TJRO - 7005396-29.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
-
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
-
20/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 08:47
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 10:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 13/05/2024 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
15/02/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 09:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 13/05/2024 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
09/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
08/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:24
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 13:28
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 11/12/2023 13:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
31/10/2023 12:07
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR DE ABREU em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:22
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 04:23
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 04:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 06:00
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 05:54
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 05:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 05:54
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/12/2023 13:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:44
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
05/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 11:39
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 22/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
18/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 11:22
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR DE ABREU em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2023 05:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 05:43
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 05:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:30
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/09/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
04/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 04:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 04:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALENCAR DE ABREU em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04 em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de SALACIEL DE ABREU em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/05/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005396-29.2023.8.22.0005 Assunto:Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Parte autora: AUTOR: SALACIEL DE ABREU, CPF nº *04.***.*06-91, RUA TRINTA E UM DE MARÇO 178, - ATÉ 452/453 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-799 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REU: PAULO CESAR FREITAS SAMPAIO *84.***.*47-04, CNPJ nº 40.***.***/0001-41, LUIZ PEREIRA DE CAMPOS 1279 CENTRO - 11250-117 - BERTIOGA - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se o réu e intimem-se autor e réu, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2023 14:34
Juntada de termo de triagem
-
11/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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