TJRO - 7015059-36.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7015059-36.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº108949879.
Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau.
Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7015059-36.2022.8.22.0005 REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimada a se manifestar, a parte executada não se opôs aos cálculos da contadoria, tendo a exequente manifestado sua anuência.
Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (id 105912501).
Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC), para pagamento do crédito principal.
Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que seja apresentado o contrato referente aos honorários, defiro o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no referido contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal.
Informe ao ente público tal situação.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná, domingo, 7 de julho de 2024 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito -
07/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2024 21:23
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7015059-36.2022.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da expedição de precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009), caso o valor do crédito exequendo apurado ultrapasse o teto de RPV previsto pela Fazenda Pública.
Ji-Paraná/RO, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:36
Conta Atualizada
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29/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 02:43
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7015059-36.2022.8.22.0005 REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso, fundamentando que a parte exequente apresentou base de cálculo incluindo reflexos do auxílio alimentação, férias, 1/3 de férias e 13º salário, verbas que, conforme sustenta, não integram o cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Entretanto, o assunto em relação à auxílio alimentação, férias, 1/3 de férias e 13º salário já foi decidido pelo STJ: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2227292 RS 2022/0320836-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Sendo assim, as férias, auxílio alimentação e 13º salário são verbas de natureza permanente, integrando a base de cálculo da remuneração do servidor.
Dessa forma, também integram a base de cálculo da licença-prêmio.
Logo, a parte executada não tem razão na impugnação acerca da base de cálculo da parte exequente.
Portanto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública.
Considerando a necessidade de atualização dos cálculos e os parâmetros estabelecidos na presente decisão, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de confeccionar novos cálculos, nos termos da sentença e da presente decisão.
Com a vinda dos cálculos, vistas às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, desde logo advertindo-as de que eventual inércia será vista como concordância tácita acerca dos valores.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da expedição de precatório ou se renuncia ao valor excedente para fins do recebimento via RPV (art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009), caso o valor do crédito exequendo apurado ultrapasse o teto de RPV previsto pela Fazenda Pública.
Após, tornem os autos conclusos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
08/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7015059-36.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANDREIA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Considerando a impugnação apresentada pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, havendo concordância ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
05/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:03
Processo Desarquivado
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20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO CALADO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7015059-36.2022.8.22.0005 Assunto:Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em face do Município.
Em síntese, alegou a parte autora que é servidor(a) público(a) desde 13/03/2009.
Tem 02 períodos de licenças- prêmios por assiduidade não usufruídos.
Requereu a conversão em pecúnia de 01 período (2009 a 2014).
Da preliminar - inépcia da inicial/pedido juridicamente impossível.
Deixo de acolher a preliminar arguida. A proibição de conversão constante no artigo 134 da da Lei Municipal n. 1405/2005 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos.
Portanto, não há falar em inépcia da inicial. Cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após negar o pagamento. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin).
Desse modo, não tendo o requerido comprovado o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, I do CPC), inclusive em relação a eventual contagem em dobro de tempo de serviço, impõe a lei o deferimento do pedido nos termos do art. 132 e seguintes da Lei Municipal 1.405/2005.
O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho.
Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos. Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do servidor.
Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada pelo servidor público até o momento da aposentadoria, independente de previsão legal nesse sentido. ( Turma Recursal – Ji-Paraná, Data de julgamento:17/03/2014, 0008598-79.2013.8.22.0007 R.
I. 00085987920138220007 Cacoal/RO (1ª V. do Juizado Especial da Fazenda Pública, Rel: Juiz Marcos Alberto Oldakowski).
Não obstante seu direito adquirido, lhe foi negado o gozo quando requerido.
O indeferimento do gozo não viola seus direitos, porque a Administração Pública detém esse poder discricionário sobre seus atos administrativos, no entanto, deverá indenizá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou procrastinação do direito do servidor.
A proibição de conversão constante no artigo 134 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos.
O direito a licença-prêmio está previsto na Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 e a ela se submete seus servidores, assegurado o gozo por quinquênio, cômputo em dobro como tempo de serviço e/ou conversão em pecúnia (Art. 132.
Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.).
Neste último caso, tendo em vista que o servidor deverá impulsionar o processo administrativo para conhecimento da Administração Pública, após o devido pedido administrativo, caberá ao administrador incluir na programação orçamentária do próximo ano para o respectivo pagamento no primeiro trimestre.
Desse modo, não tendo o requerido comprovado o fato impeditivo do direito do autor previsto no art. 132 da Lei Municipal 1.405/2005 (art. 373, II do CPC) e comprovado o indeferimento, impõe-se o deferimento do pedido.
No mesmo sentido, havendo previsões legais anteriores abarcando o período aquisitivo – Lei Municipal nº 713/1995, este é o entendimento.
Entendo que a proibição da conversão deve ser temperada com a aplicação do princípio da proporcionalidade e da simetria legislativa que norteia os entes federativos.
Assim, por analogia, aplicarei ao presente caso a regra constante na Constituição Estadual.
Sobre a questão, a LC 68/92 que dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. ... § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994 – suspenso por liminar do STF) ... § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia.
Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012).
Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à conversão, tanto mais porque postulou administrativamente a fruição e o pedido foi indeferido, conforme documentação juntada.
A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Contudo, não de todos os períodos, pois, conforme § 4º do art. 123 da Lei 68/92, aplicável como parâmetro, a conversão será de um dos períodos em pecúnia, quando o servidor completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados.
Desta forma, tendo a parte autora completado dois ou mais períodos de licenças- prêmios faz jus a conversão de um desses períodos, excluídas as verbas de caráter transitório.
Neste sentido: (EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO VERIFICADA.
Há omissão no acórdão recorrido que, em que pese tenha dado provimento ao recurso de apelação, não se manifestou expressamente quanto à base de cálculo para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, omissão passível de reparação pelos presentes embargos declaratórios.
A base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Inteligência do art. 150 da Lei Complementar nº 10.098/94.
Precedentes da Quarta Câmara Cível desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*95-07, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/2014).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVAem face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA.
Por conseguinte, condeno o requerido a conversão em pecúnia de um período de licença prêmio, devido à parte autora (2009 a 2014), em razão da não concessão administrativa, ressalvado eventual concessão do gozo ou conversão em pecúnia do período citado ou do que se fundou o pedido), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Correção e juros a contar da citação, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória. Súmula do STJ n. 136 "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda" (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549) e decisão em RE 634638, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, julgado em 19/12/2011, publicado em DJe-026 DIVULG 06/02/2012 PUBLIC 07/02/2012.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009) Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Não havendo requerimento de execução da sentença, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009). Ji-Paraná/RO, 29 de junho de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7015059-36.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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