TJRO - 7032857-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032857-85.2023.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Licença por Acidente em Serviço REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 15.216,80 Monica Jappe Göller kuhn Sociedade individual de advocacia 43.***.***/0001-62 01849102 - 8 Sim (756) Ag.: 5024 C.: 432.897-3 R$ 7.840,86 NADIA MEIRELES CASTOLDI *22.***.*00-04 01849102 - 8 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 4308-7 TOTAL R$ 23.057,66 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO; 20 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 04:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 04:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 04:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração com poderes especiais para a Pessoa jurídica Monica Jappe Göller kuhn Sociedade individual de advocacia , para fins de expedição de alvará eletrônico.
Porto Velho - RO, 9 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
09/01/2025 17:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:50
Expedição de RPV.
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07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DECISÃO Intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, o INSS se manteve inerte.
Decorrido o prazo sem impugnação, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 104232685), sendo devido pela autarquia federal R$ 6.495,07 (seis mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos) a título do saldo remanescente devido, com relação ao principal, e R$ 15.216,80 (quinze mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais que não foram pagos pelo INSS.
Nos termos da legislação vigente (art. 100, § 2º da CRFB/88 c/c art. 17, § 1º da Lei n.º 10.259/2001), expeça-se RPV para o pagamento dos valores.
Com a informação concernente ao pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para a expedição de alvará eletrônico, nos termos da Instrução Normativa n.º 001/2024 do TJRO, e posterior extinção do feito.
Fica a parte exequente desde logo intimada para informar nos autos os seus dados bancários ou de quem tenha poderes específicos para levantar valores/receber e dar quitação.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO REQUERENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário.
A parte exequente requer a expedição de RPV.
Contudo, verifico que a sua petição pleiteando o início da fase de cumprimento de sentença em face do INSS foi juntada aos autos como sigilosa.
Consequentemente, deve-se entender como inválida a intimação feita em evento anterior, para o INSS se manifestar acerca do requerido pela parte exequente.
Assim, determino que a CPE conceda acesso à parte executada/INSS aos documentos de ID 104232685, ID 104232688 e ID 104232690.
Após, intime-se o INSS para se manifestar no feito, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC/15, tendo o prazo próprio de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, caso queira.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise e deliberação.
Porto Velho - RO, 4 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
04/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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30/06/2024 16:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO EXEQUENTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário.
A parte Executada é a Fazenda Pública - INSS.
Assim, intime-se o INSS nos termos do art. 534 e 535 e seguintes do CPC/2015 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXEQUENTE: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
26/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/04/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 15:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032857-85.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI Advogado do(a) AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para se manifestar quanto a petição da requerida. -
10/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:49
Decorrido prazo de NADIA MEIRELES CASTOLDI em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 01:38
Publicado SENTENÇA em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7032857-85.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Licença por Acidente em Serviço AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO interposta por NÁDIA MEIRELES CASTOLDI em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que trabalha na função de bancária desde 03.11.2014, e em 19.10.2020, após passar por avaliação médica, constatou-se que a autora necessitava se afastar de suas atividades laborais, uma vez que estava com transtorno de ansiedade (cid 10 F41 ), sendo que desde esse dia não retornou mais a suas atividades laborativas.
Informa que em 16.11.2020 requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária que foi indeferido.
Discorre que em 10.02.21 novamente solicitou junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, tendo sido concedido até o dia 24.02.21.
Relata que em 10.05.21 requereu a prorrogação do benefício que foi indeferido pelo INSS.
Tendo em vista que se encontra incapacitada para as atividades habituais, requereu a procedência da ação para concessão de auxílio-doença.
Os presentes autos foram inicialmente distribuídos na Justiça Federal que declinou competência para a Justiça Estadual, tendo em vista, que na perícia realizada naquele juízo, foi constatado que a parte autora é é portadora de síndrome do esgotamento profissional e estresse grave [CID 10 – F43.8; Z73.0], e por isso o benefício pleiteado e decorrente de acidente de trabalho.
