TJRO - 7029413-44.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA NOBRE BELO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7029413-44.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7029413-44.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL APELANTE : PORTAL DAS AMÉRICAS LTDA – ME ADVOGADO(A):FRANCISCO LOPES COELHO – RO678 APELADA : DANIELA FERREIRA NOBRE BELO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA NOBRE BELO – RO12027 ADVOGADO(A): LÚCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA – RO8992 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2024 DECISÃO:: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PANDEMIA COVID-19.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e danos morais, para declarar a abusividade da cláusula penal no contrato de prestação de serviços de formatura e condenar a ré à restituição parcial dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a cláusula penal estabelecida no contrato de prestação de serviços de formatura, que fixou multa de 35% sobre o valor total, é abusiva; (ii) definir se a redução dessa multa para 30% sobre o valor pago é adequada e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula penal que prevê multa de 35% do valor do contrato pela desistência do consumidor é abusiva e impõe desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A redução da penalidade para 30% do valor pago é medida proporcional e razoável, considerando o princípio da função social do contrato e a excepcionalidade da desistência em razão da pandemia da COVID-19. 5.
O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante for manifestamente excessivo, como ocorre no caso em tela. 6.
A restituição parcial dos valores pagos pela autora é devida, uma vez que a multa em patamar abusivo impede a devolução justa do montante já quitado, conforme jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula penal que impõe multa de 35% do valor do contrato em caso de desistência unilateral pelo consumidor é abusiva e desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente. 2.
A redução da multa para 30% sobre o valor pago é proporcional, considerando as circunstâncias específicas do caso, incluindo os efeitos da pandemia da COVID-19.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, AC 7075561-84.2021.8.22.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, julgado em 18/07/2023. -
04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:51
Juntada de termo de triagem
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23/07/2024 12:50
Desentranhado o documento
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23/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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