TJRO - 7001006-95.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 06:24
Juntada de despacho
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29/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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03/07/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA CABRAL DIAS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:46
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 13:06
Recebidos os autos.
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22/05/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 Alvorada do Oeste - Vara Única.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001006-95.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: JOSE BENTO DE LIMA, LINHA T2, LOTE 24, GB 06 s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA CABRAL DIAS, OAB nº RO9530, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REU: BANCO HONDA S/A., AV.
DOUTOR JOSÉ AUREO BUSTAMANTE 377 SANTO AMARO - 04710-090 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. O autor alegou na inicial que possui consorcio junto a empresa requerida, referente a uma moto desde o mês de setembro/2019.
Aduziu que foi surpreendido com a notícia de que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto comprava em uma loja da cidade no crediário.
Informou que desconhecendo qualquer dívida, buscou a origem do débito, sendo informado que se tratava de inadimplência oriunda de um financiamento com o Banco Honda, referente ao contrato n. 2258409/31, no valor de R$ 317,08 (trezentos e dezessete reais e oito centavos) com data de vencimento em 15/03/2022 e inclusão no órgão de proteção ao crédito em 19/04/2022 Declarou que foi informado por atendente da requerente que não havia nenhum débito vencido do autor em aberto, sendo lhe apresentado extrato com as respectivas parcelas do consórcio. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata baixa da restrição existente em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, corrigir o score de crédito e se abstenha de proceder à cobrança e novas negativações. Pois bem. DECIDO.
Recebo a petição inicial para processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso concreto, o autor alega que não deixou de pagar qualquer parcela do consórcio realizado junto a requerida, tendo juntada extrato das parcelas pagas (ID. 90848376), restrição do Serasa (ID. 90848378), motivo pelo qual há plausibilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, se evidencia, uma vez que alega não ter entre deixado de cumprir com as parcelas do empréstimo, sendo presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, além causar ao autor impedimento na contratação de crédito no comércio local. Destaco, por fim, que não se antevê risco de dano inverso à ré, uma vez que eventual improcedência do pedido contido na inicial autorizará o retorno das cobranças, a qual poderá cobrar os valores devidos. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s. c/c art. 300 do CPC, e DETERMINO à requerida que: a) proceda a baixa/suspensão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrentes dos débitos oriundos dos contratos descritos na inicial, pena de fixação de multa diária. b) Proceda baixa/suspensão das averbações realizadas sobre o score de crédito do autor, decorrente da negativação; Intime-se a ré para dar cumprimento à tutela de urgência concedida, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Em que pese a parte autora ter selecionado no sistema a informação de juízo 100% digital, deixou de informar os dados necessários para possibilitar tal tramitação.
Portanto, PROCEDA-SE à CPE a retirada da informação de “Processo 100% digital” dos presentes autos.
Cite-se a parte requerida e intime-a, via sistema PJe, para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 03 de julho de 2023, às 9h00min, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC, via google meets, https://meet.google.com/uco-febk-vsm A citação da ré deverá ser via sistema Pje, uma vez que possui acordo de cooperação técnica com o TJRO, conforme SEI n. SEI 0000341-26.2020.8.22.8800. Intimem-se as partes da audiência designada, ficando a parte requerente intimada através de seu(sua) advogado(a).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência.
A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta ou sistema, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência.
As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail.
As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo WhatsApp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação.
Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8291/[email protected]) até antes de seu início.
As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados.
As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram.
Caso reste infrutífera, as partes devem se manifestar em audiência no sentido de especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado em ata, para posterior deliberação judicial.
Neste sentido, ressalto que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado das ligações realizadas para o telefone da parte requerente e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), no horário da audiência, poderá acarretar a extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado das ligações realizadas para o telefone da parte requerida e/ou do(a) seu(sua) advogado(a), no horário da audiência, poderão ser classificados como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Justificada a ausência de qualquer das partes, por motivo razoável, nova sessão conciliatória poderá ser designada, a critério do Juízo.
Intime-se a parte autora via DJE. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO VIA E-MAIL.
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A 03.***.***/0001-65 05/07/2021 [email protected] Alvorada do Oeste/RO, sábado, 20 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
20/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 10:50
em cooperação judiciária
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20/05/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:36
Juntada de termo de triagem
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17/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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