Recebida a competência neste juízo foi determinado a realização de perícia.
A requerida apresentou manifestação requerendo a improcedência da ação, argumentando que que o laudo pericial não constata que a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, inconformada com o indeferimento administrativo do beneficiário previdenciário auxílio por incapacidade temporária, requereu a implementação de auxílio-doença acidentário.
Inicialmente destaco que o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Vale mencionar que existe 2 laudos periciais no processo.
O primeiro realizado na Justiça Federal, ID 91270995 pag-141/146, aduzindo o seguinte: "Conclusão: Do Diagnóstico: a Autora é portadora de SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL e ESTRESSE GRAVE. [CID 10 – F43.8; Z73.0].
Está em tratamento medicamentoso.
Da Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e temporária.
O tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento médico é estimado em seis meses.
A Autora não está inválida.
Possui restrições especificas psíquicas e emocionais relacionadas ao trabalho.
A Autora possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros". O segundo laudo, é da perícia realizada por este juízo e elaborado pelo médico Dr.
João Paulo Cuadal Soares, CRM-RO 2217, considerado imparcial e sem qualquer interesse na causa, vejamos: 'f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Atualmente apresenta quadro clínico estável, porém alega sentimento de ansiedade e medo em retornar ao trabalho e os sintomas se exacerbarem novamente. É possível que o remanejamento para atividades internas, longe do contato com o público, fatores estressantes e busca de metas inexequíveis possa facilitar a reintegração da autora em seu ambiente de trabalho.
Não está inválida. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária.
Não está inválida".
Ao responder os quesitos apresentados , o perito respondeu: p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Geralmente esse tipo de tratamento gira em torno de 180 dias.
Deverá manter o acompanhamneto periódico com o psiquiatra e psicologo.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Assim, verifico que no presento caso, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária, pois, apesar do caráter permanente não está incapacitando totalmente para suas atividades.
Dito isto, deve ser convertido benefício por incapacidade temporária B31 para B91 desde o dia seguinte à cessação indevida, uma vez que os documentos que instruem a inicial, aliados às constatações do perito judicial, permitem concluir que as patologias incapacitantes persistiam à época da suspensão.
Portanto, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano contados a partir do laudo pericial realizado por este juízo, no qual ficou constatado a incapacidade da autoral.
Findo este prazo e caso o requerente entenda que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, perante o próprio INSS, a prorrogação do benefício.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NADIA MEIRELES CASTOLDI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido a realizar a conversão do benefício por incapacidade temporária B31 para B91(auxílio-doença acidentário), e realizar o pagamento em favor da parte autora desde a data do ultimo requerimento administrativo da parte autora em 10.05.21.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-91 CPF:*22.***.*00-04 AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI, CPF nº *22.***.*00-04 DIB:10/05/21 DIP:10/05/21 DCB: 01 (um) ano contados a partir do laudo pericial Cidade de Pagamento: Porto Velho {{orgao_julgador.cidade}} As prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez e por compreenderem período em que já estava em vigor a Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei nº 6.899/81, Lei nº 11.430/2006, Súmulas nº 43 e 148 do STJ e Tema 810 do STF, a partir do vencimento de cada parcela; e os juros moratórios, devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação quanto às prestações anteriormente vencidas, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às subsequentes.
Sucumbente a Fazenda, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Providências a CPE: a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO; 9 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DESPACHO Intime-se o INSS via sistema, para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, uma vez que a perícia já foi realizada, no prazo de 5(cinco) dias.
Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
19/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7032857-85.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI Advogado do(a) AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:27
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum cancelada para 26/10/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 16:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:19
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 26/10/2023 10:30 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
03/10/2023 11:23
Juntada de outras peças
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032857-85.2023.8.22.0001 Assunto: Licença por Acidente em Serviço Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI ADVOGADO DO AUTOR: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 38.400,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença com Pedido de Tutela de Urgência.
