TJRO - 0010268-05.2015.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:08
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0010268-05.2015.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 DESPACHO Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
08/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0010268-05.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DA PRATO CAMPOS - RJ215855, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA - RO3912 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada. -
22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0010268-05.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DA PRATO CAMPOS - RJ215855, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA - RO3912 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
20/10/2024 20:16
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:10
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:07
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:00
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
-
14/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0010268-05.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA DA PRATO CAMPOS - RJ215855, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA - RO3912 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 6ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0010268-05.2015.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 Valor: R$ 184.228,19 DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Passo a analisar o pedido da parte exequente que consiste na penhora da restituição do imposto de renda.
No tocante a este pedido vejamos o seguinte: ‘’CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, de nova expedição de ofício à Receita Federal para que informe sobre eventual restituição de imposto de renda relativo ao exercício 2021/2022 do executado. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pleiteia a penhora dos valores provenientes da Restituição de imposto de renda da agravada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 4.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 6.
Como regra geral, é possível a constrição parcial da restituição do imposto de renda, em analogia ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 6.1.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a penhora de rendimentos do executado para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservado o mínimo existencial e um padrão de vida digno, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto à penhora de crédito de restituição de imposto de renda. 2.
Na situação específica dos autos, a penhora requerida incide sobre crédito de restituição de imposto de renda, que não prejudica o sustento do executado, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. ( 07358853320218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 15/3/2022.). 7.
A penhora de percentual do imposto de renda retido na fonte preserva o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 8.
Decisão reformada em parte para determinar a penhora de 30% do valor da restituição de imposto de renda da agravada, para a quitação de parte de seu débito, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG. 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJ-DF 07140782020228070000 1435024, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022)’’ O objetivo patrimonial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo.
Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoal humana e em atenção á regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizem a sobrevivência digna do devedor.
Para tanto, defiro os pedidos da parte Exequente, assim: 1.
Determino a penhora da restituição do Imposto de Renda do executado, no montante de 30% (trinta por cento) do valor total a ser restituído. 1.1 Oficie-se à Receita Federal solicitando a penhora de qualquer crédito existente em favor da contribuinte EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *26.***.*26-53, seja referente a restituição de Imposto de Renda ou outra origem, e que referido valor seja depositado em conta judicial a estes autos. 2.
Após, intime-se a parte executada da penhora efetivada.
Ausente impugnação do executado, conclua-se para decisão.
Intima-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
13/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
0010268-05.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 DECISÃO 1.
Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2.
Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho, 25 de julho de 2024.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 23/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0010268-05.2015.8.22.0001 EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 106461511, expedi alvará judicial eletrônico em favor do exequente, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 82,88 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62.***.***/0001-99 1855360 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 R$ 2.298,97 MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL 62.***.***/0001-99 1855365 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1911 C.: 7339-3 TOTAL R$ 2.381,85 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais.
Por fim, considerando que nada mais foi requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC).
Porto Velho-RO, 5 de junho de 2024.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:09
Publicado DECISÃO em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0010268-05.2015.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 DECISÃO 1.
Fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, devendo ainda no mesmo prazo, acostar ao feito seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial eletrônico, sob pena de suspensão e remessa dos valores para a conta centralizadora do TJ/RO. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 29 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
29/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:28
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 0010268-05.2015.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, OAB nº SP327026A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS, OAB nº SP215855, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA, OAB nº RO3912 DECISÃO 1.
O bloqueio on-line na modalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4.
Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho, quinta-feira, 16 de maio de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
16/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:44
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:06
Publicado DECISÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 02:23
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:25
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:09
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:27
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:27
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:26
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:41
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:40
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:38
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:10
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 23:38
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:37
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:35
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:26
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2022 17:26
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:10
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:09
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:17
Publicado DECISÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/03/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:28
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
17/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:29
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 13:11
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 01:27
Publicado DECISÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:51
Recebidos os autos.
-
12/11/2021 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
12/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:37
Outras Decisões
-
13/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:07
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 01:10
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 04:15
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:17
Outras Decisões
-
25/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:04
Juntada de outras peças
-
10/06/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 10/06/2021.
-
09/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 05:30
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:20
Juntada de outras peças
-
06/04/2021 15:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
31/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 04:49
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:26
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0010268-05.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO5714, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, CARLA DA PRATO CAMPOS - RJ215855 EXECUTADO: JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MABIAGINA MENDES DE LIMA - RO3912 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de ofício do BANCO GMAC . -
12/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:25
Outras Decisões
-
12/11/2020 00:51
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:42
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 01:13
Outras Decisões
-
26/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:30
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:21
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:16
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:15
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 13:46
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:17
Outras Decisões
-
13/05/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:30
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:15
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:10
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:09
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 05/03/2020.
-
04/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:16
Outras Decisões
-
18/02/2020 02:02
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:02
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:02
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:25
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 07:43
Outras Decisões
-
15/11/2019 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:32
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:32
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:32
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:17
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 00:11
Publicado DECISÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 04:56
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:41
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:38
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:32
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 03:28
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 03:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 00:30
Publicado DECISÃO em 07/08/2019.
-
05/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 08:41
Outras Decisões
-
22/07/2019 16:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2019.
-
08/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 05:52
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:25
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2019 02:37
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 02:33
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 02:21
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 01:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 01:56
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:38
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/01/2019 03:06
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 00:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/12/2018.
-
05/12/2018 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 22:19
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 22:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 09:31
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:49
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:48
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:47
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 08:44
Publicado Sentença em 03/10/2018.
-
01/10/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 17:23
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 05:55
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 05:55
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:54
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:54
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:54
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:54
Decorrido prazo de MABIAGINA MENDES DE LIMA em 22/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 12:49
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
20/06/2018 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2018 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
25/05/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 04:15
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2018 15:04
Mandado devolvido sorteio
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de GABRIELA DE LIMA TORRES em 10/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 10/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 07:55
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 05:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/01/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 09:36
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2017 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 11:17
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 14:22
Juntada de expediente
-
25/08/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 02:09
Publicado CERTIDÃO em 10/07/2017.
-
12/07/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 10:57
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012284-62.2019.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ariel de Oliveira Fatel
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2020 08:53
Processo nº 7005439-68.2020.8.22.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Claudemira Alcantara de Oliveira
Advogado: Jose Luis Dias da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2022 10:49
Processo nº 7037027-08.2020.8.22.0001
Jose Wilson Serbino Junior
Decolar. com LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2020 11:44
Processo nº 7043496-75.2017.8.22.0001
Everson Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pereira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2019 07:40
Processo nº 7012284-62.2019.8.22.0002
Ariel de Oliveira Fatel
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2019 17:24