TJRO - 7083674-90.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7083674-90.2022.8.22.0001 Classe : QUEIXA CRIME (1377) Assunto : [Calúnia] Querelante: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES Advogados da querelante: FRANCISCO RIBEIRO NETO - OAB RO875 e KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - OAB RO12166 Querelada : ANA LUISA JORGE MARCONDES Advogado da querelada : RICARDO MARTINS DE AZEVEDO - GO42229 FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para ciência da sentença de ID 108182889.
SENTENÇA - ID 108182889: "Vistos, etc.
Lívia Valéria das Neves Marcondes ofereceu queixa-crime em desfavor de Ana Luísa Jorge Marcondes, pela prática da conduta criminosa talhada nos artigos 139 e 140 do CP.
Após análise dos autos, constato que o querelante declarou terem tomado conhecimento do fato em 14.11.2022, tendo ajuizado a queixa-crime no dia 25.11.2022, dentro do prazo decadencial.
Declinada a competência em virtude da capitulação primeira atribuída à querelada, que somada as penas ultrapassava o período de dois anos.
Contudo, os autos retornara a este Juízo com uma nova capitulação, e encaminhado ao Ministério Público para que se manifestasse como fiscal da lei (ID 107606698), manifestou-se acerca da falta de recolhimento das custas judiciais pela querelante.
Pois bem.
Em necessária análise mais aprofundada dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, pois de fato não consta nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, tampouco requerimento de assistência judiciária gratuita pela querelante em petição inicial de ID 84565997.
Da mesma forma, foi constatado que a procuração anexada à queixa crime (ID 84565999) não preenche os requisitos do art. 44 do CPP.
Observa-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 14.11.2022, ocorrendo o término em 13.5.2023, uma vez que trata-se de instituto eminentemente de direito material, devendo-se aplicar a regra do art. 10 do CP, o qual conta-se o dia do começo e exclui-se o do fim.
A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo (25.11.2022), porém, na inicial acusatória não há pedido de benefício da gratuidade de justiça, bem como, não foram recolhidas as custas iniciais conforme preceitua as diretrizes legais, ou seja, as custas iniciais devem ser pagas quando da interposição da queixa-crime.
A Lei nº 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, prevê o recolhimento de custas nos juizados especiais criminais em se tratando de ação penal privada.
Vejamos: Nas ações penais de competência dos juizados especiais criminais, os recolhimentos das custas judiciais serão feitos da seguinte forma: ...
III - nas ações penais privadas, será recolhido o valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da distribuição pelo querelante, e 50% (cinquenta por cento) até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, pelo querelante se improcedente ou pelo querelado se procedente.
A querelante deixou de recolher as custas processuais, contrariando o que determina o artigo 806 do Código de Processo Penal que dispõe: “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas” O não recolhimento das custas processuais no prazo legal não legitima o querelante a prosseguir com a ação penal privada, pois somente em caráter excepcional não se exigirá o pagamento de custas, no caso de a parte comprovar sua pobreza, situação em que lhe será nomeado um defensor dativo para promover a ação penal.
No entanto, não é o caso dos autos.
Ademais, a procuração outorgada pelo querelante ao seu patrono, deve preencher os requisitos do art. 44 do CPP, o que não ocorreu nestes autos.
Porém, pode ser sanada a qualquer tempo, desde que seja dentro do prazo decadencial, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais, inclusive a nossa Egrégia Corte, conforme mencionado no julgamento de recurso na Turma Recursal, vejamos: (TJ-RO - APL: 10010356520148220012 RO 1001035-65.2014.822.0012, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 24/02/2016, : PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso especial desprovido (Resp n. 879749 Rel.
Min.
Felix Fisher).
Da mesma forma já decidiu o nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se observa do seguinte julgado: Queixa-crime.
Omissão na procuração.
Correção após prazo decadencial.
As omissões do instrumento de procuração que instrui a queixa-crime podem ser sanadas a todo tempo, desde que dentro do prazo decadencial (HC n. 100.008.2003.005742-3 Rel.
Des.
Zelite Andrade Carneiro).
