRENTE ou POUPANÇA (uma vez que existem 09 tipos, todos com códigos próprios, de modo que para identificar o correto, tais informações são imprescindíveis, sob pena de dar erro na operação bancária). 3) VALOR devido.
Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”.
Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO e, após, arquivar os autos.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Intime-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ariquemes, 30 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 115579524, requerer o que de direito. -
15/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:37
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 02:20
Publicado DECISÃO em 24/10/2024.
-
29/10/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:42
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo.
Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens (ID 112699208), entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada.
Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Arquive-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANO HENRIQUE DA SILVA em face de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA.
Infrutífera a diligência via SISBAJUD, a parte exequente requereu diligência via RENAJUD.
Vieram os autos conclusos.
Em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo antigo registrado em nome do executado e sobre o qual já há restrição lançada, razão pela qual dou a diligência por infrutífera.
Oportunamente, considerando ser o exequente beneficiário da gratuidade, consultei junto ao SNIPER e INFOJUD, visando à obtenção de informações patrimoniais acerca do executado, contudo, tais diligências também foram infrutíferas, conforme espelho anexo.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:21
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 Autor: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, CPF nº *15.***.*75-95, RUA RIO DE JANEIRO 2654, RESIDENCIA SETOR 03 - 76870-040 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 Réu: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, CPF nº *06.***.*23-95, R LAURA BOSSI 65, AP 24B CONJ JOSE BONIFACIO - 08250-730 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, retornou negativo.
Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias.
No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC).
Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento.
Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 28 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Juntada de outras peças
-
17/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Intimação da parte credora para, ciente de que a parte executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação, requerer o que entender de direito.
Para a hipótese de apresentação de petição, requerendo a realização de diligência no sistema JUD para penhora de bens da parte executada, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007).
Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007. -
05/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 Autor: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, RUA RIO DE JANEIRO 2654, RESIDENCIA SETOR 03 - 76870-040 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 Réu: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, R LAURA BOSSI 65, AP 24B CONJ JOSE BONIFACIO - 08250-730 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Providencie, a CPE, a alteração da classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC.
Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC).
Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão.
Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente.
Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:26
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076 REU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, iniciais adiadas e finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, RUA RIO DE JANEIRO 2654, RESIDENCIA SETOR 03 - 76870-040 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, R LAURA BOSSI 65, AP 24B CONJ JOSE BONIFACIO - 08250-730 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por ADRIANO HENRIQUE DA SILVA em face de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA. Narra o autor que, em 29/9/2021, realizou a compra de um aparelho Iphone 11, 128 GB, bateria 95%, acompanhado do carregador e fones originais.
A negociação ocorreu por meio do aplicativo Instagram, pelo perfil @blafert, que era administrado por uma colega da confiança do autor chamada Bárbara.
O requerente realizou a transferência da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), via PIX, para a chave [email protected], que corresponde à seguinte conta bancária: Instituição de nº 08744817- Dock Soluções, Agência de nº 0001, Conta de nº 222195274, pago para: Marcus V.
O.
Silva.
No entanto, após o pagamento, o requerente foi bloqueado na mencionada rede social, perdendo, assim, o contato com o perfil @blafert.
Em seguida, tomou conhecimento de que o referido perfil havia sido hackeado, o que o levou à conclusão de que teria sido vítima de golpe.
Informa o requerente que o titular da chave do pix usada para o pagamento da quantia, sr.
Marcus, ora requerido, seria o possível golpista, pois na negociação o autor foi informado de que o requerido seria o vendedor do aparelho novo que, em tese, havia sido adquirido pela terceira Bárbara, então administradora do perfil @blafert.
Em razão de tais fatos, busca a reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos. Concedida a gratuidade em sede de agravo de instrumento (ID 68156263), recebida a inicial e comprovada a citação do requerido, conforme certidão ID 98328477, pág. 4.
Transcorrido in albis o prazo para contestação, o requerente pugnou pela decretação de revelia e julgamento antecipado do feito (ID 99689974).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ante a revelia, bem como em razão da natureza da demanda, julgo antecipadamente esta lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nada obstante isso, anoto o entendimento pacífico na jurisprudência de que, a ausência de apresentação de defesa, por si só, não acarreta, de plano, a procedência dos pedidos iniciais, pois o Juiz deve apreciar as provas coligidas e julgar de acordo com o seu livre convencimento.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito: O autor alega ter sido vítima de golpe perpetrado pelo requerido, que teria "hackeado" conta e perfil de usuário de uma colega do autor, da plataforma Instagram.
O autor, acreditando estar firmando negócio jurídico com a referida colega, pessoa de sua confiança, por meio da aludida plataforma, realizou a compra de um Iphone e efetuou a transferência da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) via PIX, para uma chave cuja titularidade remete ao requerido Marcus Vinicius de Oliveira Silva.
