TJRO - 7031575-12.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 07:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO JONES SPECHT SERAFIM em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO JONES SPECHT SERAFIM em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7031575-12.2023.8.22.0001 AUTORES: PAULO JONES SPECHT SERAFIM, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por AUTORES: PAULO JONES SPECHT SERAFIM, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
O requerente OTAVIO SPECHT LALIBERA, foi diagnosticado com Atresia da Valva Pulmonar, Isomerismo Trial Direito, Dextrocardia, Defeito do Septo Atrioventricular Total tipo C de Rastelli, Insuficiência Valvar Esquerda Leve e Valvar e Canal Arterial Pervio, sendo portador de ANASTOMOSE SISTEMICO-PULMONAR, com indicação de cirurgia cardíaca infantil com urgência, CID 10: Q 220.
TFD negado.
Judicializado a demanda em plantão, pugnando TFD e vaga de UTI.
Instruiu a inicial com documentos.
Antes da análise da tutela de urgência, foi determinada apresentação de informações pelo Estado e solicitada elaboração de nota técnica.
Neste ínterim, sobrevem informação de óbito do requerente, em razão da gravidade do seu quadro clínico. É o relatório.
DECIDO.
A notícia é de que o paciente foi a óbito, em razão da grave doença que o acometia.
Com efeito, nessa premissa, é evidenciada a perda do objeto, não sendo possível um julgamento de mérito, se inócuo o seu cumprimento.
Ante o exposto, considerando a perda do objeto e, portanto, a perda da possibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários e custas judiciais.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
29/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/05/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de Diretor do Hospital de Base Ary Pinheiro em 23/05/2023 07:10.
-
24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE MANDADOS JUDIIAIS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE RONDÔNIA em 23/05/2023 08:30.
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23/05/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 25/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SESAU-RO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/05/2023 15:15.
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23/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/05/2023 15:55.
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23/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/05/2023 15:55.
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22/05/2023 10:27
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2023 10:25
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2023 10:24
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2023 10:23
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2023 10:18
Mandado devolvido sorteio
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22/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7031575-12.2023.8.22.0001 AUTORES: PAULO JONES SPECHT SERAFIM, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência proposta por OTAVIO SPECHT LALIBERA, brasileiro, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, Sr.
PAULO JONES SPECHT SERAFIM, em desfavor do Estado de Rondônia.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifico de ofício o valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil), haja vista, o valor atribuído à causa não corresponder ao proveito econômico pretendido.
O requerente OTAVIO SPECHT LALIBERA, cartão do SUS n° 898 0063 2316 8989, atualmente com 4 (quatro) dias de idade e internado no Hospital de Base Ary Pinheiro, foi diagnosticado com Atresia da Valva Pulmonar, Isomerismo Trial Direito, Dextrocardia, Defeito do Septo Atrioventricular Total tipo C de Rastelli, Insuficiência Valvar Esquerda Leve e Valvar e Canal Arterial Pervio, sendo portador de ANASTOMOSE SISTEMICO-PULMONAR, necessitando de cirurgia cardíaca infantil com urgência, CID 10: Q 220, conforme declaração medica anexa emitida pela Médica Cardiologista Infantil Dra.
Vera Becker, CRM 1412. Afirma que a cirurgia cardíaca necessária não é realizada no município de Porto Velho, tanto na modalidade pública quanto privada e por isto necessita com urgência de Tratamento fora do Domicílio - TFD, com transporte em UTI aérea pressurizada, devido a gravidade da patologia, e que o tratamento ocorra em hospital de referência para cirurgia cardíaca neonatal de alta complexidade, conforme laudos médicos anexo a esta exordial, no entanto, a parte autora não indica estabelecimentos públicos ou credenciados à rede pública que possam realizar a cirurgia pleiteada.
Informa que solicitou Tratamento fora do Domicílio - TFD à Secretária do Estado de Saúde de Rondônia (SESAU), doc. ID 91011063 pág. 14, e que o pedido teria sido negado, doc. ID 91011063 pág. 20.
Esclarece que trata-se de um infante recém nascido, com APENAS 4 DIAS DE VIDA, que necessita com URGÊNCIA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO -TFD , por meio de transporte em UTI AÉREA PRESSURIZADA, para hospital de referência em cirurgia cardíaca neonatal de alta complexidade, não tendo seus genitores condições financeiras de arcar com o transporte e tratamento, eis que a genitora é autônoma, a qual vem recebendo suporte financeiro e emocional de seus familiares.
Relatório médico da unidade pública afirmando necessidade de vaga de UTI.
Requer em liminar que seja determinado, sem a oitiva da parte contrária, ao Estado de Rondônia que forneça, com URGÊNCIA, o TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO-TFD, com TRANSPORTE EM UTI AÉREA PRESSURIZADA, para HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDÍACA NEONATAL DE ALTA COMPLEXIDADE ao requerente OTAVIO SPECHT LALIBERA, conforme laudos médicos em anexo, bem como providencie A CIRURGIA CARDIOVASCULAR PEDIÁTRICA , a ser realizada em um dos hospitais habilitados no SUS (lista acima) referências na alta Complexidade Cardiovascular, conforme a portaria GM/MS n°210/2004, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, em regime de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), citando e intimando o requerido, inclusive sob pena de desobediência; Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
O pedido da parte autora tem como pretensão a transferência do paciente para realização da cirurgia cardíaca via TFD com inclusão de UTI aérea pressurizada, sendo um procedimento inerente aos pacientes que se encontram em atendimento na rede pública, como ocorre no presente caso, bem como, o protocolo em tal situação é de que haja pedido administrativo à Secretária de Saúde para regulação interna do paciente e encaminhamento do TFD. Ainda, após a solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, ocorre a avaliação das condições do paciente e das unidades de atendimento públicas ou credenciadas que estão aptas a realizar o procedimento pleiteado promovendo os contatos necessários para encaminhamento, o que inclui a transferência e o fornecimento das necessárias ao acompanhamento.
No caso a autora comprova ter prosseguido conforme o protocolo, o qual foi negado, e pede análise do juízo da necessidade de alguma intervenção relacionada a essa negativa.
Interessa anotar que no exame de regulação pelo TFD todas as condições do paciente são examinadas inclusive as possibilidade ou não de transferência imediata, considerando o estado do paciente, e que, eventualmente, em razão de fragilidade precisa ser estabilizado, condições essas que são repassadas ao hospital de referência para o qual a criança será transferida para que possam ser analisadas as condições de recebimento do paciente.
Certo é que em que precedentes de conhecimento do juízo, casos em que se reclama a transferência imediata e a dispobilidade de uti aérea já foi objetado por unidade de destino por razão de condições de fragilidade do paciente.
Por fim anota-se que não há informação sobre instituições ou unidades hospitalares da rede pública, credenciadas ou privadas que possam receber e realizar imediatamente o procedimento cirúrgico reclamado pela autora.
Deste modo, intimem-se pessoalmente o Secretário de Saúde, o Diretor do Hospital de Bse Ary Pinheiro e o Chefe do Núcleo de Mandado Judicial, para, no prazo de 24 horas, esclareçam as razões da negativa de TFD, bem como, eventuais providências que estão sendo adotadas pelo requerido para atender as necessidade do paciente, conforme laudo de ID
Por outro lado, determino ainda que seja encaminhada ao NAT a avaliação do caso para que no menor prazo possível elabore parecer sobre a situação da criança e considerações sobre as alternativas de tratamento especialmente abordando a pretensão de transferência imediata e realização de cirurgia em unidade fora do estado. Intime-se pelo Oficial de Justiça do Plantão.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 21 de maio de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
21/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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