No presente caso, o prazo decadencial já transcorreu, porque a inicial retrata fatos ocorridos em 28/08/2014, sendo que a queixa-crime foi interposta aos 08/10/2014, porém, sem a necessária regularização.
E nem se diga que a falta de menção foi suprida pela presença do querelante na audiência realizada aos 27/02/2015, afinal, em nenhum momento houve pedido de retificação do instrumento procuratório.
Assim, a falta de menção do fato criminoso no instrumento do mandato, mesmo de forma sucinta, e a não indicação expressa do nome do querelado e dos tipos violados, para a propositura de queixa-crime, é omissão que constitui óbice ao desenvolvimento da ação penal, se o vício não for sanado dentro do prazo decadencial.
Logo, inaplicável sequer por analogia, o disposto no art. 568 do CPP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:"O MINISTÉRIO PÚBLICO DIVERGIU DO PARECER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA".
Presidente o(a) Juiz(a) José Jorge R. da Luz.
Relator(a) o(a) Juiz(a) Euma Mendonça Tourinho.
Tomaram parte no julgamento os Juízes Juiz José Jorge R. da Luz, Juíza Euma Mendonça Tourinho, Juiz Arlen Jose Silva de Souza,.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.
Bel.
Wesley Mendonça Flores Diretor da Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/02/2016.) Desse modo, tratando-se de ação penal privada se faz necessário o recolhimento das custas e procuração adequada nos termos do artigo 44 do CPP no prazo legal, não havendo tempo hábil para que seja emendada a inicial, uma vez que já transcorreu o prazo de 6 (seis) meses, a queixa-crime é inepta, nulidade que verifico de ofício.
Por conseguinte, opera-se o instituto da decadência eis que decorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no artigo 38 do CPP.
Além disso, o prazo decadencial tem natureza peremptória (art. 222 do NCPC), sendo fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, este lapso temporal não pode ser dilatado e nem prorrogável para o próximo dia útil, caso termine em final de semana ou feriado.
Não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUISA JORGE MARCONDES, , nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e, por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com supedâneo no art. 395, II, do CPP.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho terça-feira, 9 de julho de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito" Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7083674-90.2022.8.22.0001 Queixa Crime Calúnia QUERELANTE: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES ADVOGADOS DO QUERELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 QUERELADO: ANA LUISA JORGE MARCONDES, CPF nº *55.***.*76-14, CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA Quadra 03, QUADRA 03, CONJ. 22, CASA 11 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL) - 71680-349 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL QUERELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc.
Lívia Valéria das Neves Marcondes ofereceu queixa-crime em desfavor de Ana Luísa Jorge Marcondes, pela prática da conduta criminosa talhada nos artigos 139 e 140 do CP.
Após análise dos autos, constato que o querelante declarou terem tomado conhecimento do fato em 14.11.2022, tendo ajuizado a queixa-crime no dia 25.11.2022, dentro do prazo decadencial.
Declinada a competência em virtude da capitulação primeira atribuída à querelada, que somada as penas ultrapassava o período de dois anos.
Contudo, os autos retornara a este Juízo com uma nova capitulação, e encaminhado ao Ministério Público para que se manifestasse como fiscal da lei (ID 107606698), manifestou-se acerca da falta de recolhimento das custas judiciais pela querelante.
Pois bem.
Em necessária análise mais aprofundada dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público, pois de fato não consta nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, tampouco requerimento de assistência judiciária gratuita pela querelante em petição inicial de ID 84565997.
Da mesma forma, foi constatado que a procuração anexada à queixa crime (ID 84565999) não preenche os requisitos do art. 44 do CPP.
Observa-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 14.11.2022, ocorrendo o término em 13.5.2023, uma vez que trata-se de instituto eminentemente de direito material, devendo-se aplicar a regra do art. 10 do CP, o qual conta-se o dia do começo e exclui-se o do fim.
A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo (25.11.2022), porém, na inicial acusatória não há pedido de benefício da gratuidade de justiça, bem como, não foram recolhidas as custas iniciais conforme preceitua as diretrizes legais, ou seja, as custas iniciais devem ser pagas quando da interposição da queixa-crime.
