TJRO - 7003706-03.2016.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/05/2022 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
03/05/2022 10:04
Juntada de Decisão
-
20/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/10/2021 16:19
Desentranhado o documento
-
01/10/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
29/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:06
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 23:04
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/09/2021 06:49
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-43 (APELADO) em .
-
21/09/2021 00:00
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:06
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:55
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 22:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
-
10/09/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:42
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
-
10/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 12:20
Juntada de Petição de
-
26/08/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 12:19
Juntada de Petição de
-
26/08/2021 12:19
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
26/08/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003706-03.2016.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003706-03.2016.8.22.0007 – Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente: Wilmar Banhos Bada Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrida: Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda.
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 256,§ 3º e 257, I do Código de Processo Civil.
O recorrente, por meio da Defensoria Pública Estadual, em síntese, alega que a citação por edital só deve operar quando esgotados outros meios.
Afirma, ainda, ser requisito para a citação por edital a certidão exarada pelo oficial de justiça informando a sua necessidade, e no presente caso apenas se certificou a ignorância do paradeiro do recorrente.
Outrossim, sustenta que o acórdão não considerou o entendimento esposado no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 237.927 -PA (2012/0207125-3).
Examinados, decido.
Verifica-se que foi consignado no acórdão o entendimento de que a citação por edital deu-se após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, ora recorrente.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porque o acolhimento da tese de violação ao artigo 256, § 3º do CPC somente seria possível diante da alteração do entendimento do tribunal acerca do esgotamento das outras modalidades, o que demanda o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES.
SÚMULA N. 414/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - […] II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.
III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1860631/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Destacado PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - […] V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus".
VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Destacado.
Quanto à tese relacionada ao artigo 257, I do Código de Processo Civil, de que para a citação por edital é imprescindível a certidão exarada pelo oficial de justiça informando a sua necessidade, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Em relação à violação à precedente jurisprudencial, é importante destacar que este não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de modo que o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
O Juízo Singular denegou a segurança.
O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante.
III.
Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa à Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018 e ao art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, uma vez que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a atos infralegais, por não estarem eles compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV.
Pela mesma razão, não se conhece do Recurso Especial no ponto em que sustenta violação a precedentes jurisprudenciais.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). [...] XI.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
16/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
16/08/2021 11:02
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/04/2021 13:49
Decorrido prazo de COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-43 (APELADO) em .
-
23/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003706-03.2016.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003706-03.2016.8.22.0007 – Cacoal / 3ª Vara Cível Recorrente: Wilmar Banhos Bada Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrida: Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda.
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 21/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 22 de março de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
22/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7003706-03.2016.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: WILMAR BANHOS BADA CURADOR : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: COCICAL COMÉRCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA AZEVEDO – RO1293 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 13/07/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em Apelação.
Omissão.
Contradição.
Inocorrência. Não é omissa a decisão que trata integralmente dos aspectos materiais essenciais que motivaram o manejo do recurso interposto pelo recorrente e, diante de todos os fatos submetidos a julgamento, conclui pelo não provimento do mesmo.
A contradição que se combate via embargos de declaração é a divergência entre fundamento e dispositivo, isto é, diz-se contraditória a decisão que possui elementos divergentes nela própria, e não em relação à documentação e demais argumentos existentes no processo. Os aclaratórios não comportam rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida pelo colegiado. -
28/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2020 20:55
Deliberado em sessão
-
24/11/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2020.
-
13/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:36
Conhecido o recurso de WILMAR BANHOS BADA - CPF: *16.***.*85-19 (APELANTE) e não-provido.
-
01/07/2020 18:12
Deliberado em sessão
-
23/06/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2020 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 08:47
Recebidos os autos
-
15/08/2017 08:47
Recebidos os autos
-
15/08/2017 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004783-08.2020.8.22.0007
Andreia da Silva Amorim de Paula
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2020 16:06
Processo nº 0011611-07.2013.8.22.0001
Jose Batista de Lima
Jirau Energia S.A.
Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/06/2013 11:28
Processo nº 7005201-29.2018.8.22.0002
Djalma Francisco de Torres
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Marcelo Augusto de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2019 10:30
Processo nº 7005201-29.2018.8.22.0002
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Djalma Francisco de Torres
Advogado: Marcelo Augusto de Souza
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 02/04/2020 11:30
Processo nº 7003829-77.2020.8.22.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Vandira da Silva Gomes
Advogado: Demetrio Laino Justo Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/09/2020 13:46