TJRO - 7000259-78.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000259-78.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 19/09/2023 17:06:24 Data julgamento: 14/03/2024 Polo Ativo: ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES Polo Passivo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O fato do fármaco registrado na ANVISA não estar cadastrado no sistema do SUS, não atrai, por si só, a inclusão da União no polo passivo de forma automática.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - INCLUSÃO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE. 1 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2 - Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, não há se falar em obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo do feito. (TJ-MG - AI: 10000220625552001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça determinou que até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Juiz Estadual deverá se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas demandas dessa envergadura: [...]Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. ( IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: [...]. c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...].
Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: [...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Nesse panorama, considerando que a decisão ora hostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC - precisamente em 24/02/2023 (fl. 61) -, em que constou expressamente que o juízo estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de se acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, na forma do art. 188, II, do RISTJ, determinando, como consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo Estadual.
Comunique-se ao reclamado, solicitando-lhe informações.
Citem-se os interessados, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - Rcl: 44937 RS 2023/0056033-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023).
Assim, a incompetência do juízo consignada na sentença não deve prevalecer, uma vez que a presença da União no polo passivo não é indispensável conforme o entendimento explanado acima.
Por outro lado, as pretensões do recorrente pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais não podem prosperar, em vista da supressão de instância, o que é vedado.
Anoto que sequer foi dada oportunidade de contestação.
Por tais razões VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho para julgar o feito, com a consequente remessa dos autos para a origem prosseguimento do feito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
DETERMINO que se exclua a UNIÃO FEDERAL do feito, indevidamente associada.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA NÃO INCLUSO NO RENAME.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE..
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA, não há se falar em obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo do feito. 2.
Até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 3.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Março de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
19/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *37.***.*27-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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