A Lei nº 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, prevê o recolhimento de custas nos juizados especiais criminais em se tratando de ação penal privada.
Vejamos: Nas ações penais de competência dos juizados especiais criminais, os recolhimentos das custas judiciais serão feitos da seguinte forma: ...
III - nas ações penais privadas, será recolhido o valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da distribuição pelo querelante, e 50% (cinquenta por cento) até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, pelo querelante se improcedente ou pelo querelado se procedente.
A querelante deixou de recolher as custas processuais, contrariando o que determina o artigo 806 do Código de Processo Penal que dispõe: “salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas” O não recolhimento das custas processuais no prazo legal não legitima o querelante a prosseguir com a ação penal privada, pois somente em caráter excepcional não se exigirá o pagamento de custas, no caso de a parte comprovar sua pobreza, situação em que lhe será nomeado um defensor dativo para promover a ação penal.
No entanto, não é o caso dos autos.
Ademais, a procuração outorgada pelo querelante ao seu patrono, deve preencher os requisitos do art. 44 do CPP, o que não ocorreu nestes autos.
Porém, pode ser sanada a qualquer tempo, desde que seja dentro do prazo decadencial, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais, inclusive a nossa Egrégia Corte, conforme mencionado no julgamento de recurso na Turma Recursal, vejamos: (TJ-RO - APL: 10010356520148220012 RO 1001035-65.2014.822.0012, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 24/02/2016, : PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA.
I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Recurso especial desprovido (Resp n. 879749 Rel.
Min.
Felix Fisher).
Da mesma forma já decidiu o nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se observa do seguinte julgado: Queixa-crime.
Omissão na procuração.
Correção após prazo decadencial.
As omissões do instrumento de procuração que instrui a queixa-crime podem ser sanadas a todo tempo, desde que dentro do prazo decadencial (HC n. 100.008.2003.005742-3 Rel.
Des.
Zelite Andrade Carneiro).
No presente caso, o prazo decadencial já transcorreu, porque a inicial retrata fatos ocorridos em 28/08/2014, sendo que a queixa-crime foi interposta aos 08/10/2014, porém, sem a necessária regularização.
E nem se diga que a falta de menção foi suprida pela presença do querelante na audiência realizada aos 27/02/2015, afinal, em nenhum momento houve pedido de retificação do instrumento procuratório.
Assim, a falta de menção do fato criminoso no instrumento do mandato, mesmo de forma sucinta, e a não indicação expressa do nome do querelado e dos tipos violados, para a propositura de queixa-crime, é omissão que constitui óbice ao desenvolvimento da ação penal, se o vício não for sanado dentro do prazo decadencial.
Logo, inaplicável sequer por analogia, o disposto no art. 568 do CPP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:"O MINISTÉRIO PÚBLICO DIVERGIU DO PARECER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA".
Presidente o(a) Juiz(a) José Jorge R. da Luz.
Relator(a) o(a) Juiz(a) Euma Mendonça Tourinho.
Tomaram parte no julgamento os Juízes Juiz José Jorge R. da Luz, Juíza Euma Mendonça Tourinho, Juiz Arlen Jose Silva de Souza,.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016.
Bel.
Wesley Mendonça Flores Diretor da Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/02/2016.) Desse modo, tratando-se de ação penal privada se faz necessário o recolhimento das custas e procuração adequada nos termos do artigo 44 do CPP no prazo legal, não havendo tempo hábil para que seja emendada a inicial, uma vez que já transcorreu o prazo de 6 (seis) meses, a queixa-crime é inepta, nulidade que verifico de ofício.
Por conseguinte, opera-se o instituto da decadência eis que decorreu lapso temporal superior ao prazo previsto no artigo 38 do CPP.
Além disso, o prazo decadencial tem natureza peremptória (art. 222 do NCPC), sendo fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, este lapso temporal não pode ser dilatado e nem prorrogável para o próximo dia útil, caso termine em final de semana ou feriado.
