TJRO - 7002978-04.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 06:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:20
Decorrido prazo de REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:32
Decorrido prazo de REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:31
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002978-04.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar AUTOR: REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA, CPF nº *96.***.*34-34, LINHA 82, KM 07, PT 24 A/09 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária c/c pedido de tutela de urgência proposta por REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que é segurado da autarquia ré e que está com problemas de saúde, não possuindo condições de trabalhar, pelo que faz jus ao recebimento de benefício auxílio-doença.
Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe estabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Pleiteou pela concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Postergada a antecipação da tutela para após a apresentação da contestação (id.82601267).
Laudo pericial juntado em id. 87153327.
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 87392173).
A parte autora impugnou o laudo pericial, pugnando pela realização de nova perícia (id. 88213882).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa, apurada por meio de prova técnica (pericial).
No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa.
Passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a implementação do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
A condição de segurada da autora restou comprovada por meio do CNIS juntados aos autos, os quais comprovam efetivamente as contribuições. Além disso, o único motivo para o indeferimento do benefício, na esfera administrativa, foi a ausência de incapacidade, não havendo qualquer impugnação da qualidade de segurado, de modo que resta superado o cumprimento do primeiro requisito.
No que se refere à incapacidade laborativa, contudo, a prova técnica concluiu que a autora está apta para trabalhar (id. 87153327).
Veja-se: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? (X)SIM ( )NÃO Nome da(s) doença(s): Obesidade, discopatia degenerativa cervical e lombar.
CID: E66, M50, M51. 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( )SIM (X)NÃO 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM (X) NÃO 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Periciada com história de cervicolombalgia, apresentou exames de imagem compatíveis com discreta discopatia degenerativa cervical e lombar, não demonstrou incapacidade na avaliação física permitida por ela.
Quando ao laudo pericial, cumpre tecer alguns comentários. É dos autos que a parte autora se insurgiu com a conclusão do laudo pericial, passando a atacar as qualificações do médico perito, aduzindo a necessidade de realização da perícia médica por especialista em ortopedia.
Em que pese as insurgências apresentadas pela parte autora, verifico que não comportam guarida.
Destaque-se que o referido médico vem atendendo às determinações judiciais, a grande maioria em ações previdenciárias, inclusive àquelas em que as partes suportam problemas ortopédicos, como no caso em comento.
Acentue-se que seus laudos costumam sempre trazer esclarecimentos e conclusões técnicas bastantes para fomentar conclusão do juízo acerca da invalidez alegada e seus contornos à luz da lei de regência.
Frise-se, ademais, que o fato de não ser especialista na área de ortopedia em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho e para tal está o perito, que é médico, habilitado.
Considerando os apontamentos supra, afasto as impugnações apresentadas.
Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência.
E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio pleiteado, deve ser improcedente a sua pretensão.
Nessa esteira, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.(TRF-4 - AC: 50263621420194049999 5026362-14.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.(TRF-4 - AC: 50048917320184049999 5004891-73.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 08/05/2018, QUINTA TURMA) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O laudo atesta que a periciada não é portadora das enfermidades alegadas na inicial.
Afirma que não foi detectada doença ou lesão no ato pericial.
Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença - O direito que persegue não merece ser reconhecido - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos - Apelo da parte autora improvido.(TRF-3 - Ap: 00367289820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/03/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (grifei) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para atuar remotamente (PORTARIA n. 207/2023-CGJ, de 18/05/2023) -
25/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 05:56
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
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24/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de REGIMAR RODRIGUES DE PAULO OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:03
Desentranhado o documento
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06/10/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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