TJRO - 7010632-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES GALVAO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7010632-71.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: DANIEL GONCALVES GALVAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão que AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. move em desfavor de REU: DANIEL GONCALVES GALVAO .
A pretensão está calcada em contrato de alienação fiduciária.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos.
A parte autora foi intimada para juntar notificação válida acerca da constituição em mora do devedor, por entender o juízo que a notificação apresentada não atendia a esta finalidade, pois a carta AR não foi entregue no endereço do contrato e foi devolvida pelo motivo "não existe o número".
A parte autora se manifestou afirmando a notificação é válida por ter sido encaminhada para o endereço constante do contrato e pugnou pelo recebimento da inicial com o deferimento da liminar.
Na sequência, registrou-se a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual não foi dado provimento. É o relatório.
Decido.
Em saneamento progressivo não vislumbro possibilidade de dar prosseguimento ao feito por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
As ações de busca e apreensão regradas pelo Decreto-Lei 911/69, possuem particularidades em seu procedimento.
Vejamos o que dispõe os artigos art. 3º e 4º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil No caso em apreço, verifica-se que o banco demandante não se desincumbiu de comprovar que tenha havido a notificação extrajudicial VÁLIDA da parte requerida, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No que diz respeito a comprovação da mora, segundo posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, dá-se tão somente com a entrega da carta no endereço do réu, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor não serve como notificação válida, já que a carta AR não foi entregue no endereço e foi devolvida pelo motivo "não existe o número".
Nesse sentido, a Jurisprudência já pacificou que a notificação não precisava ser feita à pessoa do devedor, bastando que fosse entregue no endereço do contrato.
Ao não ser entregue, reputa-se não feita, sendo impossível presumir ciência válida do devedor, ato necessário para a sua constituição da mora.
Nos casos em que houver devolução do AR pelos motivos: "ausente", "desconhecido", "não existe o número", "não procurado", "endereço insuficiente"; "carteiro não atendido", ao credor fiduciário caberá realizar a notificação do requerido por meio do cartório de protestos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria, que ilustro por meio do julgado a seguir: TJ/RO: "Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
AR não recepcionado no endereço.
Documento indispensável à propositura da demanda.
Emenda da inicial.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa. A ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial." (APELAÇÃO CÍVEL 7002407-87.2022.822.0004, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2023) (destaquei) TJ/RO: "Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Constituição do devedor em mora.
Notificação extrajudicial.
Anotação “desconhecido”.
Mora.
Requisito.
Não comprovação. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão. Se o banco notificou o devedor por meio de carta registrada para o endereço fornecido no contrato, contudo a devolutiva do correio se deu no sentido de "desconhecido", ou seja, a notificação não foi entregue, infere-se que a notificação não foi recebida, e tal fato obsta o reconhecimento da mora pelo devedor." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810149-67.2022.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2023) TJ/RO: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR COM DESTINATÁRIO AUSENTE.
NÃO PROVIDO. A comprovação da constituição em mora, por meio da notificação extrajudicial em ações de busca e apreensão, é imprescindível que haja o recebimento do devedor ou de terceiro. A devolução da AR com informação de ausente é insuficiente como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando determinação de emenda da inicial. O descumprimento de determinação judicial de emenda, ocasiona o indeferimento da inicial." (APELAÇÃO CÍVEL 7035436-40.2022.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2023) TJ/RO: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Comprovação da mora.
Notificação.
Devedor ausente.
Protesto de título.
Edital.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Recurso desprovido. Encaminhada notificação extrajudicial ao endereço do devedor, para fins de constituição em mora e sendo devolvido com a informação de sua ausência, deverá o credor promover a constituição em mora por meio do protesto do título e publicação de edital. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001775-41.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/10/2020) (destaquei) TJ/RO: "Agravo interno em agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
AR enviado no endereço fornecido no contrato.
Correspondência devolvida sem recebimento com a indicação “endereço insuficiente”.
Ausência de constituição em mora.
Recurso não provido. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial." (TJ-RO – AI: 08059070220218220000 RO 0805907-02.2021.822.0000, rel. desemb.
José Torres Ferreira.
Data de julgamento: 26/11/2021) STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.927.803/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021) (destaquei) STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1927802/RS, rel. ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021) (destaquei) STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ENVIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (destaquei) Assim, no caso dos autos, a comprovação da constituição em mora não se revelou suficiente, pois não foi entregue ao devedor e tampouco a outra pessoa no endereço do destinatário, não tendo como a parte requerida ter tomado conhecimento de tal notificação por esta via, não estando presente nos autos documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Decorrido o trânsito em julgado, certifique e arquivem.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES GALVAO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:04
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES GALVAO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
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01/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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