TJRO - 7032275-85.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENEZES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MENEZES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 885 de 20/03/2024 7032275-85.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7032275-85.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelantes : C.
H.
M. da.
S. e outro representados por M.M. da C.
Advogado (a): Maique Nelson Castro de Carvalho (OAB/RO 11999) Apelada : Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogado (a): Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 01/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Indenização por dano moral.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas desfavoráveis.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Realocação em outro voo.
Recurso não provido.
Não configura falha na prestação de serviço da empresa aérea quando as condições climáticas tornam a decolagem ou o pouso da aeronave inviáveis.
Comprovada a ocorrência de fortuito externo hábil a afastar a responsabilidade da companhia área, inexiste o dever de responder pelos alegados danos extrapatrimoniais, mormente quando oferece ao passageiro realocação no próximo voo disponível. -
02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:42
Conhecido o recurso de C. H. M. D. S. - CPF: *62.***.*54-52 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 07:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2023 07:28
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:26
Juntada de termo de triagem
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01/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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