O processo foi distribuído inicialmente a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO. Em perícia realizado naquele Juízo, foi constatado que a parte autora é portadora de síndrome do esgotamento profissional e estresse grave [CID 10 – F43.8; Z73.0] e por isso foi declarado incompetência absoluta do Juízo Federal e encaminhado o processo para Justiça Estadual.
Inicialmente, recebo a competência declinada, uma vez que trata-se de pedido de auxílio-doença acidentário em que a competência para julgamento cabe a Justiça Estadual.
Defiro a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. Em sua inicial, a parte autora pleiteia a antecipação da tutela para determinar que o Requerido restabeleça o auxílio-doença antes concedido, até decisão final da presente demanda. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício até 24/02/2021, requereu a prorrogação do benefício, mas este foi negado pelo INSS.
Ademais todos os exames, laudos médicos e a perícia realizada na Justiça Federal são de 2020/2021.
Sendo assim, não há nenhum indício nos autos que na presente data a parte autora continua incapacitada ora atividade laboral. Por ora, Indefiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art 300 do CPC/2015, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido Outrossim, já consta no andamento processual a contestação e a réplica.
Neste tipo de demanda, torna-se necessária a realização de perícia médica para aferir o grau e nível de incapacidade laborativa da parte autora, pois para julgar o processo com presteza basta à certeza da condição favorável ou não da parte autora para exercer suas atividades laborais. Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão.
As partes deverão comparecer, acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).
Endereço do CEJUSC: Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, em Porto Velho (RO).
A perícia será realizada pelo perito designado por este juízo, o médico JOÃO PAULO CUADAL SOARES (poderá ser substituído pelos médicos HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO OU ANTONIO CIPRIANO GURGEL AMARAL JUNIOR), que, para a realização de perícia em regime de mutirão, fixo a verba pericial em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser custeado integralmente pela requerida, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), o requerente a ser periciado, e os patronos das partes.
No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentação de quesitos, desde que já não o tenham feito anteriormente nos autos.
A verba pericial deverá ser depositada pela autarquia ré, no prazo de até dez dias da intimação da data da PERÍCIA, comprovando o depósito judicial diretamente no processo.
Eventual depósito de verba pericial existente nos autos será devolvida à requerida, mediante alvará de transferência, se não for realizada a perícia.
Deverá o autor comparecer para realização de perícia, com todos os documentos e laudos médicos realizados em razão do seu acidente.
Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da perícia.
No caso de não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a entrega de seus honorários ao perito mediante alvará.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes. b) Fica dispensada a audiência de conciliação, uma vez que o INSS não tem comparecido. c) Após a entrega dos laudos, intime-se as partes via sistema para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. d) Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal). Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
12/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 02:49
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
-
19/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 20:13
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 09:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/05/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7032857-85.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: NADIA MEIRELES CASTOLDI Advogado do Requerente: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação em que se postula reestabelecimento de auxílio-doença acidentário, oriunda de declínio da Justiça Federal.
Entretanto, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.153/09 podem ser partes como réus: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O rol é taxativo e não inclui a União ou suas autarquias.
Neste mesmo sentido há enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, tenho que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, vejamos os precedentes: RECURSO INOMINADO.
INSS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRÂMITE EM VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
CÂMARA ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. - As ações acidentárias propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tramitam junto às Varas Cíveis genéricas e os recursos são julgados pelas Câmaras Especiais do nosso Tribunal de Justiça/RO. - Considerando que o caso destes autos foge à regra, há que se declarar a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar a presente demanda e suscitar conflito de competência perante o TJ/RO. (Recurso Inominado, Processo nº 0000710-77.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 10/05/2017) (TJ-RO - RI: 00007107720138220001 RO 0000710-77.2013.822.0001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 10/05/2017, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/05/2017.) Dispositivo.
Pelo exposto, DECLARO este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Redistribua-se, por sorteio, para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:31
Declarada incompetência
-
26/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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