TJRO - 7074747-38.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:55
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA BILIU PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA BILIU PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARO (TV POR ASSINATURA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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30/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7074747-38.2022.8.22.0001 AUTOR: DIEGO DE LIMA BILIU PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER DOS SANTOS - RO3210, SILVIO RODRIGUES BATISTA - RO0005028A REQUERIDO: CLARO (TV POR ASSINATURA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:42
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CLARO (TV POR ASSINATURA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:09
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7074747-38.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIEGO DE LIMA BILIU PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, SILVIO RODRIGUES BATISTA, OAB nº RO5028A REQUERIDO: CLARO (TV POR ASSINATURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do permissivo legal do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da operadora de telefonia requerida com o objetivo de restabelecer a titularidade do contrato da linha telefônica dos números (69)99211-7319, (69)99225-8627 e (69)99234-1332 e receber indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em virtude dos dissabores enfrentados com a transferência indevida da titularidade para o terceiro desconhecido “Aluísio Aparecido Gomes Garcia”.
A requerida apresentou defesa, em resumo, afirmando que a transferência da titularidade foi realizada pelo autor ou por alguém munido de seus documentos pessoais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pleiteia pela improcedência do pedido inicial.
Brevemente relatado, passo ao julgamento.
Inexistentes questões preliminares, passo ao mérito.
A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, a parte requerida assume o papel de prestadora do serviço de telefonia e a parte autora o de consumidora final dos serviços (Arts. 2º e 3º do CDC). Nesse passo, a responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços contratados. A parte requerida afastaria tal responsabilidade caso comprovasse culpa exclusiva da parte consumidora ou de terceiros, nos moldes do artigo 14 do CDC in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” A empresa requerida, entretanto, apresentou defesa genérica, argumentando que foi o autor quem solicitou tal transferência sem apresentar prova mínima nesse sentido.
Poderia ter apresentado o áudio de solicitação ou documento por escrito, mas não o fez.
Diante das provas constantes dos autos, patente que houve falha na prestação de serviços da requerida que, inadvertidamente, habilitou o contrato do autor em favor de terceiro desconhecido.
O dano moral para a hipótese é presumido, em vista do caráter essencial dos serviços de telefonia nos tempos modernos, mormente no caso concreto em que a parte consumidora relatou os dissabores e prejuízos experimentados em decorrência do cancelamento. A suspensão injustificada do serviço contratado pela parte autora impõe, por si só, a sanção de reparação moral. Por sua atitude negligente e culposa, merece a operadora requerida ser responsabilizada pelo dano moral experimentado, consistente nos transtornos e dissabores experimentados pela parte requerente.
Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando assim, sua reiteração.
Confia-se na segurança e responsabilidade do serviço da operadora de telefonia, percebe-se, portanto, que a parte contratante fica totalmente à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência em não poder auxiliar na busca da solução, há inegável dano moral.
Caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade, de forma que o valor a ser recebido a título de dano moral não pode ser tão alto a ponto de levar à parte autora a um enriquecimento, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora parte requerida.
A fixação por danos morais, segundo nossa legislação civil, passa invariavelmente pelo arbítrio judicial.
Portanto, diante das circunstâncias do caso fixo a indenização pelos danos morais na quantia atribuída no dispositivo, quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno ocasionado pela parte requerida, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes. Quanto às linhas telefônicas há que se consignar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois foram transferidas a terceiro que não compõe a lide.
Por outro lado, não há como arbitrar um valor em perdas e danos de forma aleatória, considerando-se que no atual contexto de mercado não existe compra e venda de linhas telefônicas em si, mas somente o pagamento mensal pelo serviço prestado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data (Súmula 362 do STJ e REsp 90325-RS), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/10/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 12:18
Recebidos os autos.
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18/10/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:09
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 03/01/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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