TJRO - 7008884-59.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/02/2022 08:17
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
11/02/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 07:18
Juntada de Petição de
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31/01/2022 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 11:26
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2021 11:05
Juntada de Petição de
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15/12/2021 11:05
Juntada de Petição de Acordo
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15/12/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2021.
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15/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:06
Juntada de Petição de Acordo
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01/12/2021 11:59
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:24
Recebidos os autos
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01/12/2021 11:24
Juntada de petição
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10/07/2021 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/07/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 84 de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7008884-59.2018.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 EMBARGADOS: EDILSON BENFICA LACERDA E OUTRO ADVOGADO(A): FRANCIELI BARBIERI GOMES – RO7946 ADVOGADO(A): LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO – RO7978 ADVOGADO(A): ELTON DIONATAN HAASE – RO8038 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 10/02/2021 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Inexistência.
Rediscussão de mérito.
Não cabimento.
Menção expressa de dispositivo legal.
Desnecessidade.
Prequestionamento.
Recurso não provido. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscussão de mérito. Se o acórdão embargado trata da matéria suscitada no recurso, desnecessária a menção expressa do ato normativo invocado para fins de prequestionamento. -
12/06/2021 09:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70088845920188220007.pdf
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11/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 15:39
Deliberado em sessão
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14/05/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de EDILSON BENFICA LACERDA em 26/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO em 26/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de EDILSON BENFICA LACERDA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7008884-59.2018.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADOS : EDILSON BENFICA LACERDA E OUTRO ADVOGADO(A): FRANCIELI BARBIERI GOMES – RO7946 ADVOGADO(A): LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO – RO7978 ADVOGADO(A): ELTON DIONATAN HAASE – RO8038 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Construção de subestação de energia por particular. Preliminar de Cerceamento de Defesa Não Configurado.
Julgamento Antecipado da Lide.
Provas Suficientes Nos Autos Para Apreciação da Demanda. Prescrição.
Termo inicial a contar da incorporação.
Dever de incorporação da concessionária.
Indenização material.
Recurso não provido.
O prazo prescricional da pretensão de reembolso em razão da construção de subestação de rede de energia elétrica rural por particular, conta-se a partir do momento em que a concessionária a incorpora.
O ônus de demonstrar esta situação excepcional pertence à concessionária de energia, uma vez que se trata de fato impeditivo direito alegado na inicial.
Deve ser reembolsada a quantia gasta em construção de subestação de energia que, posteriormente, foi incorporada pela concessionária sem a correspondente formalização e indenização devida.
Recurso não provido. -
01/02/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:30
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/12/2020 20:53
Deliberado em sessão
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30/11/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2020 08:31
Conclusos para decisão
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19/03/2020 15:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70088845920188220007.pdf
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17/03/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 07:24
Juntada de termo de triagem
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16/03/2020 17:34
Recebidos os autos
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16/03/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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