TJRO - 7032956-55.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:15
Decorrido prazo de CLARINDA GOMES DE MENEZES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:15
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:12
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7032956-55.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: CLARINDA GOMES DE MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - RO1983 Requerido(a): REU: ENERGISA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CLARINDA GOMES DE MENEZES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7032956-55.2023.8.22.0001 AUTOR: CLARINDA GOMES DE MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB nº RO1983 REU: ENERGISA DECISÃO Processo distribuído inicialmente para o Juizado Especial/Vara Cível e encaminhado posteriormente ao Núcleo 4.0, sem prévia consulta e concordância da parte.
Segundo dispõe a Resolução n. 385/2021-CNJ e Resolução n. 214/2021-TJRO, a tramitação é facultativa e a escolha é feita no momento da distribuição.
O TJRO decidiu que a remessa dos processos ao Núcleo 4.0 depende de concordância da parte (Processo nº 08111387320228220000 - CCCiv).
Assim, manifeste-se a parte se concorda com a tramitação do processo perante o Núcleo 4.0, expressamente, salientando que a omissão será pela permanência e será irretratável. Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face de ENERGISA S/A objetivando via antecipação de tutela a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão da fatura do mês de abril de R$ 453,88 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Ao final, afirma que a requerida procedeu a inspeção do medidor de energia elétrica trocando o medido e no mês seguinte recebeu uma fatura no valor exorbitante à média consumida.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente até o julgamento final da presente lide e no mérito, seja declarada anular a cobrança do mês de abril/2023, no valor de R$ 453,88 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Pois bem. Portanto, o mérito do processo reside em saber se essa cobrança é ou não legal.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita na abstenção do fornecimento da energia elétrica, podendo referido ato ser praticado pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a CERON/ENERGISA: a) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente ao débito de consumo discutida nestes autos, sob pena de aplicação de multa, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022. Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. terça-feira, 30 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Substituta -
30/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:44
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 19:24
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 09:14
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 05/07/2023 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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29/05/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/07/2023 11:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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