TJRO - 7000986-07.2023.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA BRANDAO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA BRANDAO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000986-07.2023.8.22.0011 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ROSANGELA BRANDAO DE LIMA ADVOGADOS DO RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, ANA PAULA CABRAL DIAS, OAB nº RO9530A RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 16/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende seja reconhecida a inexistência de relação jurídica advinda de contrato de seguro, assim como a condenação por dano material e moral.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso inominado, a parte autora afirmou que não há contrato assinado, que a autorização de débito automático não o supre.
Apontou que os descontos iniciaram um ano após.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] No mérito, a razão assiste a parte requerida, pois embora a parte autora tenha negado a contratação do serviço, verifica-se no documento trazido pela ré, que a parte autora assinou sim uma autorização para débito automático (ID: 91935353 ), aderindo assim integralmente às cláusulas constantes no pacto.
Logo, aderiu às cláusulas do contrato, sendo que o ônus da leitura e aquiescência era seu, não podendo agora alegar a ocorrência de vícios sem a devida comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, não há que se falar em ausência de informação adequada.
Assim, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pelo requerido, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a autora, seus pedidos devem ser julgados improcedentes. [...]
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. (esta parte só deve ser utilizada se o juízo de origem não estabeleceu critérios de correção e juros). É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
E MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
Havendo prova quanto à contratação do serviço/produto, não é devido o ressarcimento dos valores, pois descontados de forma regular da conta bancária do consumidor.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
30/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de ROSANGELA BRANDAO DE LIMA e não-provido
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29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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