TJRO - 7005281-08.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
13/06/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 02:12
Publicado DESPACHO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:41
Expedição de RPV.
-
21/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:49
Expedição de RPV.
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:43
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 14/08/2024.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MIRIAN RAFAEL CARAUBA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:21
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:42
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:30
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:28
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MIRIAN RAFAEL CARAUBA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MIRIAN RAFAEL CARAUBA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7005281-08.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GELSON ALVES MEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAN RAFAEL CARAUBA, OAB nº RO3364A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO GELSON ALVES MEIRA propôs ação de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social, está incapacitado para desenvolver qualquer função laboral, sendo que o benefício previdenciário foi indevidamente cessado em 14/02/2023. Pediu pelo restabelecimento de auxílio-doença a contar do dia 15/02/2023 com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência, assim como determinando a citação da parte ré (ID 90570641).
A parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente citada, apresentou contestação (ID 90995145), alegando, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, "caput" e incisos I e II da Lei n. 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
No mérito pediu a rejeição dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação no ID 92305196. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro o pedido de prova pericial formulado na réplica a contestação pelo autor (única e necessária para o deslinde do feito).
Para tanto, nomeio a médico, Dr.
CAIO SCAGLIONI CARDOSO - CRM-SC 29606 / CRM-RS 45371, com o e-mail: [email protected], Fone: (53) 99911-4940, para realizar a perícia na parte autora.
Notifique o perito nomeado, por sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designar data, hora e local para realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, a cargo do réu, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93, salientando que o pagamento será por ocasião da expedição do RPV.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil - CPC).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia.
Apresentando o laudo, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC.
Ainda, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais.
Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes a técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais.
Utilizando-se da recomendação conjunta do CNJ de 15/12/2015, encaminhe-se os quesitos abaixo para resposta pelo perito: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Cópia serve de expediente. Ji-Paraná, 23 de junho de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
23/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MIRIAN RAFAEL CARAUBA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GELSON ALVES MEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005281-08.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON ALVES MEIRA Advogado do(a) AUTOR: MIRIAN RAFAEL CARAUBA - RO0003364A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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