Não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUISA JORGE MARCONDES, , nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e, por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com supedâneo no art. 395, II, do CPP.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho terça-feira, 9 de julho de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de peças criminais
-
25/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:41
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Queixa Crime Calúnia 7083674-90.2022.8.22.0001 QUERELANTE: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES, RUA JATUARANA 940, CASA 19 LAGOA - 76812-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166, RUA TENREIRO ARANHA 2998, - DE 2812/2813 A 2999/3000 OLARIA - 76801-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: ANA LUISA JORGE MARCONDES, CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA Quadra 03, QUADRA 03, CONJ. 22, CASA 11 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL) - 71680-349 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL QUERELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc.
Diante da manifestação da querelante (ID 103756431), informando endereço atualizado da querelada, redesigno audiência de conciliação para o dia 14.6.2024 às 8h10min.
INTIMAR A QUERELADA : ANA LUÍSA JORGE MARCONDES - SHIS QI 29, conjunto 11 casa 23 Lago Sul CEP: 71675-310; correio eletrônico: [email protected], telefone: (61) 98369-9999 - Brasília/DF A audiência será realizada de forma presencial no Fórum Geral de Porto Velho, na Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, no gabinete deste Juizado Especial Criminal, no 8º andar, sala 814, considerando o Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, poderá a parte solicitar a participação por videoconferência, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo-se acessar a sala virtual no dia e horário designados, por meio do link: http//meet.google.com/qmh-tatn-wnn.
As partes ficam cientificadas de que, em caso de participação da audiência por videochamada, deverão ficar à disposição da justiça no dia e horário mencionados, em local com internet de boa qualidade e acessar a sala virtual.
Deverá o Oficial de Justiça, caso infrutífera a diligência pessoal, proceder a intimação por meio do WhatsApp.
Providencie a CPE1G a retirada do segredo de justiça atribuído a estes autos, uma vez que não preenche os requisitos legais para tramitação em sigilo.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se.
COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Acessar a sala de audiências no aplicativo Google Meet, por meio do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a secretária de gabinete pelo número (69) 3309-7122.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com ( art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
CONTATO COM A SALA DE AUDIÊNCIAS: (69) 3309-7122 (Ligação ou WhatsApp) . terça-feira, 23 de abril de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Queixa Crime Calúnia 7083674-90.2022.8.22.0001 QUERELANTE: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES, RUA JATUARANA 940, CASA 19 LAGOA - 76812-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166, RUA TENREIRO ARANHA 2998, - DE 2812/2813 A 2999/3000 OLARIA - 76801-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: ANA LUISA JORGE MARCONDES, CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA Quadra 03, QUADRA 03, CONJ. 22, CASA 11 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL) - 71680-349 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL QUERELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc.
Diante da manifestação da querelante (ID 103756431), informando endereço atualizado da querelada, redesigno audiência de conciliação para o dia 14.6.2024 às 8h10min.
INTIMAR A QUERELADA : ANA LUÍSA JORGE MARCONDES - SHIS QI 29, conjunto 11 casa 23 Lago Sul CEP: 71675-310; correio eletrônico: [email protected], telefone: (61) 98369-9999 - Brasília/DF A audiência será realizada de forma presencial no Fórum Geral de Porto Velho, na Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, no gabinete deste Juizado Especial Criminal, no 8º andar, sala 814, considerando o Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, poderá a parte solicitar a participação por videoconferência, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo-se acessar a sala virtual no dia e horário designados, por meio do link: http//meet.google.com/qmh-tatn-wnn.
As partes ficam cientificadas de que, em caso de participação da audiência por videochamada, deverão ficar à disposição da justiça no dia e horário mencionados, em local com internet de boa qualidade e acessar a sala virtual.
Deverá o Oficial de Justiça, caso infrutífera a diligência pessoal, proceder a intimação por meio do WhatsApp.
Providencie a CPE1G a retirada do segredo de justiça atribuído a estes autos, uma vez que não preenche os requisitos legais para tramitação em sigilo.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se.
COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Acessar a sala de audiências no aplicativo Google Meet, por meio do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a secretária de gabinete pelo número (69) 3309-7122.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com ( art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
CONTATO COM A SALA DE AUDIÊNCIAS: (69) 3309-7122 (Ligação ou WhatsApp) . terça-feira, 23 de abril de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 06:56
em cooperação judiciária
-
09/04/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:36
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal realizada para 08/04/2024 00:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
08/04/2024 12:34
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal redesignada para 08/04/2024 00:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de peças criminais
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 08:00
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2024 18:17
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:58
Audiência 9. CONCILIAÇÃO - Preliminar designada para 05/04/2024 08:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal.
-
08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Queixa Crime Calúnia 7083674-90.2022.8.22.0001 QUERELANTE: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES, RUA JATUARANA 940, CASA 19 LAGOA - 76812-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO QUERELANTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166, RUA TENREIRO ARANHA 2998, - DE 2812/2813 A 2999/3000 OLARIA - 76801-254 - PORTO VELHO - RONDÔNIA QUERELADO: ANA LUISA JORGE MARCONDES, CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA Quadra 03, QUADRA 03, CONJ. 22, CASA 11 SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO (LAGO SUL) - 71680-349 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL QUERELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. A Lei 9.099/95 busca, sempre que possível, um acordo ou composição civil entre as partes quanto ao fato que deu causa ao processo, sempre buscando por fim à questão criminal.
A composição sempre é possível nos delitos em que se exige representação ou queixa da vítima, no intuito de solucionar de maneira célere e econômica a demanda crescente no âmbito do Juizado Especial Criminal.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 5.4.2024 às 8h20min.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial no Fórum Geral de Porto Velho, na Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Olaria, no gabinete deste Juizado Especial Criminal, no 8º andar, sala 814, considerando o Ato conjunto n. 4/2023-PR-CGJ.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, poderá a parte solicitar a participação por videoconferência, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet, devendo-se acessar a sala virtual no dia e horário designados, por meio do link: http//meet.google.com/qmh-tatn-wnn.
As partes ficam cientificadas de que, em caso de participação da audiência por videochamada, deverão ficar à disposição da justiça no dia e horário mencionados, em local com internet de boa qualidade e acessar a sala virtual.
Deverá o Oficial de Justiça, caso infrutífera a diligência pessoal, proceder a intimação por meio do WhatsApp. SERVE A PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se.
COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Acessar a sala de audiências no aplicativo Google Meet, por meio do link disponibilizado acima.
Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a secretária de gabinete pelo número (69) 3309-7122.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou computador, a partir do link: www.acessoaowhatsappp.com ( art. 7º III, prov. 018/2020- CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
CONTATO COM A SALA DE AUDIÊNCIAS: (69) 3309-7122 (Ligação ou WhatsApp) . quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:44
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para QUEIXA CRIME (1377)
-
17/01/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANA LUISA JORGE MARCONDES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 01/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 15:44
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador César Montenegro 4ª Vara Criminal de Porto Velho Autos nº: 7083674-90.2022.8.22.0001 Classe : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES REQUERIDO: ANA LUISA JORGE MARCONDES DESPACHO Tendo em vista o declínio de competência promovido à este juízo (id 85311973), e a informação fornecida pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (id. 95384770), DÊ-SE vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: [email protected] -
18/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:23
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal Processo: 7083674-90.2022.8.22.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES Advogados do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166, FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO0000875A REQUERIDO: ANA LUISA JORGE MARCONDES FINALIDADE: INTIMAR A QUERELANTE LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166, FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO0000875A PARA PARA QUE CUMPRA A COTA MINISTERIAL DE id 88976264. -
29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/02/2023 17:15
Decorrido prazo de ANA LUISA JORGE MARCONDES em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:32
Decorrido prazo de KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:48
Decorrido prazo de LIVIA VALERIA DAS NEVES MARCONDES em 10/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 07:24
Classe Processual alterada de QUEIXA CRIME (1377) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
16/12/2022 02:18
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:27
Declarada incompetência
-
30/11/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:26
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para QUEIXA CRIME (1377)
-
25/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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