TJRO - 7005537-48.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VENICIO RODRIGUES VALIN em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:11
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
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24/10/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:21
Homologada a Transação
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23/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:07
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/10/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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19/10/2023 23:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/10/2023 07:29
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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02/10/2023 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 02:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/09/2023 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 12:05
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:47
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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22/09/2023 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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06/09/2023 16:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 16:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 15:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 07:34
Recebidos os autos.
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04/09/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 08:37
Recebidos os autos.
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30/08/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 08:21
Audiência Conciliação - JEC designada para 23/10/2023 10:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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29/08/2023 13:56
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 29/09/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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09/08/2023 09:38
Recebidos os autos.
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09/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 09:31
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/09/2023 09:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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09/08/2023 09:28
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 17/08/2023 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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02/08/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:45
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2023 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:41
Decorrido prazo de VENICIO RODRIGUES VALIN em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:22
Recebidos os autos.
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01/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:20
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/08/2023 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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23/05/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005537-48.2023.8.22.0005 Assunto:Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: VENICIO RODRIGUES VALIN, CPF nº *51.***.*38-79, RUA CASTANHEIRA 3890, - DE 3720/3721 AO FIM JK - 76909-682 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: UNIQUE ADMINISTRADORA DE BENS E CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-23, RUA TRINTA E UM DE MARÇO 73, - ATÉ 452/453 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-799 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LK EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-28, TRINTA E UM DE MARÇO 73, - ATÉ 452/453 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-799 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se o réu e intimem-se autor e réu, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:31
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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