Ao efetuar o pagamento, imediatamente foi bloqueado pelo então usuário da conta e perfil do Instagram, ficando impossibilitado de dar prosseguimento à pretendida negociação. A situação narrada pelo autor revela possível erro no negócio jurídico descrito, sobretudo quanto à pessoa, visto que o requerente acreditava estar celebrando negócio com uma terceira conhecida, a qual, na verdade, teve sua conta do Instagram "hackeada", vindo o requerente a celebrar negócio com pessoa diversa.
Esta, por sua vez, aparentemente, valeu-se de dolo para tentar auferir vantagem indevida e, evidentemente, logrou êxito. As capturas de tela anexas aos IDs 64118929 e 64118928 mostram as tratativas pela plataforma Instagram entre o requerente e o usuário da conta/perfil então hackeado.
Boletim de ocorrência ao ID 64118928, pág. 5.
Comprovante de pagamento da transferência do valor ajustado via PIX de titularidade do requerido. Tanto o erro quanto o dolo, ambos consagrados pelo Código Civil vigente, tratam de vícios de consentimento, de modo que, se o requerente soubesse que estava tratando com pessoa diversa ou que estava sendo vítima de dolo, não teria dado continuidade à negociação.
Evidente está, portanto, a prática de ato ilícito perpetrado pelo requerido que, embora tenha recebido o valor pago pelo requerente, não efetivou a contraprestação, consistente na entrega do pretendido aparelho celular visado pelo autor.
O recebimento da quantia pelo requerido sem a devida contraprestação revela o prejuízo de ordem material sofrido pelo autor, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), estando claro o nexo de causalidade entre a conduta requerido e o dano do requerente. Aliás, a parte requerida, embora devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Em outras palavras, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Na espécie, devidamente citada, a parte ré sequer especificou provas nos autos.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente na exordial, havendo, assim, que ser o pedido de indenização por danos materiais ser julgado procedente.
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi alvo de fraude, situação tal que, no entender deste magistrado, ultrapassa os limites do mero dissabor, já que a parte autora, agindo de boa-fé, criou grande expectativa de receber o aparelho de telefone ao efetuar o pagamento do valor ajustado, além de que, não bastasse o não recebimento, maior se torna a preocupação ao saber que tratou com pessoa desconhecida e foi vítima de golpe.
No que concerne o dano moral, a doutrina de Sílvio Venosa preconiza que: “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”(in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39).
Por esses motivos elencados e, diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, o que faço para CONDENAR MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA: a) a restituir os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (29/9/2021 - ID 64118927), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária, a contar também do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ), que data de 29/9/2021 (ID 64118927); b) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (29/9/2021 - ID 64118927), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 11 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO11530, VALERIA DE MATOS BEZERRA - RO12076 REU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Fica o requerente intimado para ficar ciente de que o requerido foi citado e deixou transcorrer inerte o prazo para apresentação de contestação, e para, em querendo, manifestar-se acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
06/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7016847-31.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 7.355,15 Última distribuição:04/11/2021 AUTOR: ADRIANO HENRIQUE DA SILVA, RUA RIO DE JANEIRO 2654, RESIDENCIA SETOR 03 - 76870-040 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE MATOS BEZERRA, OAB nº RO12076, HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, OAB nº RO11530 RÉU: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, R LAURA BOSSI 65, AP 24B CONJ JOSE BONIFACIO - 08250-730 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para realização da citação do requerido, sob pena de extinção.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 13:10
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 23/05/2023 11:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
17/05/2023 09:06
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:57
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:48
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
14/03/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:56
Decorrido prazo de HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:33
Decorrido prazo de HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:45
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:55
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:14
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:11
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:25
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:34
Outras Decisões
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:59
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 13:58
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:58
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:55
Decorrido prazo de MARCUS V. O. SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:55
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:13
Outras Decisões
-
17/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:16
Publicado DECISÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO HENRIQUE DA SILVA.
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:56
Publicado DESPACHO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:22
Outras Decisões
-
04/11/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015367-81.2022.8.22.0002
Banco Itau Consignado S.A
Jose Inacio da Silva Filho
Advogado: Michael Lazaro Cardoso de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:31
Processo nº 7015367-81.2022.8.22.0002
Jose Inacio da Silva Filho
Banco Itau Consignado S.A
Advogado: Michael Lazaro Cardoso de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2022 17:45
Processo nº 7002855-19.2020.8.22.0008
Estado de Rondonia
Valdeir Batista Santana
Advogado: Ana Paula de Lima Fank
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2020 14:44
Processo nº 7003656-22.2022.8.22.0021
Regivaldo Pereira Sena
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Herisson Moreschi Richter
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2022 17:30
Processo nº 7028506-69.2023.8.22.0001
Jobert de Melo Faria Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 11:55