TJRO - 7000876-02.2023.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de outras peças
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04/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Nomeado perito
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25/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Intimação
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:32
Intimação
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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04/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:01
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO
Vistos. 1- Das preliminares Não há possibilidade, agora, de declarar a ilegitimidade passiva do Município de Cerejeiras, uma vez que, mesmo sem a juntada do prontuário do menor, verifica-se que o exame de Raio-X foi realizado no Hospital São Lucas, conforme ID 89603364 - Pág. 5. É necessário delimitar se ocorreu o erro médico e, em caso positivo, em que ocasião se deu, se no primeiro ou segundo atendimento.
Justiça Gratuita No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Embora esta presunção seja relativa, caberia ao réu juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez.
Neste sentido, colaciono o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Das questões processuais pendentes.
Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 3.
Das provas a serem produzidas.
Defiro o pedido de prova oral requerido pela parte autora (id 99068436).
O ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373 do CPC.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2024 às 09h30min a qual será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, link https://meet.google.com/imv-ymsn-tsd Faculto às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
As partes poderão arrolar testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), indicando o telefone da testemunha para participação na audiência. 4.
Dos Pontos Controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de erro médico; 2) existência de falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos; 3) existência de nexo de causalidade com o serviço prestado; 4) existência de solidariedade passiva; 5) o direito da autora à indenização postulada; 6) a responsabilidade dos requeridos para com os danos eventualmente causados à autora.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, quarta-feira, 7 de agosto de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:30 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
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07/08/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de outras peças
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17/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:28
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REU: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
16/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000876-02.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Erro Médico AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO
Vistos.
Ao contestar o pedido inicial, o Município de Vilhena requereu o chamamento ao processo dos Municípios de Corumbiara e Cerejeiras, ao argumento de que os primeiros atencimentos médicos ao bebê foram prestados nestas localidades.
Instada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou quanto ao pedido.
Com efeito, a preliminar deve ser acolhida, de modo a incluir no feito os demais municípios cujos sistemas de saúde também prestaram atendimento à criança, pois poderá incidir a responsabilidade solidária.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o chamamento ao processo e, como consequência, suspendo o curso do processo e determino a inclusão no polo passivo e a citação do MUNICÍPIO DE CORUMBIARA e do MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentem resposta.
Promova a Escrivania a inclusão no polo passivo da demanda.
Com a juntada de contestação intimem-se os autores, para querendo apresentar impugnação no prazo legal.
Cerejeiras, quarta-feira, 20 de março de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 26/01/2024 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos para saneamento/sentença.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, domingo, 22 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
22/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO
Vistos.
O Município de Vilhena/RO apresentou contestação ao ID 93794696.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Na sequência, conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, domingo, 27 de agosto de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 05:49
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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27/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REU: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 16/08/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, através do número (69) 3309-8340 ou (69) 3309-8341 (ligações/WhatsApp), preferencialmente por WhatsApp, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
05/06/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
25/05/2023 00:30
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Processo: 7000876-02.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico AUTOR: EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REU: MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DESPACHO
Vistos.
Recebo a ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) requerente.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a qual poderá ser realizada pelo aplicativo WhatsApp, mediante prévia informação nos autos e acesso das partes.
As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário.
Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Diante da alteração realizada no art. 12, III da Resolução n. 008/2013-PR por meio da Resolução n. 011/2016-PR, caberá ao cartório da Vara o cumprimento das providências de citação e intimação das partes.
Ressalte-se que, após a referida alteração, a intimação das partes deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, desde que possua poderes para transigir (§1º do artigo 12, Resolução n. 008/2013-PR).
Todavia, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública a intimação deverá ser pessoal por meio de mandado. Consigne em mandado que nos termos do art. 334, §8° do CPC, que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público.
O requerimento de desistência que menciona o art. 334, §4°, I do CPC deverá ser apresentado antes da realização da audiência, sob pena de imposição da multa, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5° do CPC).
Após, cite-se o réu dos termos da ação.
Intime-se para comparecimento em audiência, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que terá como termo inicial a realização da audiência.
Atente-se o cartório para o disposto no art. 335 do NCPC, considerando que, caso seja realizado protocolo de pedido de cancelamento da audiência, passa a fluir desta data o prazo de resposta, bem como que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 231 do CPC, que trata da fluência de prazos (termo inicial de contagem).
Em caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo será independente para cada um dos réus, contado a partir do seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição.
De imediato, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, conclusos para saneamento/sentença.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA.
-
22/05/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:07
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIANA DE FREITAS PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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